DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080600132 132 Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.1. alterar o item "5.1." do Acórdão nº 199-2022-ANTAQ, para declarar que o reequilíbrio do Contrato de Arrendamento C-DEPJUR nº 088/98 celebrado entre a Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ e a empresa Terminal Portuário de Angra dos Reis S.A., após os ajustes decorrentes do Acórdão nº 1.198/2024-TCU-Plenário, considera um Valor Presente Líquido positivo no montante de R$ 47.159.537 (quarenta e sete milhões, cento e cinquenta e nove mil e quinhentos e trinta e sete reais), data base jun/2024 e data focal em 2024; 5.2. encaminhar os autos ao Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR) e ao Tribunal de Contas da União (TCU); 5.3. cientificar o Terminal Portuário de Angra dos Reis (TPAR), a Superintendência de Outorgas (SOG) e a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 31/07/2025 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora) e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto ACÓRDÃO Nº 518/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.004062/2022-06 2. Interessado: Terminal Exportador de Santos S.A. (TES) 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do atendimento, pela Superintendência de Outorgas da ANTAQ, da determinação exarada pela Diretoria Colegiada da ANTAQ mediante o item "5.4" do Acórdão nº 577-2024-ANTAQ, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 591, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. ratificar a decisão proferida mediante o Acórdão nº 577-2024-ANTAQ, notadamente em relação ao seu item "5.3." em que foi deferido o pedido de recomposição da matriz econômico-financeira do Contrato em relação ao déficit de capacidade decorrente do atraso na entrega da área 2 e da demora na disponibilização da prioridade de utilização do Berço 38; 5.2. considerar para a análise global do EVTEA - já computando o evento relativo ao déficit de capacidade - o Valor Presente Líquido (VPL) negativo de R$ 39.720.478,36 (trinta e nove milhões, setecentos e vinte mil, quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), data base jun/2013; 5.3. manter o sigilo dos presentes autos após a deliberação, considerando a previsão dada pelo art. 169 da Lei nº 11.101/2005 (sigilo empresarial); 5.4. encaminhar os autos à Autoridade Portuária de Santos S.A. (APS), considerando a delegação de competências ultimada pelo Convênio de Delegação de Competências nº 001/2023; e 5.5. cientificar o Terminal Exportador de Santos S.A. (TES) e a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 31/07/2025 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora) e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto ACÓRDÃO Nº 519/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.005430/2024-97 2. Interessados: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás e Proquigel Química S.A . 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pleito de prorrogação do Contrato de Arrendamento nº 031/2001, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 591, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. encaminhar os autos do Processo nº 50300.005430/2024-97 ao conhecimento da Secretaria Nacional de Portos (SNP) para fins de instrução do pleito de prorrogação contratual do Contrato de Arrendamento nº 031/2001; 5.2. consignar o entendimento de que não restou materializado o descumprimento da Cláusula Quarta do Contrato de Arrendamento em epígrafe, conforme entendimento final exarado pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) mediante o Despacho SFC 2570120, restando confirmados os demais descumprimentos e pendências listadas na Nota Técnica nº 6/2024/URESV/GRERE/SFC; e 5.3. cientificar as empresas interessadas acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 31/07/2025 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora) e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto ACÓRDÃO Nº 520/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.011702/2025-79 2. Interessado: Oceânica Engenharia e Consultoria S.A. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Diretoria D1 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido protocolado pela Empresa Brasileira de Navegação (EBN) Oceânica Engenharia e Consultoria S.A., para fins de flexibilização das regras de cômputo de tonelagem para obtenção do Registro Especial Brasileiro (REB), previstas na Nota Técnica nº 23/2019/GAF/SOG, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 591, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. declarar que a decisão proferida pela Gerência de Afretamento da Navegação Marítima (GAF), que indeferiu o pleito de nacionalização da embarcação "OCEANICASUB XIV", está em conformidade com o regramento vigente, previsto na Nota Técnica nº 2 3 / 2 0 1 9 / G A F/ S O G ; 5.2. com base nisso, negar o pedido de flexibilização da Nota Técnica nº 23/2019/GAF/SOG em relação ao caso concreto, por estrita observância aos princípios de isonomia e segurança jurídica que devem nortear o processo regulatório; 5.3. determinar à Superintendência de Regulação (SRG) que estude as contribuições apresentadas pela EBN quando for tratar o tema "Contabilização de TPB para fins de afretamento no REB, com ênfase no apoio marítimo", no âmbito da Agenda Regulatória correspondente ao ciclo de 2025-2028; 5.4. comunicar a Empresa Brasileira de Navegação (EBN) Oceânica Engenharia e Consultoria S.A. acerca da presente decisão; e 5.5. arquivar os autos. 