DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080600169 169 Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - Comissão de Heteroidentificação e II - comissão recursal. Art. 77. A autodeclaração de pessoas indígenas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar, por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por indígenas. Art. 78. Para fins do disposto nesta Resolução, o procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de indígenas será feito pela análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato, mediante a apresentação de: I - documento de identificação civil do candidato, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico; II - documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico do candidato, assinado por, no mínimo, 3 (três) integrantes indígenas da respectiva etnia; ou III - outros documentos que, na forma estabelecida no edital, estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico do candidato, tais como: a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas; b) documentos expedidos por escolas indígenas; c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena; d) documentos expedidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas; e) documentos expedidos por órgão de assistência social; f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e g) documentos de natureza previdenciária. Art. 79. A autodeclaração de pessoas quilombolas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar, por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por quilombolas. Art. 80. Para fins do disposto nesta Resolução, o procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de quilombolas será feito pela análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato, mediante a apresentação de: I - declaração que comprove o pertencimento étnico do candidato, assinada por 3 (três) lideranças ligadas à associação da comunidade, nos termos do disposto no art. 17, parágrafo único, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e II - certificação da Fundação Cultural Palmares que reconheça como quilombola a comunidade a qual o candidato pertence. Art. 81. Os candidatos negros, indígenas ou quilombolas concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. § 1º Além das vagas de que trata o caput deste artigo, os candidatos negros, indígenas ou quilombolas poderão optar por concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação no concurso. § 2º Os candidatos negros, indígenas ou quilombolas aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência, em todas as etapas do concurso, não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas, salvo se a nomeação em vaga reservada lhe for mais vantajosa. § 3º Os candidatos negros, indígenas ou quilombolas aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência serão nomeados na vaga que lhe for mais vantajosa. § 4º A autodeclaração será desconsiderada, e o candidato será excluído da lista de reserva de vagas destinadas aos candidatos negros, indígenas ou quilombolas quando: I - não comparecer à entrevista; II - não assinar a declaração; III - por maioria, os integrantes da Comissão de Heteroidentificação considerarem que não atendeu à condição declarada, no caso de candidato negro, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 5º do art. 76 desta Resolução; e IV - não apresentar os documentos complementares definidos nesta Resolução, no caso de candidatos indígenas e quilombolas. Art. 82. Em caso de desistência de candidato negro, indígena ou quilombola aprovado em vaga reservada, esta será preenchida por outro candidato cotista pertencente a qualquer dos grupos étnico-raciais beneficiários, conforme ordem de classificação na lista específica. Parágrafo único. Na hipótese de não haver candidatos negros, indígenas ou quilombolas aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso. Art. 83. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros, indígenas ou quilombolas. Seção III Da Candidata Lactante Art. 84. Fica assegurado à mãe lactante o direito de participar das etapas do concurso nas quais for aprovada, nos critérios e condições estabelecidas pelo art. 227 da Constituição Federal e pelos arts. 2º e 3º da Lei 13.872, de 17 de setembro de 2019. § 1º O direito previsto no caput será assegurado à mãe cujo filho tiver até 6 meses de idade no dia da realização da prova do concurso. § 2º A prova da idade deverá ser feita por declaração no ato da inscrição preliminar ou definitiva ou até 10 (dez) dias antes da data designada para a prova, apresentada a respectiva certidão de nascimento durante a sua realização. § 3º Deferida a solicitação, a mãe deverá, no dia da prova, indicar uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário. § 4º A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para o fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas. Art. 85. A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho. § 1º Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal. § 2º O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 86. Todas as etapas serão realizadas em Brasília/DF. Art. 87. Os atos do concurso serão registrados em atas e divulgados na internet, no sítio eletrônico do MPDFT. Art. 88. Os examinadores e as equipes de coordenação e de apoio serão remunerados com base em tabela de honorários similar à praticada pelo Ministério Público da União. Art. 89. Não haverá, sob nenhum pretexto, devolução de taxa de inscrição em caso de desistência voluntária. Art. 90. Correrão por conta exclusiva do candidato quaisquer despesas decorrentes da participação nas etapas e procedimentos do concurso de que trata esta Resolução, tais como gastos com documentação, material, exames, viagem, alimentação, alojamento, transporte ou ressarcimento de outras despesas. Art. 91. As embalagens contendo os cadernos de provas preparadas para aplicação serão lacradas e rubricadas pelo Secretário do Concurso, cabendo igual responsabilidade, se for o caso, ao representante legal da instituição especializada contratada ou conveniada. Art. 92. A inviolabilidade do sigilo das provas será comprovada no momento de romper-se o lacre dos malotes, mediante termo formal e na presença de, no mínimo, 2 (dois) candidatos nos locais de realização da prova. Art. 93. Não serão nomeados os candidatos aprovados que já tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos ou que venham a ser considerados inaptos para o exercício do cargo em exame de higidez física e mental. Art. 94. Toda a documentação concernente ao concurso será confiada ao Secretário do Concurso, até sua completa execução, sendo, após, arquivada por 1 (um) ano, quando, inexistindo procedimento judicial, as provas e todo o material de guarda permanente serão transferidos à Seção de Controle de Acervo do MPDFT. Art. 95. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Presidente da Comissão do Concurso, em instância irrecorrível. Art. 96. Fica revogada a Resolução CSMPDFT 271, de 12 de março de 2021. Art. 97. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR Presidente do Conselho MAÉRCIA CORREIA DE MELLO Conselheira-Relatora TRAJANO SOUSA DE MELO Conselheiro-Secretário ANEXO I - PONTUAÇÃO POR TÍTULOS . .Título .Pontuação .Pontuação máxima . .Exercício de cargo de membro do Ministério Público .1 por ano .5 . .Exercício de cargo de Magistrado, Defensor Público, Advogado da União, Delegado de Polícia ou Procurador de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios .0,5 por ano 4 . .Exercício de outro cargo privativo de bacharel em Direito .0,25 por ano . . .Exercício do Magistério Superior na área jurídica, quando a admissão no corpo docente for mediante concurso ou processo seletivo de provas ou títulos .0,25 por ano 2 . .Exercício do Magistério Superior na área jurídica, quando a admissão no corpo docente for sem concurso ou processo seletivo .0,10 por ano . . .Aprovação em concurso público para o Ministério Público, Magistratura, Defensoria Pública, Advogado da União, Delegado de Polícia ou Procurador de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que não tenha sido utilizado para pontuar pelo exercício de cargo público .0,5 por aprovação 2 . .Aprovação em concurso público para demais cargos públicos privativos de bacharel em Direito, desde que não tenha sido utilizado para pontuar pelo exercício de cargo público .0,25 por aprovação . . .Doutorado em Direito .2 . .Mestrado em Direito .1,5 . .Doutorado em qualquer área distinta do Direito .1 . .Mestrado em qualquer área distinta do Direito .1 . .Especialização, na área de Direito, de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas/aula, cuja avaliação haja considerado monografia final de curso .0,5 2 . .Graduação em qualquer curso superior reconhecido distinto do Direito .0,5 . .Curso regular de preparação ao Ministério Público ou à Magistratura, com duração mínima de 1 (um) ano, carga horária mínima de 720 (setecentos e vinte) horas-aula, frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e nota de aproveitamento .0,5 . . .Participação em banca examinadora de concurso público para o provimento de cargo do Ministério Público, Magistratura, Advocacia Pública, Defensoria Pública, Delegado de Polícia, Procurador de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou de cargo de docente em instituição pública de ensino superior, quando a banca examinadora for da própria instituição .0,5 por participação 1 . .Participação em banca examinadora de concurso público para o provimento de cargo do Ministério Público, Magistratura, Advocacia Pública, Defensoria Pública, Delegado de Polícia, Procurador de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou de cargo de docente em instituição pública de ensino superior, quando a banca examinadora pertencer a instituição especializada .0,25 por participação . . .Exercício das funções de residente ou voluntário no Ministério Público .0,2 por ano 0,5 . .Exercício das funções de conciliador nos Juizados Especiais, prestação de assistência jurídica voluntária, exercício das funções de residente ou voluntário em outros órgãos públicos .0,10 por ano . . .Publicação de livro jurídico de autoria exclusiva do candidato, cujo conteúdo guarde pertinência com o programa do concurso .0,5 por livro jurídico 2 . .Publicação de artigo ou trabalho em obra jurídica coletiva ou revista jurídica especializada, com conselho editorial, cujo conteúdo guarde pertinência com o programa do concurso .0,25 por artigo ou trabalho . ANEXO II - PROGRAMA DO CONCURSO A) DIREITO PENAL 1. Modelos de Direito Penal. Escolas de Direito Penal. Princípios constitucionais penais. Relação entre Direito Penal, criminologia e política criminal. Teorias biológicas e etiológicas. Criminologia da reação social. Sistemas de política criminal. Bem jurídico-penal. Fontes do direito penal. Lei penal, sua aplicação e interpretação. Direito Penal Militar. 2. Fato típico. Conceitos de crime. Conduta. Resultado. Nexo de causalidade. Imputação objetiva. Tipicidade. Contravenções penais. Infrações penais de repercussão interestadual ou internacional. Sujeitos do crime. Objetos do crime. Classificação das infrações penais. Dolo, culpa e preterdolo. Fases do crime. Consumação e tentativa. Exaurimento. Desistência voluntária e arrependimento eficaz. Arrependimento posterior. Crime impossível. Concurso de pessoas. 3. Antijuridicidade. Causas de exclusão. Excesso nas causas justificativas. Culpabilidade. Coação irresistível e obediência hierárquica. Imputabilidade. Menoridade. Emoção e paixão. Embriaguez. Inexigibilidade de conduta diversa. Coculpabilidade. Erro no direito penal. 4. Penas. Função da pena. Espécies de pena. Cominação. Aplicação. Concurso de crimes. Execução das penas. Efeitos da condenação. Reabilitação. Medidas de segurança. Punibilidade e suas causas de extinção. 5. Crimes contra a pessoa. Crimes relacionados à remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano e à esterilização cirúrgica. Crimes relacionados ao uso de embriões humanos. Violência familiar e doméstica contra a mulher. Crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Crimes contra o patrimônio. 6. Crimes contra a propriedade imaterial: direito autoral, propriedade industrial e propriedade intelectual. Crimes contra a organização do trabalho. Crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos. Crimes contra a dignidade sexual. 7. Crimes contra a família. Crimes contra a incolumidade e paz públicas. Coleta de sangue e crimes contra a saúde pública. Crimes relacionados a eventos esportivos. Crimes contra a fé pública. Crimes contra a administração pública. Condutas relacionadas à gestão fiscal, ao enriquecimento ilícito, e à improbidade administrativa. Crimes de responsabilidade. 8. Crimes eleitorais. Crimes de trânsito. Crimes hediondos. Crimes afetos às armas de fogo. Crimes relacionados às armas de fogo. Crimes relacionados à repressão da produção e do tráfico ilícito de drogas. Crimes de abuso de autoridade. Crimes de tortura. Crimes militares próprios e impróprios. Crimes militares em espécie. 9. Crimes relacionados à proteção do meio ambiente, fauna e flora. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Crimes relacionados ao parcelamento do solo urbano. Crimes relacionados à proteção dos deficientes físicos, das crianças e dos adolescentes e dos idosos. Crimes do Estatuto da Criança e do Adolescente.