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Diário Oficial da União · 06/08/2025 · pág. 176

DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080600176 176 Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação ao Sr. Hugo Sternick e arquivar os autos em relação a ele, nos termos da Resolução-TCU 344/2022; 9.2. arquivar as contas da Empresa Salgueiro Construções S.A. em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 201, § 3º c/c o art. 212 do RITCU, uma vez que não constam nos autos elementos suficientes para quantificar adequadamente o débito e caracterizar plenamente o sobrepreço; 9.3. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Bráulio Fernando Lucena Borba Júnior e Rodrigo Cesar Pontes da Silva; 9.4. dar ciência ao Dnit, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, de que o envio de TCE com cálculo de dano por sobrepreço e consequente superfaturamento, sem a utilização do Método da Limitação dos Preços Unitários, no caso de itens orçamentários novos, medidos e incluídos em decorrência de aditivos, e do Método da Limitação do Preço Global, no caso de itens orçamentários originais de contratos, efetivamente medidos, contraria a jurisprudência consolidada desta Corte de Contas; 9.5. orientar o Dnit, com fundamento no princípio da duração razoável do processo, para que adote, no encaminhamento de documentos ao tribunal em processos de TCE, as seguintes práticas: 9.5.1. busque, sempre que possível, utilizar o número da peça nos autos como referência, e não apenas sua numeração SEI; 9.5.2. envie as peças em ordem clara e facilmente identificável, cuja organização seja aparente (exemplo: por assunto, ordem cronológica etc.); 9.5.3. em sede de resposta à diligência, busque identificar nos documentos carreados pelo tomador, de maneira clara, a que item da diligência seu teor se refere, ao menos no corpo de seu texto; se possível, também no campo "Assunto" da peça respectiva; 9.5.4. caso os documentos encaminhados façam remissão a anexos, junte os anexos e, caso não estejam na mesma peça do documento que lhes faça essa remissão, referencie o número das peças respectivas nos autos; 9.5.5. evite o envio de documentos não solicitados, repetidos, sem correlação com os fatos ou que não sirvam para esclarecimento do que foi requerido; e 9.5.6. caso não seja possível encaminhar determinado documento ou responder a determinado item de diligência, justifique o não encaminhamento; e 9.6. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e interessados. 10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5209- 26/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5210/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 023.021/2023-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (09.203.665/0001-77). 3.2. Responsável: Oidio Goncalves de Oliveira (355.887.561-34). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Fé do Araguaia - TO. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Márcia Regina Pareja Coutinho (614/OAB-TO). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 170/2017 (Siafi 846643), cujo objeto era a aquisição de trator e implementos agrícolas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa de Oídio Gonçalves de Oliveira; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas do responsável Oídio Gonçalves de Oliveira, com base nos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação; 9.3. comunicar a decisão ao responsável e aos demais interessados. 10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5210- 26/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5211/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.688/2024-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Alex Accacio Machado (070.027.227-51). 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor do Sr. Alex Accacio Machado, em razão de omissão no dever de prestar contas do Termo de concessão e aceitação de bolsa no exterior 202583/2015-5 firmado entre o CNPq e o responsável, cujo objeto é o instrumento descrito como "Bolsa no exterior - Desenvolvimento de uma Plataforma Sustentável para a Concentração e Detecção de Esteróides Anabolizantes em Análises Antidoping"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o Sr. Alex Accacio Machado, para todos os efeitos, dando- se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Alex Accacio Machado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .27/12/2022 .391.148,89 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.4. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 16, § 3º da Lei 8.443/1992, e aos demais interessados. 10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5211- 26/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5212/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.694/2024-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Diego George da Silva Santos (069.200.594-36). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor do Sr. Diego George da Silva Santos, em razão de omissão no dever de prestar contas no âmbito do Termo de concessão e aceitação de bolsa no país 140976/2017-5; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o Sr. Diego George da Silva Santos, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Diego George da Silva Santos, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .6/8/2018 .2.200,00 . .6/8/2018 .394,00 . .4/9/2018 .2.200,00 . .4/9/2018 .394,00 . .3/10/2018 .2.200,00 . .3/10/2018 .394,00 . .6/11/2018 .2.200,00 . .6/11/2018 .394,00 . .5/12/2018 .2.200,00 . .5/12/2018 .394,00 . .7/1/2019 .2.200,00 . .7/1/2019 .394,00 . .6/2/2019 .2.200,00 . .6/2/2019 .394,00 . .7/3/2019 .2.200,00 . .7/3/2019 .394,00 . .3/4/2019 .2.200,00 . .3/4/2019 .394,00 . .3/5/2019 .2.200,00 . .3/5/2019 .394,00 . .5/6/2019 .2.200,00 . .5/6/2019 .394,00 . .3/7/2019 .2.200,00 . .3/7/2019 .394,00 . .5/8/2019 .2.200,00 . .5/8/2019 .394,00 . .3/9/2019 .2.200,00 . .3/9/2019 .394,00 . .2/10/2019 .2.200,00 . .2/10/2019 .394,00 . .4/11/2019 .2.200,00 . .4/11/2019 .394,00 . .3/12/2019 .2.200,00 . .3/12/2019 .394,00 . .24/12/2019 .2.200,00 . .24/12/2019 .394,00 . .5/2/2020 .2.200,00 . .5/2/2020 .394,00 . .5/3/2020 .394,00 . .6/3/2020 .2.200,00 . .2/4/2020 .2.200,00 . .2/4/2020 .394,00 . .5/5/2020 .2.200,00 . .5/5/2020 .394,00 . .2/6/2020 .2.200,00 . .3/6/2020 .394,00 . .2/7/2020 .2.200,00 . .2/7/2020 .394,00 . .4/8/2020 .2.200,00 . .4/8/2020 .394,00 . .2/9/2020 .2.200,00 . .2/9/2020 .394,00 . .2/10/2020 .2.200,00 . .2/10/2020 .394,00 . .3/11/2020 .2.200,00 . .3/11/2020 .394,00 . .2/12/2020 .2.200,00 . .2/12/2020 .394,00 . .29/12/2020 .2.200,00 . .29/12/2020 .394,00 . .4/2/2021 .2.200,00 . .4/2/2021 .394,00 . .3/3/2021 .2.200,00 . .3/3/2021 .394,00 . .7/4/2021 .2.200,00