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Diário Oficial da União · 06/08/2025 · pág. 134

DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080600134 134 Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério dos Povos Indígenas FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS INSTRUÇÃO NORMATIVA FUNAI Nº 35, DE 4 DE AGOSTO DE 2025 Estabelece os procedimentos para o teletrabalho integral com residência no exterior no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai. A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - Funai, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e na Portaria Funai nº 1.232, de 25 de novembro de 2024, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para o teletrabalho integral com residência no exterior no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai. Art. 2º A autorização para participação sob o regime de teletrabalho integral com residência no exterior será de competência do dirigente máximo da Funai e observará os termos do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. Solicitante apto a participar do teletrabalho no exterior Art. 3º Poderão participar do Programa de Gestão e Desempenho na modalidade teletrabalho integral com residência no exterior: I - servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio probatório; II - empregados de estatais em exercício na Funai com ocupação de cargo em comissão, desde que a entidade de origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior e mediante justificativa da autoridade máxima da Funai; e III - empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, mediante justificativa da autoridade máxima da Funai. Requisitos para o teletrabalho no exterior Art. 4º Além dos requisitos gerais para participação no PGD e do enquadramento no art. 3º desta Instrução Normativa, será admitido o teletrabalho em regime de execução integral com residência no exterior: I - no interesse da administração; II - se houver PGD instituído na unidade de exercício do servidor; III - por prazo determinado; IV - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; e V - em substituição às seguintes hipóteses estabelecidas no art. 12, inciso VIII, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022: a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo; b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990; c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990; d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990. Art. 5º A autoridade máxima da Funai poderá autorizar outras hipóteses de teletrabalho no exterior, além das previstas no artigo 4º, inciso V, desta Instrução Normativa. Percentual de participação no teletrabalho no exterior Art. 6º O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) do total de participantes do PGD da Funai. Art. 7º Não haverá limitação de participação para os casos previstos no art. 4º, inciso V, desta Instrução Normativa. Critérios de prioridade Art. 8º Na autorização de hipóteses de teletrabalho no exterior que não sejam as contempladas no art. 4º, inciso V, desta Instrução Normativa, a autoridade máxima da Funai dará prioridade, na ordem que se segue, às pessoas: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; IV - idosas; V - gestantes; VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade; e VII - com maior tempo de serviço público na Funai. Parágrafo único. Os critérios de que trata o caput serão aplicados para pedidos apresentados no mesmo mês. Prazo de permanência no teletrabalho no exterior Art. 9º O prazo para o teletrabalho em regime de execução integral com residência no exterior será: I - até 3 (três) anos, permitida a renovação por período igual ou inferior; ou II - pelo tempo de duração do fato que o justifica, nos casos das hipóteses de substituição previstas no art. 4º, inciso V, desta Instrução Normativa. Fuso horário Art. 10. A diferença de fuso horário entre o Brasil e o País em que o agente público estiver residindo não dispensa a realização de atividades que devam ocorrer de forma simultânea com a atividade de outros agentes, em tempo real, e desenvolvidas em determinado ambiente físico ou virtual, no horário de funcionamento da unidade de exercício. Parágrafo único. É de responsabilidade do agente público observar as diferenças de fuso horário do país em que residirá para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pelo órgão de exercício. Licenças durante o teletrabalho no exterior Art. 11. Excepcionalmente, no caso de participante em teletrabalho com residência no exterior, fica a área de gestão de pessoas autorizada a receber atestado emitido por médico ou cirurgião-dentista em território estrangeiro, para fins de concessão de licença para tratamento da própria saúde, bem como efetivar o registro nos assentamentos funcionais. § 1º O disposto no caput somente se aplica nos casos de atestado: I - encaminhado pelo participante por meio de plataforma digital disponibilizada pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; II - recebido pela área de gestão de pessoas no prazo máximo de 5 (cinco) dias contado da data de início do afastamento, salvo impossibilidade por motivo justificado; III - escrito em língua portuguesa ou, se escrito em língua estrangeira, acrescido do encaminhamento de tradução, por meio da Autodeclaração de Afastamento de Saúde, observado o prazo de que trata o inciso II; e IV - que indique data de início do afastamento compreendida no período em que o participante está autorizado para exercício de atividades em teletrabalho integral com residência no exterior. § 2º A área de gestão de pessoas deverá informar ao participante em teletrabalho com residência no exterior meio alternativo de encaminhamento do atestado, para os casos de indisponibilidade do sistema de que trata o inciso I do § 1º. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família por período inferior a 15 (quinze) dias, considerados, isolada ou cumulativamente, a cada 12 (doze) meses, a partir da primeira concessão. Art. 12. Caberá ao participante em teletrabalho com residência no exterior a responsabilidade pela assistência médico-hospitalar prestada no país em que se encontre. § 1º Na hipótese de que trata o caput, é facultado ao participante: I - a permanência em plano de saúde nacional disponibilizado pelo órgão, na forma do Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004; ou II - o recebimento de auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial. § 2º Ato do órgão central do Sipec definirá as condições para recebimento do auxílio de que trata o inciso II do § 1º. Solicitação para o teletrabalho no exterior Art. 13. Para solicitar a adesão ao teletrabalho em regime de execução integral com residência no exterior, é obrigatório que o participante, habilitado no PGD da unidade, inicie um processo do tipo Solicitação de Teletrabalho Integral no Exterior no Sistema Eletrônico de Informações, contendo, no mínimo: I - o Requerimento para Teletrabalho Integral no Exterior, assinado pela chefia imediata do servidor, pela chefia da unidade de execução e pela chefia da unidade hierarquicamente superior à unidade executora; II - a cópia do passaporte e/ou visto vigente, se houver; III - o comprovante de residência no exterior, se houver; e IV - os documentos comprobatórios de acordo com a hipótese solicitada. § 1º O Comitê Gestor do PGD - CGPGD realizará análise de conformidade legal dos pedidos, considerando que o quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) do total de participantes do PGD da Funai. § 2º Nas hipóteses previstas no art. 4º, inciso V, desta Instrução Normativa, o Comitê Gestor do PGD encaminhará a solicitação à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP, para análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais relacionados aos afastamentos, às licenças e às concessões. § 3º Após análise da CGGP e do CGPGD, o pedido de autorização para o exercício de atividades na modalidade de teletrabalho com residência no exterior será encaminhado para apreciação e decisão da autoridade máxima da Funai. Autorização para o trabalho no exterior Art. 14. O exercício do teletrabalho em regime de execução integral, com residência no exterior, será autorizado por portaria de pessoal da autoridade máxima da Funai, publicada no Boletim de Serviço. § 1º O agente público somente poderá se afastar do País após a publicação da autorização prevista no caput, observados os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente e o disposto nesta Instrução Normativa. § 2º A autorização da modalidade teletrabalho em regime de execução integral, com residência no exterior, na forma prevista nesta Instrução Normativa, não implicará: I - alteração de lotação ou de exercício; II - direito adquirido à permanência na referida modalidade; e III - concessão de quaisquer direitos ou vantagens pecuniárias adicionais. Revogação da autorização para o teletrabalho no exterior Art. 15. A revogação da autorização para o teletrabalho no exterior poderá ser: I - a pedido do servidor, independentemente do interesse da administração; ou II - no interesse da administração, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada da mesma autoridade que a concedeu. § 1º O agente público terá o prazo de 2 (dois) meses para retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho. § 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser reduzido mediante justificativa de quem der causa à revogação. § 3º O participante manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial. Disposições finais e vigência Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa deverão ser encaminhados ao Comitê Gestor do Programa de Gestão e Desempenho da Funai. Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JOENIA WAPICHANA Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PORTARIA PRES/INSS Nº 1.853, DE 4 DE AGOSTO DE 2025 Designa Autoridade de Monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.186285/2022-14, resolve: Art. 1º Esta Portaria designa, no âmbito do INSS, o titular da Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação como autoridade para exercer as atribuições descritas no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 2º Fica revogada a Portaria PRES/INSS nº 1.600, de 24 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. GILBERTO WALLER JUNIOR