6. Data da Reunião: 31/07/2025 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora) e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto ACÓRDÃO Nº 521/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.014940/2024-55 2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da análise do diagnóstico elaborado por esta Agência sobre a crise logística vivenciada na cadeia de transporte de carga unitizada, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 591, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. aprovar os seguintes entendimentos regulatórios, com base em interpretação lógica e sistemática da Resolução-ANTAQ nº 62/2021: 5.1.1. é premissa fundamental para a incidência da sobrestadia que a extensão de prazo da utilização do contêiner, por período superior ao prazo de livre estadia, decorra de interesse, opção, culpa ou risco de negócio do usuário; 5.1.2. não há incidência de sobrestadia quando a utilização do contêiner, por período superior ao prazo de livre estadia, decorra de ato, omissão ou falhas de logística sob responsabilidade do transportador, do terminal por ele indicado, ou do depósito de vazios, ou ainda de evento alocado ao risco dessas partes; 5.1.3. verificada qualquer hipótese do item 5.1.2., a contagem da sobrestadia fica suspensa, mesmo que já iniciada, a partir da data em que o usuário comprovar a primeira tentativa frustrada de entrega ou devolução do contêiner, permanecendo suspensa até que o transportador disponibilize condição efetiva para o seu recebimento; 5.1.4. eventos de caso fortuito ou força maior iniciados e/ou ocorridos no período de livre estadia do contêiner suspendem o decurso do prazo do free time, não havendo que se falar em início de contagem de prazo de sobrestadia; 5.1.5. caso a indisponibilidade do depósito indicado pelo transportador para receber as unidades de carga vazias gere prejuízos extraordinários ao usuário, é possível a abertura de processo sancionador com base no inciso II do art. 27 da Resolução-ANTAQ nº 62/2021; 5.1.6. a retenção de carga é ilegal, podendo ocorrer apenas quando houver débitos referentes à frete ou avaria grossa, conforme preceitua o artigo 12 da Resolução- ANTAQ nº 62/2021; 5.1.7. a recusa de novos embarques em razão de inadimplência, consoante preconizado no art. 10, inciso V, da Resolução-ANTAQ nº 62/2021, não é aplicável a contratos em que já tenha ocorrido o início efetivo da prestação de serviço; 5.1.8. a empresa que atue no Brasil como mandatária de transportador NVOCC estrangeiro está sujeita aos ditames da Resolução-ANTAQ nº 62/2021, enquadrando-se no conceito de "agente intermediário"; e 5.1.9. conforme art. 3º-VII, e art. 8º-III, é obrigação do agente intermediário, ao repassar a cobrança de sobrestadia aos usuários, apresentar os valores efetivamente cobrados pelo transportador; 5.2. determinar à SFC o sobrestamento das análises de aplicação de penalidade de todos os processos de denúncia por cobrança de sobrestadia, na hipótese do item 5.1.2. acima, pelo período de 120 dias, para permitir a aplicação do rito sumário de composição entre as partes; devendo os autos serem arquivados sem análise de mérito em caso de composição bem sucedida; 5.3. aprovar a proposta da SRG para antecipação do tema 2.6 "Sobre-estadia de contêiner - Resolução-ANTAQ nº 62/2021" da Agenda Regulatória para 2025 (Despacho SRG 2506632), recomendando que o texto traduza os entendimentos regulatórios aqui propostos, observando a ressalva feita no Voto AST-D1 2568113 em relação a não incidência de Análise de Impacto Regulatório (AIR); 5.4. determinar à SFC que, seguindo as diretrizes estabelecidas na presente deliberação, elabore o rito procedimental sumário para os casos que envolvam demandas afetas a cobranças de sobrestadias como forma de incentivar a composição de conflitos e sua célere resolução e já passe a adotar o novo rito em suas análises; 5.5. dispor que os pedidos de medidas cautelares sobre cobranças de sobrestadias atualmente em tramitação nesta Agência deverão ser submetidas ao rito sumário de composição antes de eventual deliberação do Colegiado; devendo suas relatorias serem consideradas preventas aos presentes autos; 5.6. consignar que os novos autos instruídos com pedidos de medidas cautelares sobre cobrança de sobrestadia deverão seguir o procedimento ordinário de sorteio de relatoria; 5.7. revogar o item 3.4. da Deliberação-DG nº 5/2025 (SEI nº 2454560); 5.8. determinar que a SFC, com o apoio da Ouvidoria da Agência, elabore relatórios trimestrais contendo o andamento das denúncias instruídas na Agência sobre a temática aqui tratada; e 5.9. determinar que a SFC e a Ouvidoria, com o apoio da Coordenadoria de Ativos Analíticos (CAA), avaliem a possibilidade de se instituir um painel de denúncias integrado ao sistema de Ouvidoria, considerando o projeto-piloto desenvolvido pela Gerência de Planejamento e Inteligência da Fiscalização - GPF e, em caso de viabilidade, que submeta a proposta à apreciação da Diretoria Colegiada. 6. Data da Reunião: 31/07/2025 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora) e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto ACÓRDÃO Nº 522/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.015260/2023-78 2. Interessado: Adonai Química S.A. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da análise de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento PRES/003.98, de titularidade da empresa Adonai Química S.A., ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 591, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. indeferir o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro solicitado pela empresa arrendatária do Porto Organizado de Santos, Adonai Química S.A., detentora do Contrato de Arrendamento PRES/003.98, em relação aos seguintes eventos: 5.1.1. despesas de ações para adequação a questões ambientais; 5.1.2. cobrança de IPTU; e 5.1.3. investimentos necessários à conformação do Terminal aos preceitos instituídos pela Resolução ANP nº 810/2020; 5.2. manter o sigilo dos presentes autos após a deliberação, considerando a previsão dada pelo art. 169 da Lei nº 11.101/2005 (sigilo empresarial); 5.3. encaminhar os autos à Autoridade Portuária de Santos S.A. (APS), considerando a delegação de competências ultimada pelo Convênio de Delegação de Competências nº 001/2023; e 5.4. cientificar a empresa Adonai Química S.A. e a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 31/07/2025 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora) e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto