DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080600168 168 Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Os integrantes da Comissão Examinadora somente participarão do julgamento dos recursos referentes às questões de provas objetiva, discursivas e oral. § 3º O candidato identificará somente a petição de interposição, vedada qualquer identificação nas razões do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso. § 4º À Comissão do Concurso ou à Comissão Examinadora serão distribuídos somente as razões do recurso, devendo a petição de interposição ser retida pela Secretaria. § 5º O edital do concurso poderá prever a possibilidade de interposição de recursos exclusivamente por meio eletrônico, devendo o candidato enviar o recurso via internet, com remessa de apenas 1 (um) arquivo, observado o disposto no § 3º deste artigo. § 6º A fundamentação é pressuposto para o conhecimento do recurso, cabendo ao candidato, em caso de impugnar mais de uma questão da prova, expor seu pedido e respectivas razões de forma destacada para cada questão recorrida. § 7º Interposto o recurso, o examinador da matéria o relatará, fundamentando seu voto e submetendo-o a julgamento pela Comissão do Concurso, que decidirá por votos da maioria de seus membros. § 8º Qualquer outro recurso deverá ser dirigido ao Presidente da Comissão do Concurso, não terá efeito suspensivo e deverá ser interposto no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados do dia imediatamente seguinte ao da publicação do ato impugnado. Art. 62. Julgados os eventuais recursos, o Presidente da Comissão do Concurso publicará edital de convocação dos candidatos habilitados. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Seção I Da Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência Art. 63. As pessoas com deficiência que declararem tal condição, no momento da inscrição preliminar, terão reservados 10% (dez por cento) do total das vagas, vedado o arredondamento superior. § 1º A deficiência não poderá ser incompatível com as atribuições do cargo de Promotor de Justiça Adjunto. § 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Art. 64. Além das exigências comuns a todos os candidatos para a inscrição no concurso, o candidato com deficiência deverá, no ato da inscrição preliminar: I - declarar, sob as penas da lei e em campo próprio no formulário de inscrição, que sua situação está enquadrada na definição de pessoa com deficiência e que deseja concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência, conforme edital; II - juntar laudo médico detalhado e recente, que comprove a deficiência alegada e que indique a espécie e o grau ou o nível de deficiência de que é portador, com expressa referência ao código correspondente da CID (Classificação Internacional de Doenças) e à provável causa ou origem dessa deficiência; III - preencher outras exigências ou condições constantes do edital de abertura do concurso. § 1º A data de emissão do laudo médico referido no inciso II deste artigo deverá ser de, no máximo, 30 (trinta) dias antes da data de publicação do edital de abertura do concurso. § 2º A não apresentação, no ato de inscrição, de qualquer um dos documentos especificados, bem como o não atendimento das exigências ou condições previstas neste artigo, implicará o indeferimento do pedido de inscrição no sistema de reserva de vaga de que trata o presente capítulo, passando o candidato automaticamente a concorrer às vagas com os demais inscritos, desde que preenchidos os outros requisitos previstos no edital. Art. 65. O candidato com deficiência submeter-se-á, na mesma ocasião do exame de sanidade física e mental, à avaliação da Comissão Multiprofissional quanto à existência de deficiência e à sua extensão. § 1º A Comissão Multiprofissional, designada pela Comissão de Concurso, será composta por 2 (dois) médicos, 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil e 2 (dois) membros do Ministério Público, cabendo ao mais antigo destes presidi-la. § 2º A Comissão Multiprofissional, necessariamente até 3 (três) dias da data fixada para deferimento da inscrição definitiva, proferirá decisão terminativa sobre a qualificação do candidato como deficiente. § 3º A seu juízo, a Comissão Multiprofissional poderá solicitar parecer de profissionais capacitados na área da deficiência que estiver sendo avaliada, os quais não terão direito a voto. § 4º Concluindo a Comissão Multiprofissional pela inexistência da deficiência ou por sua insuficiência, estando o candidato habilitado a concorrer às vagas não reservadas, continuará a estas concorrendo. Art. 66. Cabe à Comissão Multiprofissional: I - emitir parecer sobre as informações prestadas pelo candidato com deficiência no ato da inscrição preliminar; II - avaliar e propor ao Presidente da Comissão a acessibilidade e a adaptação das provas e dos locais de realização; III - avaliar e emitir parecer, no prazo de 10 (dez) dias antes da preparação da prova, acerca das medidas e do atendimento diferenciado requeridos por candidatos com deficiência necessários à preservação da igualdade de condições com os demais candidatos. Art. 67. Os candidatos com deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao conteúdo, ao horário e ao local de aplicação das provas e à nota mínima para aprovação, podendo haver ampliação do tempo de duração das provas em até 60 (sessenta) minutos. § 1º As inscrições preliminares e definitivas de pessoas com deficiência ficarão condicionadas à possibilidade da realização das provas em condições tais que não importem em quebra do sigilo ou na identificação do candidato por ocasião da correção das provas escritas. § 2º O candidato com deficiência que necessitar de alguma condição ou atendimento especial para a realização das provas deverá formalizar pedido, por escrito, até a data de encerramento da inscrição preliminar, indicando quais são as condições diferenciadas de que necessita, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis, descartada, em qualquer hipótese, a realização das provas em local distinto daquele indicado no edital. § 3º Adotar-se-ão todas as providências que se façam necessárias para permitir o fácil acesso de candidatos com deficiência aos locais de realização das provas, sendo de responsabilidade daqueles, entretanto, trazer os equipamentos e instrumentos imprescindíveis à feitura das provas, previamente autorizados pelo Ministério Público. § 4º O Presidente da Comissão do Concurso proferirá decisão após parecer da Equipe Multiprofissional. § 5º O candidato com deficiência fará as provas escritas em sala previamente designada pela Comissão de Concurso, se sua deficiência assim o exigir. § 6º Durante a realização das provas, o candidato será assistido por até 3 (três) fiscais, que lhe prestarão auxílio necessário, efetuando, se for o caso, a leitura: I - das questões objetivas e/ou assinalando, na folha de respostas, a alternativa indicada pelo candidato ou intérprete; II - das questões subjetivas e/ou transcrevendo, em letra legível, a resposta dada pelo candidato ou intérprete; III - do título, capítulo ou artigo da legislação admitida no certame, por solicitação do candidato ou intérprete. § 7º As fases dos concursos públicos ou dos processos seletivos em que se fizerem necessários serviços de assistência de interpretação por terceiros aos candidatos com deficiência, caso seja requerido pelo candidato, serão registradas em áudio e vídeo e disponibilizadas nos períodos de recurso estabelecidos em edital. Art. 68. A cada etapa a Comissão de Concurso fará publicar, além da lista geral de aprovados, listagem composta exclusivamente dos candidatos com deficiência que alcançarem a nota mínima exigida. Parágrafo único. As vagas não preenchidas reservadas aos candidatos com deficiência serão aproveitadas pelos demais candidatos habilitados, em estrita observância da ordem de classificação no concurso. Art. 69. A classificação de candidatos com deficiência obedecerá aos mesmos critérios adotados para os demais candidatos. Art. 70. O grau de deficiência de que for portador o candidato ao ingressar no Ministério Público não poderá ser invocado como causa de aposentadoria por invalidez. Seção II Da Reserva de Vagas para Pessoas Negras, Indígenas ou Quilombolas Art. 71. Aos candidatos negros, indígenas ou quilombolas que, sob as penas da lei, declararem tal condição no momento da inscrição preliminar, serão reservados 30% (trinta por cento) do total das vagas previstas no edital e das que vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso. § 1º Desde que declarada a condição de cotista no ato da inscrição preliminar, poderão concorrer às vagas reservadas: I - os candidatos negros, assim entendidos como aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial); II - os candidatos indígenas, compreendidos como aqueles que se identificam como parte de uma coletividade indígena e são reconhecidos por seus membros como tal, independentemente de viverem ou não em território indígena; III - os candidatos quilombolas, identificados como aqueles pertencentes a grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetórias históricas próprias, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003. § 2º A reserva de vaga de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público ou que surgirem no prazo de validade for igual ou superior a 2 (dois). § 3º Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). § 4º É vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros, indígenas ou quilombolas, bastando a nota mínima de aprovação para que os candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes. § 5º Serão estabelecidos os seguintes percentuais: I - reserva de 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para pessoas pretas e pardas; II - reserva de 3% (três por cento) do total de vagas para indígenas; e III - reserva de 2% (dois por cento) do total de vagas para quilombolas. § 6º Na hipótese de não haver candidatos quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas indígenas. § 7º Na hipótese de não haver candidatos indígenas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas quilombolas. § 8º Na hipótese de não haver candidatos indígenas ou quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas pretas e pardas, e, por último, para a ampla concorrência. § 9º Na hipótese de não haver candidatos aprovados em número suficiente para o preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas remanescentes serão revertidas para candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas, observada a proporcionalidade prevista nos incisos I, II e III do § 5º deste artigo. Art. 72. A reserva de vagas observará, além da autodeclaração, os seguintes procedimentos: I - confirmação complementar à autodeclaração, para pessoas pretas e pardas; ou II - verificação documental complementar, para indígenas e quilombolas. Art. 73. Será formada Comissão de Heteroidentificação, com a participação de especialistas com formação relacionada às relações étnicas e raciais e compreensão da política de cotas brasileira e que correspondam à diversidade racial e de gênero populacional, para confirmação complementar à autodeclaração dos candidatos negros. § 1º A autodeclaração tem presunção relativa de veracidade e validade restrita ao concurso público aberto, não podendo ser estendida a outros certames. § 2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa. § 3º Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na autodeclaração, será instaurado procedimento administrativo para averiguação dos fatos, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. § 4º Na hipótese de o procedimento administrativo de que trata o § 3º deste artigo concluir pela ocorrência de fraude ou má-fé, o candidato: I - será eliminado do concurso público, caso o certame ainda esteja em andamento; ou II - terá anulada a sua admissão ao cargo, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, caso já tenha sido nomeado. § 5º Nas hipóteses previstas no § 4º deste artigo, o resultado do procedimento será encaminhado: I - ao Ministério Público, para apuração de eventual ocorrência de ilícito penal; e II - à Advocacia-Geral da União, para apuração da necessidade de ressarcimento ao erário. Art. 74. Os candidatos negros serão convocados para ratificar a autodeclaração, mediante assinatura de declaração perante a Comissão de Heteroidentificação, que realizará avaliação com base, exclusivamente, em critérios fenotípicos. § 1º A avaliação a que se refere o caput deste artigo ocorrerá após o resultado final das provas discursivas. § 2º Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos. § 3º A comissão de que trata o caput será constituída por pessoas: I - de reputação ilibada; II - residentes no País; III - que tenham participado de oficina ou curso sobre a temática da promoção da igualdade étnico-racial e do enfrentamento do racismo, com fundamento em conteúdo disponibilizado pelo órgão responsável pela promoção da igualdade étnica previsto no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010; e IV - com experiência na temática da promoção da igualdade racial, das ações afirmativas e do enfrentamento do racismo. § 4º A comissão de que trata o caput será composta por 5 (cinco) membros titulares. § 5º É obrigatória a designação de membros suplentes em igual número de membros titulares. § 6º A composição da comissão de que trata o caput deverá garantir a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional. § 7º A verificação da falsidade da declaração de que trata este artigo poderá ser feita a qualquer tempo por provocação ou por iniciativa da Administração Pública. Art. 75. Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa no momento em que for realizado o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração. Art. 76. A Comissão de Heteroidentificação decidirá por maioria e emitirá parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pelo candidato. § 1º A decisão da Comissão de Heteroidentificação será devidamente fundamentada e comunicada ao candidato. § 2º Da decisão da Comissão de Heteroidentificação caberá recurso, no prazo previsto em edital, cuja análise será realizada por comissão de heteroidentificação recursal específica, diversa daquela que proferiu a decisão originária, assegurada a imparcialidade. § 3º A comissão recursal será composta por 3 (três) membros, distintos daqueles que compuseram a comissão de heteroidentificação. § 4º O disposto nos §§ 2º, 3º, 5º e 6º do art. 74 e no caput e §1º deste artigo aplica-se à comissão recursal, que deverá adotar exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. § 5º A autodeclaração do candidato prevalecerá na hipótese de haver decisão não unânime em desfavor do candidato, cumulativamente na: