DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080600164 164 Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Da Apuração do Resultado Art. 13. Na fase de pré-avaliação, os membros da Comissão Julgadora atribuirão pontuação para cada critério com valor representado por um número inteiro compreendido em uma escala de 0 (zero) a 10 (dez). Art. 14. A pontuação final da prática inscrita será a soma aritmética da pontuação individual de cada critério de julgamento atribuída por cada membro da Subcomissão de Julgamento da respectiva categoria. Parágrafo único. O critério previsto no inciso IV do art. 12 - simplicidade e replicabilidade - terá peso 2 (dois) na avaliação, enquanto os demais critérios terão peso 1 (um). Art. 15. Serão selecionadas as 6 (seis) práticas com maior pontuação em cada categoria para a segunda fase da avaliação. Art. 16. Durante a segunda fase, poderão ser realizadas visitas in loco, pelos membros da subcomissão julgadora para coleta de mais informações sobre a prática avaliada. Art. 17. Por ocasião do julgamento, em caráter conclusivo, será realizada reunião com todos os membros da Comissão de Julgamento para que, à luz da pontuação objetiva atribuída, ocorra discussão e consenso, gerando um documento conclusivo acerca das práticas sagradas vencedoras. Parágrafo único. Em caso de empate, a decisão caberá ao presidente de cada Subcomissão de Julgamento do Concurso. Art. 18. As práticas vencedoras serão aquelas que atingirem a maior pontuação final nas respectivas categorias. Do Resultado e da Premiação Art. 19. O resultado final do Concurso será publicado no Portal de Corregedorias - https://www.gov.br/corregedorias/pt-br, na data especificada no Anexo II. Art. 20. Serão premiadas as 3 (três) melhores práticas em cada categoria prevista no art. 5º, cumpridos os requisitos estabelecidos neste Regulamento. § 1º O prêmio consistirá na entrega de troféus aos vencedores e de certificados expedidos pela Corregedoria-Geral da União. § 2º A premiação será concedida ao órgão ou entidade e não a um setor ou servidor específico. § 3º A entrega da premiação ocorrerá em cerimônia a ser realizada por ocasião de encontro promovido pela Corregedoria-Geral da União. Do Direito de Imagem Art. 21. A inscrição no Concurso implicará na aceitação tácita de eventual publicação, divulgação e utilização das práticas inscritas, independente de premiação, assim como a autorização do uso de imagens, textos, vozes e nomes, em qualquer meio de divulgação e promoção (interno, externo e/ou de imprensa), sem ônus ou termo de retribuição. Disposições Finais Art. 22. Durante o período compreendido entre o início das inscrições e a data da premiação, a Comissão de Julgamento poderá, a seu critério, averiguar a veracidade e consistência das informações apresentadas, bem como solicitar ao órgão ou entidade, informações e documentos comprobatórios complementares acerca da prática inscrita. Parágrafo único. O não atendimento das solicitações, bem como qualquer outro óbice à atuação das Comissões, ensejará a desclassificação da prática inscrita no Concurso. Art. 23. A premiação do órgão ou entidade no Concurso de Boas Práticas Correcionais - 2025 não representa, em hipótese alguma, atestado de regularidade ou certificação conferidos pela Corregedoria-Geral da União sobre a gestão dos premiados, nem sobre a conduta dos respectivos dirigentes ou de seus servidores ou empregados. Art. 24. As decisões das comissões são soberanas e irrecorríveis. Art. 25. Outras informações sobre o Concurso poderão ser obtidas por meio do envio de mensagem para o endereço eletrônico [email protected]. Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Organizadora, que possui liberdade para a decisão. ANEXO II CRONOGRAMA . .DAT A .EVENTO . .11/08/2025 .Abertura das inscrições . .01/09/2025 .Encerramento das inscrições . .08/09/2025 .Prazo final para verificação da adequação das inscrições pela Comissão Organizadora . .15/10/2025 .Prazo final para entrega da pré-avaliação pela Comissão Julgadora . .17/10/2025 .Publicação do resultado da pré-avaliação . .29/10/2025 .Prazo final para entrega do resultado final à Comissão Organizadora . .31/10/2025 .Publicação do resultado final . .04/11/2025 .Cerimônia de premiação ANEXO III FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO . .FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO . .Órgão/Entidade . .Titular da Corregedoria . .E-mail . .Telefones . .Município/UF: . .Poder: ( ) Executivo ( ) Legislativo ( ) Judiciário . .Ente: ( ) Federal ( ) Estadual ( ) Municipal ( ) Distrital . .Categoria: ( ) Gestão de unidade correcional ( ) Prevenção ( ) Condução de investigação ou processo acusatório correcional . .P R ÁT I C A . .1. TÍTULO . .2. DESCRIÇÃO DA PRÁTICA (limite de 4 páginas, excluídos gráficos, imagens, etc.) . .3. HISTÓRICO DE IMPLEMENTAÇÃO (limite de 2 páginas) . .4. RELEVÂNCIA DA PRÁTICA EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS DO REGULAMENTO (limite de 4 páginas) . .Local e data . .Declaro que tomei conhecimento do Regulamento do Concurso de Boas Práticas Correcionais - 2025.
Assinatura do Representante do órgão ou entidade SECRETARIA DE INTEGRIDADE PRIVADA DECISÃO Nº 309, DE 4 DE AGOSTO DE 2025 Processo n° 00190.103298/2023-13 No exercício da competência que me foi delegada pelo inc. III, do art. 30, da IN CGU nº13/2019, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º, da IN CGU nº 2/2021, e pelo art. 1º, da Portaria Normativa CGU nº 54/2023, c/c com o § 1º, do art. 8º, da Lei nº 12.846/2013, adoto, como fundamento deste ato, o Despacho DIREP 3727837, da Diretoria de Responsabilização de Entes Privados da Secretaria de Integridade Privada, para determinar o arquivamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 00190.103298/2023-13, instaurado para a apuração das irregularidades constantes do Processo Administrativo nº 00190.102155/2020- 41, em face da celebração de Acordo de Leniência pela Controladoria-Geral da União e pela Advocacia-Geral da União com o Estaleiro Jurong Aracruz Ltda., CNPJ 11.200.595/0001-45, no dia 30 de julho de 2025, instrumento que abrange a matéria do presente processo. À Diretoria de Responsabilização de Entes Privados para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão. MARCELO PONTES VIANNA Secretário de Integridade Privada Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO Nº 342, DE 22 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre o regulamento para o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no cargo de Promotor de Justiça Adjunto. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no exercício das atribuições previstas no art. 166, inciso I, alínea "b", e art. 186, parágrafo único, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 19.04.3081.0076538/2025-63, e de acordo com a deliberação ocorrida na 350ª Sessão Ordinária, realizada dia 22 de julho de 2025, resolve: Art. 1º O concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é regulamentado por esta Resolução. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º O ingresso na carreira, cujo cargo inicial é o de Promotor de Justiça Adjunto, far-se-á mediante concurso de provas e títulos, conforme art. 127, caput e § 2º da Constituição Federal. § 1º O provimento dos cargos de Promotor de Justiça Adjunto será feito de acordo com a disponibilidade orçamentária e a necessidade do serviço. § 2º Às vagas existentes e indicadas no edital poderão ser acrescidas outras que surgirem durante o prazo de validade do concurso. § 3º O concurso deverá ser concluído no período de até 18 (dezoito) meses, contados da inscrição preliminar até a homologação do resultado final, ressalvadas as ocorrências de caso fortuito ou força maior. § 4º O prazo de validade do concurso, para efeito de nomeação, será de 2 (dois) anos, contados da publicação do ato homologatório, prorrogável uma vez pelo mesmo período. § 5º Em caso de prorrogação do prazo do concurso, o novo prazo de 2 (dois) anos terá início no dia imediatamente posterior ao término do primeiro, independentemente da data de publicação do ato de prorrogação. Seção I Da Comissão do Concurso e da Comissão Examinadora Art. 3º A realização do concurso inicia-se com a constituição da respectiva Comissão do Concurso, que se incumbirá de todas as providências necessárias à organização e à realização do certame, sem prejuízo das atribuições elencadas por esta Resolução, se for o caso, às comissões especiais e à instituição especializada contratada ou conveniada para a realização da prova objetiva. Art. 4º A Comissão do Concurso será integrada pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Secretário e seu respectivo suplente, nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os membros do Ministério Público. § 1º O Procurador-Geral de Justiça, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Vice-Procurador-Geral de Justiça Jurídico-Administrativo, e este, pelo Vice- Procurador-Geral de Justiça Institucional. § 2º A Comissão do Concurso observará a paridade de gênero, tanto entre titulares quanto entre suplentes. Art. 5º A Comissão Examinadora será integrada: a) pelo Procurador-Geral de Justiça, como Presidente; b) por membros do Ministério Público e seus respectivos suplentes; c) por 1 (um) jurista de reputação ilibada e seu respectivo suplente; d) por 1 (um) advogado e seu respectivo suplente, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e) por 1 (um) membro da Magistratura e seu respectivo suplente, indicados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Os membros da Comissão Examinadora e seus respectivos suplentes serão designados pela Comissão de Concurso. § 2º Os membros da Comissão Examinadora, nos seus afastamentos, serão substituídos pelos suplentes, os quais poderão auxiliar de forma complementar em qualquer outra etapa do concurso em que se fizerem necessários. Art. 6º Na maior medida possível, será observada, na composição das comissões e bancas, a participação de integrantes que expressem a diversidade presente na sociedade nacional, tais como, dentre outras manifestações, de origem, raça, etnia, deficiência, orientação sexual e identidade de gênero. Art. 7º Aplicam-se aos integrantes das Comissões os motivos de suspeição e impedimento previstos nos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil. § 1º Constituem também motivo de impedimento: I - o exercício de magistério em cursos formais ou informais de preparação a concurso público para ingresso no Ministério Público até 3 (três) anos após cessar a referida atividade; II - a existência de servidores funcional e diretamente vinculados ao membro da Comissão e ao examinador ou de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cuja inscrição haja sido deferida; III - a participação societária, como administrador, ou não, em cursos formais ou informais de preparação para ingresso no Ministério Público até 3 (três) anos após cessar a referida atividade, ou contar com parentes nestas condições, até terceiro grau, em linha reta ou colateral. § 2º Os motivos de suspeição e impedimento deverão ser comunicados ao Presidente da Comissão do Concurso, por escrito, em até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação de candidatos inscritos no Diário Oficial da União. § 3º O impedimento ou a suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes, mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não poderá integrar as comissões o ex-cônjuge, os sogros, o genro ou a nora de quem for candidato inscrito no concurso. § 4º Não prevalecerá o impedimento ou a suspeição para integrar as comissões, para as fases subsequentes, se o candidato gerador dessa restrição for excluído definitivamente do concurso. § 5º Poderá, ainda, o integrante de qualquer das comissões declarar-se suspeito por motivo íntimo, sendo tal suspeição irretratável.