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Diário Oficial da União · 06/08/2025 · pág. 163

DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080600163 163 Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO DECISÃO Nº 302, DE 31 DE JULHO DE 2025 Processo nº 00190.105919/2022-12 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 12.846, de 1° de agosto de 2013, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adotando, como fundamento deste ato, o Parecer nº 00123/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00590/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, CONHEÇO e, no mérito, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela pessoa jurídica NEXUS VIGILÂNCIA LTDA. (CNPJ nº 06.911.840/0003-54), mantendo-se integralmente todos os efeitos da Decisão nº 147, de 28 de junho de 2024, publicada no D.O.U, Seção 1, p. 243, em 2 de julho de 2024, posteriormente retificada conforme publicação no D.O.U., Seção 1, p. 294, em 8 de julho de 2024. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União DECISÃO Nº 303, DE 31 DE JULHO DE 2025 Processo nº: 00190.103747/2022-42 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, pela Lei nº 12.846, de 1° de agosto de 2013, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adotando, como fundamento deste ato, o Parecer nº 00158/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00591/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, CONHEÇO e, no mérito, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado por CM LOGÍSTICA AMBIENTAL EIRELI, CNPJ nº 09.610.090/0001-07, mantendo-se integralmente todos os efeitos da Decisão nº 106, de 26 de março de 2024, publicada no D.O.U, Seção 1, pág. 149, em 28 de março de 2024. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União PORTARIA Nº 2.287, DE 31 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre a distribuição dos quantitativos de Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE para os órgãos do Sistema de Controle Controle Interno do Poder Executivo Federal O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições do seu cargo, tendo em vista o disposto no art. 15, § 4º, da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, e no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 9.058, de 25 de maio de 2017, resolve: Art. 1º Fica distribuído para os órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, na forma do Anexo desta Portaria, o quantitativo de GSISTE a ser concedido aos servidores que fizerem jus a essa gratificação. § 1º Independentemente do número total de servidores em exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, o quantitativo máximo de servidores beneficiários do total de GSISTE observará o quantitativo constante no Anexo I do Decreto nº 9.058, de 25 de maio de 2017, alterado pelo Decreto nº 12.344, de 30 de dezembro de 2024, na forma do Anexo Único desta portaria. Art. 2º. A percepção da GSISTE somente gerará efeitos financeiros a partir da data da publicação da sua concessão, não havendo quaisquer efeitos retroativos para o servidor que vier a percebê-la. Art. 3º. A concessão da GSISTE deverá observar as disposições contidas na Lei nº 11.356, de 2006, e no Decreto nº 9.058, de 2017. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 939, de 06 de março de 2023. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO ANEXO ÚNICO Portaria Nº 2.287, DE 30 DE julho DE 2025 . Ó R G ÃO S .GSISTE T OT A L . . .NS .NI . . .Órgão Central do SCI, incluídos o Gabinete do Ministro e da Secretaria-Executiva ao qual o órgão está vinculado .173 .157 .330 . .Órgãos Setoriais do SCI: . . . . .Ministério da Defesa .3 .6 .09 . .Presidência da República .9 .6 .15 . .Advocacia-Geral da União .7 .0 .7 . .Subtotal Setorial .19 .12 .31 . .Total Geral - Órgão Central e Órgãos Setoriais .192 .169 .361 CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA Nº 2.372, DE 5 DE AGOSTO DE 2025 Aprova a realização e o Regulamento do Concurso de Boas Práticas Correcionais - 2025, da Corregedoria- Geral da União. A CORREGEDORA-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições previstas no Art. 4º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, e no Art. 6º da Portaria nº 1.000, de 28 de fevereiro de 2019, que institui o Programa de Fortalecimento da Atividade Correcional na Administração Pública, resolve: Art. 1º Aprovar a realização e o Regulamento do Concurso de Boas Práticas Correcionais - 2025, nos termos dos Anexos a esta Portaria. Art. 2º O Concurso de Boas Práticas Correcionais - 2025 tem por objetivo estimular, reconhecer e premiar iniciativas desenvolvidas pelas unidades correcionais públicas em todos os níveis da federação, que promovam o aprimoramento das apurações de responsabilidade ou a inovação no combate à corrupção. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA ALVARES DA ROCHA ANEXO I REGULAMENTO DO CONCURSO DE BOAS PRÁTICAS CORRECIONAIS - 2025 Disposições Preliminares Art. 1º O Concurso de Boas Práticas Correcionais - 2025 será regido pelo presente Regulamento. Parágrafo único. A organização do Concurso compete à Corregedoria-Geral da União. Art. 2º O Concurso de Boas Práticas Correcionais - 2025 tem por objetivo estimular, reconhecer e premiar iniciativas desenvolvidas pelas unidades correcionais públicas em todos os níveis da federação, que promovam o aprimoramento das apurações de responsabilidade ou a inovação no combate à corrupção. Do Período Art. 3º O Concurso de Boas Práticas Correcionais - 2025 terá início em 08/08/2025 e se encerrará em 31/10/2025. Art. 4º A premiação ocorrerá em encontro promovido pela Corregedoria-Geral da União, conforme cronograma apresentado no Anexo II. Das Categorias Art. 5º As unidades correcionais públicas, em todos os níveis da federação, poderão inscrever até 1 (uma) prática em cada categoria: I - Gestão de unidade correcional. II - Prevenção. III - Condução de investigação ou processo acusatório correcional. Art. 6º Para os fins deste Regulamento considera-se boa prática correcional toda iniciativa implementada em unidade correcional, que tenha provocado mudanças, introduzido novos comportamentos ou estabelecido novos padrões voltados ao aprimoramento das atividades correcionais do órgão. Da Participação Art. 7º Poderão concorrer práticas apresentadas por unidades correcionais em todos os níveis da federação, sediadas no território nacional. § 1º As unidades administrativas desconcentradas ou descentralizadas, estabelecidas na estrutura regimental, estatuto ou regimento interno das corregedorias públicas, poderão inscrever-se no concurso de forma autônoma, vedada a inscrição de uma mesma prática por mais de uma unidade. § 2º É vedada a inscrição de práticas por parte da Corregedoria-Geral da União. § 3º Cada prática apresentada será avaliada segundo critérios definidos neste Regulamento, e o resultado constará de relatório a ser elaborado pela Comissão Julgadora e posteriormente encaminhado à Comissão Organizadora. § 4º O relatório a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser objetivo e conciso, no qual poderão constar imagens, vídeos, relatos de entrevistas ou outros mecanismos de registro. Das Etapas do Concurso Art. 8º O Concurso será realizado em 5 (cinco) etapas, conforme Anexo II: I - Inscrição: etapa na qual se promoverá a divulgação do Regulamento no Portal de Corregedorias e em outros veículos de comunicação, e inscrição das unidades correcionais interessadas; II - Pré-avaliação: etapa em que a Comissão Organizadora do Concurso avaliará a adequação das inscrições às disposições deste Regulamento, e em que a Comissão Julgadora irá selecionar as práticas finalistas: a. Adequação das inscrições às disposições contidas neste Regulamento, sob pena de desclassificação em caso de inobservância formal ou material; b. Atribuição de notas às práticas inscritas, por categoria, segundo critérios estabelecidos neste Regulamento; c. Seleção de até 6 (seis) práticas finalistas mais bem pontuadas, por categoria, cuja relação será publicada no Portal de Corregedorias - https://www.gov.br/corregedorias/pt-br. III - Avaliação e Julgamento: realização de reuniões presenciais ou tele presenciais para deliberação acerca da classificação final das práticas por categoria, por meio de voto motivado: a. Poderão ser realizadas diligências, quando necessário, a fim de certificar a veracidade das informações apresentadas e outros levantamentos necessários à regular avaliação; b. Consolidação dos votos, por categoria, e proclamação do resultado final do Concurso. IV - Publicação do resultado: o resultado do Concurso será publicado no Portal de Corregedorias - https://www.gov.br/corregedorias/pt-br; V - Premiação: entrega dos troféus e certificados em cerimônia específica; § 1º As etapas de I a V serão de responsabilidade das seguintes comissões: I - etapas I, II, alínea "a", III, alínea "b", IV e V: Comissão Organizadora; II - etapas II, alínea "b" e "c", e III: Comissão Julgadora. Das Comissões Art. 9º A organização do Concurso contará com as seguintes Comissões: I - Comissão Organizadora: composta por 3 (três) servidores da Corregedoria- Geral da União, responsável pela condução do Concurso; II - Comissão Julgadora: composta por 9 (nove) membros e 3 (três) suplentes, divididos em três subcomissões, cada uma composta por 3 membros plenos e um suplente, sendo uma para cada categoria do concurso, responsável pela avaliação e o julgamento das boas práticas inscritas. § 1º A Comissão Julgadora será composta por servidores ou empregados de unidades correcionais públicas convidados pelo Gabinete da Corregedoria-Geral da União. § 2º Os membros da Comissão Julgadora estão impedidos de atuar, direta ou indiretamente, na avaliação de práticas relacionadas a órgão ou entidade (bem como unidades vinculadas) a qual pertençam ou tenham vínculos de natureza profissional. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o membro impedido deixará de avaliar todas as práticas relacionadas à categoria na qual esteja inscrita a unidade com a qual tenha vínculo. § 4º Cada Subcomissão elegerá um membro para exercer a função de presidente de avaliação. § 5º O membro suplente será chamado a compor a comissão, em caso de impedimento do titular. § 6º É vedada a participação de um membro de Subcomissão de uma categoria em outra. § 7º A participação como membro das Comissões Organizadora ou Julgadora tem caráter voluntário e não oneroso. § 8º As despesas com diárias e passagens dos membros da Comissão Julgadora, que se fizerem necessárias, correrão exclusivamente por conta da Corregedoria-Geral da União. Art. 10. Caberá à Comissão Organizadora publicar os atos relativos às etapas do Concurso. Das Inscrições Art. 11. O dirigente máximo da unidade correcional ou de suas unidades administrativas indicará o responsável pela participação, pelo preenchimento do Formulário de Inscrição, pelo cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos neste Regulamento e pela interlocução junto à Comissão Organizadora do Concurso. § 1º O responsável deverá preencher o Formulário de Inscrição constante no Anexo III e enviá-la, em formato PDF, para o endereço eletrônico [email protected]. § 2º Cada Formulário de Inscrição corresponderá a inscrição de somente 1(uma) prática. § 3º Poderão ser inscritas práticas efetivamente desenvolvidas pela unidade correcional e implementadas por período durante o qual seja possível avaliar os respectivos resultados. § 4º Não serão admitidas, para fins de participação, práticas premiadas em edições anteriores do Concurso de Boas Práticas da Corregedoria-Geral da União. § 5º As inscrições no Concurso são gratuitas. § 6º As inscrições que não atenderem ao disposto neste Regulamento serão desclassificadas pela Comissão Organizadora. Dos Critérios de Julgamento Art. 12. A Comissão de Julgamento avaliará as práticas inscritas observando os seguintes critérios: I - Criatividade e inovação: originalidade da prática e capacidade inventiva para a resolução de problemas, em relação ao seu conteúdo ou à forma de execução. II - Custo-benefício: custo administrativo de implementação e baixa burocratização dos processos em relação aos benefícios decorrentes da prática. III - Impactos da iniciativa/contribuição para a efetividade: capacidade da prática em gerar efeitos positivos nos processos de trabalho da organização, bem como o potencial da prática para agregar valor à organização, garantindo, de maneira razoável, o atingimento de seus objetivos. IV - Simplicidade e replicabilidade: praticidade, facilidade e viabilidade de implementação, permitindo o aproveitamento da experiência ou adaptação da iniciativa a outros órgãos ou esferas do Governo. V - Aderência a normas e padrões institucionais.