Dia Oficial

Diário Oficial da União · 06/08/2025 · pág. 167

DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080600167 167 Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativa a cargos, empregos ou funções não privativas de bacharel em Direito e a serviços voluntários será realizada por meio da apresentação de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, cabendo à Comissão de Concurso analisar a pertinência do documento e reconhecer sua validade em decisão fundamentada. Seção III Dos Exames de Higidez Física e Mental Art. 46. O candidato, no ato de apresentação da inscrição definitiva, receberá, da secretaria do concurso, instruções para submeter-se aos exames de saúde, por ele próprio custeados. § 1º Os exames de saúde destinam-se a apurar as condições de higidez física e mental do candidato. § 2º Os exames de que trata o caput deste artigo não poderão ser realizados por profissionais que tenham parentesco com quaisquer dos candidatos até o terceiro grau. § 3º Não será exigida a apresentação de exames ginecológicos. Seção IV Da Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social Art. 47. O Presidente da Comissão do Concurso adotará as providências necessárias a fim de que se proceda à sindicância da vida pregressa e investigação social dos candidatos. § 1º A admissão da inscrição definitiva implica a concordância do candidato com a realização de diligências relativas ao seu nome e à sua vida pregressa, para realização da sindicância prevista nesta seção. § 2º Qualquer pessoa - física ou jurídica - poderá representar ao Presidente da Comissão do Concurso contra pedidos de inscrição de candidato, oferecendo ou indicando as provas do fato arguido. § 3º Para o fim do disposto no parágrafo anterior, o interessado poderá solicitar à Secretaria do Concurso relação dos candidatos que tenham requerido inscrição. Art. 48. O Presidente da Comissão do Concurso poderá ordenar ou repetir diligências sobre vida pregressa, investigação social, exames de saúde e psicotécnico, bem como convocar o candidato para exames complementares. Seção V Do Deferimento da Inscrição Definitiva e da Convocação para a Prova Oral Art. 49. O Presidente da Comissão do Concurso convocará, por edital publicado no Diário Oficial e no sítio eletrônico do MPDFT, os candidatos que tiverem deferida a inscrição definitiva a submeterem-se às provas orais, com indicação de hora e local da realização das arguições. § 1º As inscrições preliminar e definitiva poderão ser anuladas por decisão da Comissão do Concurso, mesmo após terem sido deferidas, se for verificada a falsidade de qualquer declaração ou de documento apresentado. § 2º A anulação de inscrição deferida poderá ter por fundamento o resultado da sindicância prevista no art. 47 desta Resolução, não obstante o preenchimento dos requisitos exigidos. CAPÍTULO VI DA QUARTA ETAPA DO CONCURSO Da Prova Oral Art. 50. Nas provas orais o candidato será arguido em sessão pública, na presença de todos os membros da Comissão Examinadora, vedado o exame simultâneo de mais de um candidato. § 1º Haverá registro em gravação de áudio ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução. § 2º Se o número de aprovados para a prova oral for superior a 30 (trinta) candidatos, a arguição poderá ser realizada na presença de todos os integrantes de cada bloco de disciplinas. § 3º Para cada grupo de disciplina previsto no art. 13 desta Resolução, será concedido prazo de até 15 (quinze) minutos para a arguição. § 4º A ordem de arguição dos candidatos definir-se-á por sorteio, no dia e na hora marcados para início da prova oral. Art. 51. Os temas e disciplinas objetos da prova oral são aqueles constantes do art. 13 desta Resolução, cabendo à Comissão Examinadora agrupá-los, a seu critério, para efeito de sorteio, divididos em 10 (dez) pontos. § 1º O programa será dividido em pontos e divulgado no sítio eletrônico do MPDFT até 5 (cinco) dias antes da realização da prova oral. § 2º Far-se-á sorteio público de ponto para cada candidato com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas. § 3º A arguição do candidato versará sobre conhecimento técnico acerca dos temas relacionados ao ponto sorteado, cumprindo à Comissão Examinadora avaliar o domínio do conhecimento jurídico, a adequação da linguagem, a articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e o uso correto do vernáculo. § 4º A prova oral é aberta ao público, no limite dos assentos disponíveis do local de realização, vedando-se o registro eletrônico e o ingresso de pessoas portando qualquer aparelho eletrônico. § 5º Será atribuída nota na escala de 0 (zero) a 100 (cem) ao candidato, por grupo de disciplinas. § 6º Durante a arguição, o candidato poderá consultar códigos ou legislação esparsa não comentados ou