DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080600174 174 Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gabriela Duque Poggi de Carvalho (407.749/OAB-SP); Antiogenes Viana de Sena Junior (21.211/OAB-PE); Humberto Pinto Silva (47.125/OAB-PE); Caio Soares Junqueira (70.398/OAB-MG), Maria de Lourdes Flecha de Lima Xavier Cançado de Almeida (80.050/OAB-MG); Ricardo Barretto de Andrade (32.136/OAB-DF), Melissa Ribeiro dos Santos (73.635/OAB-DF) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor do Governo do Estado de Pernambuco e de diversos responsáveis, em razão de irregularidades na aplicação de recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso Siafi 674700, aprovado pela Portaria 725/2012 do Ministério da Integração Nacional, cujo objeto era a "Construção da Barragem de Igarapeba - Rio Pirangi na Bacia do Rio"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares as contas dos Srs. João Bosco de Almeida e Thiago Arraes de Alencar Noroes, bem como da empresa Geotechnique Consultoria e Engenharia Ltda., dando- lhes quitação plena; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis José Almir Cirilo e do Estado de Pernambuco, dando-lhes quitação; 9.3. julgar irregulares as contas dos Srs. Jano Gomes Teixeira e Fabio Lins Neto, bem como das empresas Construtora Sanenco Ltda e GPO - Gestão de Projetos e Obras Ltda, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", 19 e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.442/1992, condenando-os, em regime de solidariedade, ao pagamento das importâncias a seguir discriminadas, fixando-lhes o prazo de 15 dias, para que comprovem, perante o TCU (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da respectiva data de ocorrência, nos termos da legislação vigente: . .Valor (R$) .Data de Ocorrência . .4.779.652,90 .24/11/2014 . .6.325.280,25 .28/6/2013 9.4. aplicar aos Srs. Jano Gomes Teixeira e Fabio Lins Neto, e às empresas Construtora Sanenco Ltda. e GPO - Gestão de Projetos e Obras Ltda., individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), fixando o prazo de 15 dias, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas a notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, inciso II, do RI/TCU; e 9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, e ao Município de Presidente Juscelino/MA . 10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5202- 26/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5203/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.610/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Olavo Bentes David (223.854.441-00). 3.2. Recorrente: Olavo Bentes David (223.854.441-00). 4. Unidade jurisdicionada: Advocacia-Geral da União. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Gisela Pereira de Souza Melo (19718/OAB-GO), Pedro Henrique Coelho de Faria Lima (50500/OAB-DF) e outros, representando Olavo Bentes David. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Olavo Bentes David contra o Acórdão 10.139/2024-TCU-Primeira Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer e dar provimento ao pedido de reexame para reformar a deliberação recorrida e torná-la insubsistente, com retorno dos autos ao relator a quo para que adote as medidas que entender cabíveis, junto à unidade de auditoria especializada, a fim de apurar se houve contribuição previdenciária sobre as gratificações natalinas e, consequentemente, a exatidão da média remuneratória; 9.2. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada e ao recorrente. 10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5203- 26/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Bruno Dantas (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5204/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.766/2020-7. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Antônio Wanderley Oliveira Rodrigues (874.624.438-72); Gerson de Souza Ribeiro (147.631.638-41); Humberto Celio Guimarães (314.540.115-72); Milena Silveira Fernandes (000.882.255-77); Prefeitura Municipal de Rio do Antônio - BA (13.678.008/0001-53). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rio do Antônio - BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ramon William Mendes Brandao (OAB/BA 42.056), representando Milena Silveira Fernandes; Allan Oliveira Lima (OAB/BA 30.276), representando Gerson de Souza Ribeiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor do município Rio do Antônio/BA , Humberto Célio Guimarães, Gerson de Souza Ribeiro, Antônio Wanderley Oliveira Rodrigues e Milena Silveira Fernandes, em razão de desvio de objeto no uso de recursos federais do SUS, relativos ao Bloco de Financiamento da Atenção Básica, entre 1/1/2016 e 30/6/2016, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis o município de Rio do Antônio/BA, Humberto Celio Guimarães e Antônio Wanderley Oliveira Rodrigues, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, §§ 2º e 3º, do RI/TCU, para que o município de Rio do Antônio/BA efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir especificadas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Valor Original (R$) .Data da Ocorrência . .14/1/2016 .10.035,00 . .5/2/2016 .10.035,00 . .4/3/2016 .10.035,00 . .4/4/2016 .10.035,00 . .3/5/2016 .10.035,00 . .2/6/2016 .10.035,00 9.3. dar ciência ao município de Rio do Antônio/BA que a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente, saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do RI/TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; e 9.4. dar ciência deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis. 10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5204- 26/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5205/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.501/2025-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ana Carolina Pedrinha Gondim da Cunha Frota (238.807.081-34). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho em favor da Sra. Ana Carolina Pedrinha Gondim da Cunha Frota; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Ana Carolina Pedrinha Gondim da Cunha Frota, negando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão emissor, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que adote as seguintes providências: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, prazo de trinta dias, comunicando ao TCU, nos trinta dias subsequentes, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Ana Carolina Pedrinha Gondim, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; 9.3.3. convoque a Sra. Ana Carolina Pedrinha Gondim da Cunha Frota para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da interessada; 9.3.3.1. na hipótese de escolha pela primeira, acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida no processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União obtenha êxito, promova a exclusão da vantagem de "opção", consoante termos do que será decidido pelo Poder Judiciário até o trânsito em julgado, e emita novo ato de aposentadoria para a interessada, livre da irregularidade, e submeta-o à análise do TCU, por meio do sistema e- Pessoal; 9.3.3.2. na hipótese de escolha pela segunda vantagem, cadastre novo ato de alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal, com a consequente exclusão das rubricas de "opção"; e 9.4. informar o teor desta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5205- 26/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5206/2025 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo nº TC 008.675/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Kenoel Viana Cerqueira (028.952.096-77). 4. Órgão/Entidade: Município de Guaratinga - BA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão da não comprovação da regular aplicação, no exercício de 2013, dos recursos recebidos pelo Município de Guaratinga/BA no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - Pnae; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa do Sr. Kenoel Viana Cerqueira; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Kenoel Viana Cerqueira, nos termos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: