DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080600162 162 Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA COLEGIADA R E T I F I C AÇ ÃO Na epígrafe da Deliberação nº 259, de 1º agosto de 2025, publicado no DOU nº 146, de 5 de agosto de 2025, seção 1, pág. 93, Onde se lê: "DELIBERAÇÃO Nº 259, DE 1º DE AGOSTO DE 2025" Leia - se: "DELIBERAÇÃO Nº 262, DE 1º DE AGOSTO DE 2025" SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 143, DE 29 DE JULHO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX, do artigo 7º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50505.128327/2024-18, decide: Art. 1º Prorrogar o prazo de validade do Ato Declaratório de Dependência emitido em 29 de novembro de 2024 (Decisão SUFER 124) por mais 180 (cento e oitenta dias) para manter habilitadas a Magnesita Mineração S/A. (RHI Magnesita), CNPJ 00.592.603/0001-20, e a Magnesita Refratários S/A. (RHI Magnesita), CNPJ 08.684.547/0001-65, a negociarem junto à Concessionária Ferrovia Centro-Atlântica - FCA e à VLI Multimodal - VLI, comercializadora dos serviços, contrato de transporte ferroviário para atender aos fluxos de Sínter, com origem em Catiboaba (Brumado/BA) e destinos em Parque Industrial (Contagem/MG) e em Porto de Aratu (Candeias/BA), nos termos do artigo 27 da Resolução nº 5.944, de 1º de junho de 2021. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 1.132, DE 31 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.038921/2025-49, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .ELEANDRO DE ABREU BELARMINO LTDA .010401 .26.856.456/0001-41 . .FOXTUR VIAGENS E TURISMO LTDA .006173 .21.043.582/0001-63 . .GUADALUPE TUR LTDA .006341 .43.624.349/0001-07 . .MAURO E GABRIELA TRANSPORTES & TURISMO LTDA .005987 .45.236.282/0001-69 . .RAFA TUR TRANSPORTES LTDA .010402 .61.595.364/0001-56 . .RELBOT PARTICIPACOES E LOGISTICAS LTDA .010403 .59.307.069/0001-05 . .TRANSCEARA LTDA .010404 .32.125.666/0001-62 . .VIATRAN VIAÇÃO TRANSBRASÍLIA LTDA .010405 .01.604.069/0001-97 DECISÃO SUPAS Nº 1.133, DE 31 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.038945/2025-06, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .ALVES DA CRUZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA .006162 .09.018.890/0001-33 . .CRISTUR TURISMO LTDA .010406 .08.290.419/0001-37 . .ELTON MARCOLINO TRANSPORTE LTDA .010407 .35.205.338/0001-64 . .EXPRESSO DIVINENSE LTDA .006172 .20.710.320/0001-42 . .EXPRESSO ITAMARATY TRANSPORTE E TURISMO LTDA .003130 .35.168.618/0001-40 . .GT GIVAN TRANSPORTE E LOCACAO LTDA .010408 .21.901.983/0001-07 . .J. FILHO VIAGENS E FRETAMENTO LTDA .003942 .29.912.440/0001-05 . .MIX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA .010409 .60.861.584/0001-11 . .MONTE SUL TRANSPORTES LTDA .002318 .32.832.608/0001-79 . .WAGNER AGRIMPE DE OLIVEIRA LTDA .010410 .46.187.917/0001-48 DECISÃO SUPAS Nº 1.134, DE 31 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.042645/2025-73, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à JOEL TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 07.607.986/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIANIA/GO-IMPERATRIZ/MA, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.135, DE 31 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.042646/2025-18, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à JOEL TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 07.607.986/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha APARECIDA DE GOIÂNIA/GO-IMPERATRIZ/MA, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.136, DE 31 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que o mercado objeto do pleito de emissão de TAR é autorizado à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.038928/2025-11, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização - TAR à AUTO VIAÇÃO VENÂNCIO AIRES LTDA., CNPJ nº 98.593.668/0001-94, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GRAMADO/RS-JOINVILLE/SC, via ITAJAÍ/SC E BLUMENAU/SC. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.137, DE 31 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.042653/2025-10, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIA PEVIDOR LTDA., CNPJ nº 44.850.399/0001-75, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha VÁRZEA GRANDE/MT-PONTA PORÃ/MS, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.138, DE 31 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que o mercado objeto do pleito de emissão de TAR não é autorizado à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.042652/2025-75, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIA PEVIDOR LTDA., CNPJ nº 44.850.399/0001-75, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha J U I N A / M T - V I L H E N A / R O. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DECISÃO SUROC Nº 454, DE 30 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.041417/2025-86, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa EMPRESA DE TRANSPORTE NACIONAL E INTERNACIONAL TRUCKS LAUREL S.R.L., NIT Nº 121795022, até 21 de julho de 2030, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Bolívia e Peru, com trânsito pelo Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar de trânsito. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO