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Diário Oficial da União · 06/08/2025 · pág. 180

DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5225- 26/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5226/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.135/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Revisão de Ofício (em Ato de Aposentadoria). 3. Interessada: Maria Aparecida Pereira dos Santos, CPF 309.897.601-20. 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, na presente fase, de pronunciamento quanto a diretiva, expedida quando do acórdão (Acórdão 6173/2024 - TCU - 1ª Câmara) que decretou a insubsistência de deliberação anterior (Acórdão 9384/2023 - TCU - 1ª Câmara) que havia concluído pela ilegalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria a Maria Aparecida Pereira dos Santos (ato nº 79534/2021), posto reconhecer o seu registro tácito, determinando a adoção de providências no sentido de sua revisão de ofício, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. autorizar a AudPessoal a, cumpridos os termos deste acórdão, arquivar os presentes autos, considerando a demonstração quanto a não se mostrar oportuna ou conveniente a revisão de ofício da concessão inicial de aposentadoria a Maria Aparecida Pereira dos Santos constante do ato nº 79534/2021. 10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5226- 26/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5227/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.402/2024-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessadas: Conceicao de Maria Alves Medeiros Marinho, CPF 519.837.967-00; Ivone Medeiros Marinho, CPF 636.616.167-49. 4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato de reversão da pensão militar instituída por Waldemar Medeiros Marinho em favor de Conceicao de Maria Alves Medeiros Marinho e Ivone Medeiros Marinho (ato nº 60440/2023), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique às interessadas o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte as Sras. Conceicao de Maria Alves Medeiros Marinho e Ivone Medeiros Marinho no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste Acórdão; 9.4.2. adote os procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício do ato inicial de concessão da pensão militar instituída por Waldemar Medeiros Marinho, ato Sisac nº 10637508-08-2015-001088-3 (autuado no TC-047.276/2020-7), apreciado pela legalidade por meio do Acórdão 3329/2021 - TCU - 1ª Câmara, tendo em vista a identificação de irregularidade em relação ao posto/graduação de referência para o cálculo de seus proventos; e 9.4.3. arquive os autos. 10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5227- 26/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5228/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.616/2024-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessada: Eliane Faustina Boarim Leao, CPF 006.337.527-38. 4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão militar instituída por Jose Ferreira Leao em favor de Eliane Faustina Boarim Leao (ato nº 116396/2022), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: