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Diário Oficial da União · 06/08/2025 · pág. 166

DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080600166 166 Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º O candidato poderá ser submetido a detector de metais. Art. 25. O candidato somente poderá apor seu número de inscrição, nome ou assinatura em lugar especificamente indicado para tal finalidade, sob pena de anulação da prova e consequente eliminação do concurso. § 1º É de inteira responsabilidade do candidato o preenchimento da folha de respostas, conforme as especificações nela constantes. § 2º Finda a prova, o candidato deverá entregar ao fiscal da sala a folha de respostas devidamente preenchida. § 3º Iniciada a prova e no curso desta, o candidato somente poderá ausentar-se acompanhado de um fiscal. § 4º É obrigatória a permanência do candidato no local por, no mínimo, 1 (uma) hora. § 5º Após a saída do local da prova, o candidato não poderá retornar ao recinto em nenhuma hipótese. Art. 26. Será automaticamente eliminado do concurso o candidato que: I - não comparecer à prova no horário estabelecido; II - for encontrado, durante a realização da prova, portando qualquer um dos objetos especificados no art. 24 desta Resolução, mesmo que desligados ou sem uso; III - for colhido em flagrante comunicação com outro candidato ou com pessoas estranhas; IV - faltar com cortesia para com qualquer membro da Comissão de Concurso, secretário, fiscais ou coordenação; V - descumprir as normas estabelecidas nesta Resolução e no edital do concurso. Art. 27. É vedado ao candidato, sob pena de nulidade da prova e eliminação do concurso, inserir no cartão de respostas, fora do local reservado para esse fim, ou no corpo das provas discursivas, o seu nome, assinatura ou qualquer outro sinal que possa identificá- lo. Art. 28. Anulada alguma questão das provas escritas, os pontos a ela atribuídos serão computados a todos os candidatos. Art. 29. O candidato que, por motivos religiosos, guarda o sábado como dia de descanso, deverá formalizar o pedido para realização das provas eventualmente designadas para os sábados, após o pôr do sol, até 10 (dez) dias antes da prova designada. § 1º O pedido deverá ser encaminhado ao Presidente da Comissão do Concurso, mediante preenchimento de campo específico no Portal do Candidato, devendo ser instruído com declaração emitida pela autoridade religiosa competente, conforme Modelo de Declaração de Sabadista por Motivo Religioso, constante do Edital. § 2º O Presidente da Comissão do Concurso homologará o pedido. § 3º No dia da prova, sendo sábado, o candidato deverá apresentar-se no local de prova, no mesmo horário dos demais candidatos, e será conduzido a ambiente controlado, onde aguardará até o início da sua prova. CAPÍTULO III DA PRIMEIRA ETAPA DO CONCURSO Da Prova Objetiva Art. 30. A prova objetiva será composta por 100 (cem) questões objetivas, de múltipla escolha ou do tipo certo ou errado, de pronta resposta e apuração padronizada, com a finalidade de selecionar os candidatos a serem admitidos à segunda etapa do certame. § 1º As questões serão distribuídas da seguinte forma: 40 (quarenta) questões do Grupo I, 30 (trinta) questões do Grupo II e 30 (trinta) questões do Grupo III. § 2º O tempo de duração da prova objetiva será de 5 (cinco) horas. § 3º Restando apenas uma hora para o término da prova, será permitido ao candidato levar consigo o caderno de provas. § 4º Reputar-se-ão erradas as questões que contenham mais de uma resposta e as rasuradas, ainda que inteligíveis. § 5º Se a questão for elaborada sob a forma de exame prévio de proposições corretas ou incorretas, constará, de cada uma das alternativas de resposta, expressa referência à assertiva ou às assertivas corretas, em algarismos romanos, vedada qualquer resposta que não indique com precisão a resposta considerada exata. Art. 31. A prova objetiva não poderá ser formulada com base em entendimentos doutrinários divergentes ou jurisprudência não consolidada dos Tribunais, e as opções consideradas corretas deverão ter embasamento na legislação, em súmulas ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. Art. 32. O gabarito oficial preliminar da prova objetiva, com a indicação das respostas corretas para cada questão, será divulgado em até 3 (três) dias úteis após a realização da prova, no Diário Oficial, no sítio eletrônico do MPDFT e, se for o caso, também na página de internet da instituição especializada executora. § 1º Nos 2 (dois) dias úteis seguintes à divulgação do gabarito oficial preliminar, o candidato poderá requerer vista da folha de respostas, que poderá ser apresentada por meio eletrônico, e, em igual prazo, a contar do término do prazo para vista, apresentar recurso dirigido à Comissão do Concurso. § 2º Após julgamento dos recursos será divulgado o gabarito oficial definitivo, com as modificações decorrentes do eventual acolhimento de impugnações, bem como o resultado da prova objetiva, com a relação dos candidatos habilitados e classificados para a segunda etapa do certame. Art. 33. Será considerado habilitado, na prova objetiva, o candidato que obtiver o mínimo de 40% (quarenta por cento) de acerto das questões em cada grupo e média final de 65% (sessenta e cinco por cento) de acertos do total da prova. Art. 34. Classificar-se-ão para a segunda etapa: I - os 200 (duzentos) candidatos que obtiverem as maiores notas na prova objetiva, quando o número de inscritos for inferior a 5.000 (cinco mil) inscritos; II - os 300 (trezentos) candidatos que obtiverem as maiores notas na prova objetiva, quando o número de inscritos for igual ou superior a 5.000 (cinco mil) inscritos. § 1º Serão admitidos à segunda etapa todos aqueles que estiverem empatados na última posição de classificação. § 2º A classificação para efeito deste artigo somente será definida após o resultado final do julgamento dos recursos da prova objetiva. § 3º A limitação prevista no caput deste artigo não se aplica aos candidatos que concorrem às vagas destinadas às pessoas com deficiência ou à pessoa negra, indígena ou quilombola, as quais serão convocadas para a segunda etapa do certame em lista específica, desde que tenham obtido a nota mínima exigida, sem prejuízo dos candidatos aprovados na ampla concorrência. § 4º O candidato que concorre às vagas destinadas às pessoas com deficiência ou às vagas reservadas à pessoa negra, indígena ou quilombola que alcançar os patamares estabelecidos no caput será incluído tanto na lista de aprovados na ampla concorrência, quanto na lista específica dos candidatos concorrentes às vagas reservadas à pessoa com deficiência e/ou à pessoa negra, indígena ou quilombola. Art. 35. Apurados os resultados da prova objetiva e identificados os candidatos classificados, o Presidente da Comissão do Concurso publicará edital no Diário Oficial e no sítio eletrônico do MPDFT com a relação dos habilitados a submeterem-se à segunda etapa do certame. CAPÍTULO IV DA SEGUNDA ETAPA DO CONCURSO Das Provas Discursivas Art. 36. O Presidente da Comissão do Concurso, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, convocará, por edital, os candidatos aprovados para realização das provas discursivas em dia, hora e local determinados. Art. 37. A segunda etapa do concurso será composta de 3 (três) provas discursivas, sendo permitida consulta à legislação, desde que desacompanhada de anotação ou comentário, vedada a consulta a obras doutrinárias, súmulas e orientação jurisprudencial. § 1º A legislação a que se refere este artigo pode ser obtida nos códigos cuja autoria seja exclusiva de editora e que contenham apenas referências ou remissões legislativas. § 2º Os candidatos devem trazer os livros de consulta com as partes não permitidas já isoladas por grampo ou fita adesiva, de modo a impedir sua utilização. § 3º Entende-se, também, como anotação ou comentário, qualquer tipo de observação escrita de responsabilidade do candidato. § 4º Serão admitidas legislações avulsas, desde que originárias do sítio eletrônico da Presidência da República. § 5º A responsabilidade sobre a idoneidade do material consultado é do candidato, que deve observar as regras dispostas neste artigo, sob pena de desclassificação. § 6º Antes e durante a realização das provas, os fiscais poderão conferir o material utilizado pelos candidatos. Art. 38. As provas discursivas serão divididas em duas partes: I - a primeira, no valor de 40 (quarenta) pontos, reservada à redação de um texto para demonstração do conhecimento aplicado, por meio de um dos seguintes elementos de verificação: a) peça de instauração de ação cível ou penal; b) parecer, recurso ou peça aplicável a procedimento judicial; c) manifestação ministerial, judicial ou extrajudicial, sobre institutos jurídicos correlatos a uma ou mais disciplinas de um mesmo grupo; II - a segunda, no valor de 60 (sessenta) pontos, será constituída de, no mínimo, 3 (três) questões e de, no máximo, 6 (seis) questões distribuídas entre as disciplinas que compõem cada um dos grupos temáticos ou de forma interdisciplinar. Art. 39. A Comissão Examinadora deverá considerar, em cada questão, o conhecimento sobre o tema, a utilização correta do vernáculo e a capacidade de exposição. Art. 40. O tempo máximo de duração de cada prova será de 5 (cinco) horas. Parágrafo único. Os candidatos não poderão levar o caderno de provas nem as folhas de rascunho das provas discursivas. Art. 41. Será atribuída a cada prova discursiva nota entre 0 (zero) e 100 (cem), em cada um dos grupos mencionados no art. 13 desta Resolução. § 1º A nota final das provas discursivas será o resultado da média aritmética simples das notas atribuídas pelos examinadores. § 2º Considerar-se-ão aprovados e habilitados para a próxima etapa os candidatos que obtiverem na prova discursiva, em cada grupo, nota não inferior a 60 (sessenta). Art. 42. A identificação das provas discursivas e a divulgação das respectivas notas serão feitas em audiência pública no edifício-sede do MPDFT pela Comissão do Concurso, facultada a sua transmissão pela internet pela organização do concurso. § 1º Os candidatos serão convocados para a audiência pública de identificação das provas mediante edital veiculado no sítio eletrônico do MPDFT, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. § 2º Nos 2 (dois) dias úteis seguintes à publicação dos resultados, o candidato poderá requerer vista do caderno de texto definitivo da prova discursiva, que será fornecido por meio digital, em até 2 (dois) dias úteis. § 3º O candidato poderá apresentar recurso dirigido à Comissão Examinadora, em até 2 (dois) dias úteis contados do término do prazo para fornecimento do caderno de texto definitivo. § 4º Os resultados das provas discursivas serão publicados pelo Presidente da Comissão do Concurso, no Diário Oficial, em até 3 (três) dias úteis após a realização da audiência pública de identificação. § 5º Qualquer cidadão poderá representar contra os candidatos habilitados a requerer a inscrição definitiva, até o término do prazo desta, assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 6º Os candidatos classificados às vagas reservadas aos portadores de deficiência e aos negros, indígenas e quilombolas, que obtiverem nota para serem classificados na concorrência geral, constarão das duas listagens, se habilitando a fazer a inscrição definitiva tanto para as vagas reservadas quanto para as vagas gerais. CAPÍTULO V DA TERCEIRA ETAPA DO CONCURSO Seção I Da Inscrição Definitiva Art. 43. A inscrição definitiva será requerida pelo candidato ao Presidente da Comissão do Concurso, mediante preenchimento de formulário próprio, que estará disponível no sítio eletrônico do MPDFT, na forma estabelecida pelo Edital do concurso. § 1º A inscrição definitiva deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do resultado final das provas discursivas. § 2º O pedido de inscrição definitiva será instruído com: I - cópia autenticada de diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado pelo Ministério da Educação; II - certidão ou declaração idônea que comprove haver completado, à data da inscrição definitiva, 3 (três) anos de atividade jurídica, exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito; III - cópia autenticada de título de eleitor e de documento que comprove estar o candidato em dia com as obrigações eleitorais ou certidão negativa da Justiça Eleitoral; IV - cópia autenticada de documento que comprove a quitação de obrigações concernentes ao serviço militar, se do sexo masculino; V - documento de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; VI - certidão dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual ou do Distrito Federal e Militar dos lugares em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos; VII - folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia Civil Estadual ou do Distrito Federal, onde haja residido nos últimos 5 (cinco) anos; VIII - declaração firmada pelo candidato, com firma reconhecida, da qual conste nunca haver sido indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente ou, em caso contrário, notícia específica da ocorrência, acompanhada dos esclarecimentos pertinentes; IX - os títulos definidos no art. 53 desta Resolução; X - curriculum vitae, contendo discriminação, em formulário próprio, de todos os locais de seu domicílio e residência, desde os 18 (dezoito) anos, indicando todas as atividades profissionais que exerceu a partir daquela idade, lucrativas ou não, abrangendo as de natureza política e as comerciais, especificando as comarcas onde haja exercido a Advocacia, com os nomes, sempre que possível, dos representantes do Ministério Público e da Magistratura durante tal período, procedendo descrição pormenorizada dos títulos que possuir; XI - certidão da Ordem dos Advogados do Brasil com informação sobre a situação do candidato advogado perante a instituição. §3º O edital poderá estabelecer que a apresentação dos documentos descritos neste artigo deverá ser feita por meio exclusivamente eletrônico, devendo o candidato digitalizar o documento original e juntá-lo ao procedimento eletrônico de requerimento de inscrição definitiva, conforme previsto no edital. Art. 44. O deferimento das inscrições preliminar e definitiva poderá ser revisto pela Comissão, se for verificada a falsidade de qualquer declaração ou de documento apresentado. Seção II Da Atividade Jurídica Art. 45. Considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharelado em Direito: a) aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito; b) o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado com regular inscrição na OAB (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994), em causas ou questões distintas; c) o exercício de cargo, efetivo ou em comissão, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos; d) o exercício de função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano; e) o exercício de serviço voluntário em órgãos públicos, que exija a prática reiterada de atos que demandem a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano; f) o exercício de residência jurídica por no mínimo 1 (um) ano. § 1º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem de tempo de estágio ou de qualquer outra atividade anterior à conclusão do curso de bacharelado em Direito.