anotados, a critério da Comissão do Concurso. § 7º A nota final da prova oral será o resultado da média aritmética simples das notas atribuídas pelos examinadores. § 8º Os resultados das provas orais serão publicados e divulgados pelo Presidente da Comissão do Concurso no prazo fixado pelo edital. § 9º Considerar-se-ão aprovados e habilitados para a próxima etapa os candidatos que obtiverem, em cada grupo, nota não inferior a 60 (sessenta) pontos. § 10. Nos 2 (dois) dias úteis seguintes à publicação, o candidato poderá requerer acesso à gravação da prova oral e, em igual prazo, a contar do término do acesso, apresentar recurso dirigido à Comissão do Concurso. CAPÍTULO VII DA QUINTA ETAPA DO CONCURSO Da Avaliação De Títulos Art. 52. Após a publicação do resultado da prova oral, o Presidente da Comissão do Concurso avaliará os títulos dos candidatos aprovados. § 1º A comprovação dos títulos ocorrerá nos moldes do art. 43, §2º, inciso IX, desta Resolução, sendo considerados para pontuação os títulos adquiridos até a inscrição definitiva. § 2º As notas dos títulos serão de 0 (zero) a 15 (quinze), atribuídas em conformidade com o critério objetivo estabelecido por esta Resolução, para aferição de seu valor. § 3º É ônus do candidato produzir prova documental idônea de cada título, não se admitindo a concessão de dilação de prazo para esse fim. Art. 53. Constituem títulos: I - o exercício de cargo de membro do Ministério Público, por no mínimo 1 (um) ano, conferindo 1 (um) ponto para cada ano completo de exercício, até no limite de 5 (cinco) pontos; II - o exercício de cargos privativos de bacharel em Direito ou da advocacia, por no mínimo 1 (um) ano, observado o limite de 4 (quatro) pontos: a) 0,5 ponto para cada ano completo de exercício dos cargos de Magistrado, Defensor Público, Advogado da União, Delegado de Polícia ou Procurador de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) 0,25 ponto para cada ano completo de exercício de outros cargos privativos de bacharel em Direito ou da advocacia; III - o exercício do Magistério Superior na área jurídica, pelo período mínimo de 1 (um) ano, observado o limite de 2 (dois) pontos: a) 0,25 ponto para cada ano completo, quando a admissão no corpo docente for mediante concurso ou processo seletivo de provas ou títulos; b) 0,10 ponto para cada ano completo, quando a admissão no corpo docente for sem concurso ou processo seletivo; IV - a aprovação em concurso público para exercício de cargo privativo de bacharel em Direito, desde que não tenha sido utilizada para pontuar no inciso I ou II, observado o limite de 2 (dois) pontos: a) 0,5 ponto quando aprovado em concurso para o Ministério Público, Magistratura, Defensoria Pública, Advogado da União, Delegado de Polícia ou Procurador de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) 0,25 ponto quando aprovado em concurso para os demais cargos privativos de bacharel em Direito; V - diplomas em cursos de graduação ou pós-graduação, observada a regulamentação estabelecida pela Resolução CNMP nº 234, de 10 de agosto de 2021, observado o limite de 2 (dois) pontos: a) 2 pontos para Doutorado na área do Direito; b) 1,5 ponto para Mestrado na área de Direito; c) 1 ponto para Doutorado ou Mestrado em qualquer área distinta do Direito; d) 0,5 ponto para Especialização, na área de Direito, de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas/aula, cuja avaliação haja considerado monografia final de curso; e) 0,5 ponto para graduações em qualquer curso superior reconhecido distinto do Direito; f) 0,5 ponto para curso regular de preparação ao Ministério Público ou à Magistratura, com duração mínima de 1 (um) ano, carga horária mínima de 720 (setecentos e vinte) horas-aula, frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e nota de aproveitamento; VI - participação em banca examinadora de concurso público para o provimento de cargo do Ministério Público, da Magistratura, da Advocacia da União, da Defensoria Pública, de Delegado de Polícia, de Procurador de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou de cargo de docente em instituição pública de ensino superior, observado o limite de 1 (um) ponto: a) 0,5 ponto quando a banca examinadora for da própria instituição; b) 0,25 ponto quando a banca examinadora pertencer à instituição especializada; VII - exercício das funções de conciliador nos juizados especiais, prestação de assistência jurídica voluntária, exercício das funções de residente ou voluntário em órgãos públicos, pelo período mínimo de 1 (um) ano, observado o limite de 0,5 ponto: a) 0,20 ponto por ano completo de exercício das funções de residente ou voluntário no Ministério Público; b) 0,10 ponto por ano completo de exercício das demais funções indicadas neste inciso; VIII - publicação de obras jurídicas, cujo conteúdo guarde pertinência com o programa do concurso, previsto em anexo desta Resolução, observado o limite de 2 (dois) pontos: a) 0,5 ponto por livro jurídico de autoria exclusiva do candidato; b) 0,25 ponto por artigo ou trabalho publicado em obra jurídica coletiva ou revista jurídica especializada, com conselho editorial. Art. 54. Não constituirão títulos: I - prova de desempenho de cargo público ou função eletiva não privativos de bacharel em Direito; II - atestados de capacidade técnico-jurídica ou de boa conduta profissional; III - certificado de conclusão de cursos de extensão ou de qualquer natureza, quando a avaliação e a aprovação do candidato resultarem de mera frequência; IV - certificados de participação em congressos ou seminários; V - trabalhos forenses (sentenças, pareceres, razões de recursos etc.). CAPÍTULO VIII DA PONTUAÇÃO, DA CLASSIFICAÇÃO E DO RESULTADO FINAL Art. 55. A classificação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem decrescente da média final, observada a seguinte ponderação: I - da prova objetiva: peso 2 (dois); II - das provas discursivas: peso 3 (três); III - da prova oral: peso 1 (um); IV - da prova de títulos: peso 1 (um). Parágrafo único. Em nenhuma hipótese haverá arredondamento de nota, desprezadas as frações além do centésimo nas avaliações de cada etapa do certame. Art. 56. A média final, calculada pela fórmula "MF = 2 NPO + 3 MD + MOr + NT", será expressa com 2 (duas) casas decimais, em que "MF" é a Média Final; "2 NPO" é a nota da prova objetiva, multiplicada por dois; "3 MD" é a média aritmética das notas das provas discursivas, multiplicada por três; "MOr" é a média aritmética das notas da prova oral e "NT" é a nota da prova de títulos. Parágrafo único. O resultado final do candidato será obtido da divisão da Média Final por seis inteiros e quinze centésimos: RF = MF/6,15. Art. 57. Ocorrendo igualdade de notas, o desempate dar-se-á, sucessivamente, em prol do candidato: I - que tiver obtido a nota mais alta nas provas discursivas; II - que tiver obtido a nota mais alta na prova objetiva; III - que tiver obtido a nota mais alta na prova oral; IV - que tiver obtido a nota mais alta na prova de títulos; V - mais idoso entre os candidatos. Art. 58. Apurados os resultados de cada prova escrita, o Presidente da Comissão do Concurso mandará publicar edital no Diário Oficial da União contendo a relação nominal dos aprovados, divulgando-a também na página do MPDFT na internet. § 1º Considerar-se-á aprovado para provimento do cargo o candidato que for habilitado em todas as etapas do concurso. § 2º Ocorrerá eliminação do candidato que: I - não obtiver a classificação necessária para a segunda etapa, observado o disposto no art. 34 desta Resolução; II - for contraindicado na terceira etapa; III - não comparecer à realização de quaisquer das provas escritas ou oral no dia, hora e local determinados pela Comissão de Concurso, munido de documento oficial de identificação; IV - for excluído da realização da prova por comportamento inadequado, a critério da Comissão de Concurso. Art. 59. A publicação do resultado de cada fase do concurso, inclusive o resultado final, será feita em 3 (três) listas, sendo que a primeira conterá a classificação de todos os candidatos; a segunda, somente a classificação dos candidatos deficientes; e a terceira, somente a classificação dos candidatos que concorrem às vagas destinadas à pessoa negra, indígena ou quilombola. Art. 60. Após o quadro classificatório ser aprovado pela Comissão de Concurso, o resultado final do concurso será submetido à homologação do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do MPDFT. § 1º Publicado o ato de homologação, o Procurador-Geral de Justiça indicará à nomeação os candidatos aprovados, na ordem decrescente das respectivas classificações. § 2º O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que o renunciante será deslocado para o último lugar na lista dos classificados. CAPÍTULO IX DOS RECURSOS Art. 61. Além dos recursos previstos expressamente nesta Resolução, o candidato poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado do dia imediatamente seguinte ao da publicação dos seguintes atos: I - do indeferimento de inscrições preliminares e definitivas; II - do indeferimento de isenção de taxa; III - do resultado da avaliação de títulos; IV - do teor do gabarito preliminar da prova objetiva; V - do resultado de qualquer uma das provas e da classificação final; VI - da decisão que indeferir reserva de vaga para pessoas negras, indígenas ou quilombolas e com deficiência. § 1º O recurso será dirigido ao Presidente da Comissão do Concurso, que deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, submetê-lo à Comissão de Concurso ou à Comissão Examinadora.