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Diário Oficial da União · 06/08/2025 · pág. 181

DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080600181 181 Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte a Sra. Eliane Faustina Boarim Leao no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste Acórdão; e 9.4.2. arquive os autos. 10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5228- 26/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5229/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.723/2024-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessada: Maria da Gloria Costa de Oliveira, CPF 665.677.697-34. 4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão militar instituída por Edisio Jeronimo de Oliveira em favor de Maria da Gloria Costa de Oliveira (ato nº 65955/2022), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte a Sra. Maria da Gloria Costa de Oliveira no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste Acórdão; e 9.4.2. arquive os autos. 10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5229- 26/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5230/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 034.822/2017-8. 1.1. Apenso: 009.297/2017-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Carlos Eduardo Gesualdo Cortes (088.137.168-85); Instituto de Organizacao Racional do Trabalho Idort (60.538.105/0001-20); José Eduardo de Paula Alonso (024.746.288-86); Roberto Venosa (224.087.708-15); Ulisses Tadeu da Silva (385.843.728-06). 4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Renata Fiori Puccetti (OAB/SP 131.777), José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP 127.708) e outros, representando José Eduardo de Paula Alonso; Walter Ricardo Tadeu Menezes (OAB/SP 280.394), representando Carlos Eduardo Gesualdo Cortes; Bruna Souza da Rocha (OAB/SP 346.635), Leonardo Bissoli (OAB/SP 296.824) e outros, representando Roberto Venosa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea/SP), em desfavor do Instituto de Organização Racional do Trabalho (Idort), em razão do descumprimento do contrato de fornecimento da solução de informática denominada C R EA I N FO, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 8º da Resolução-TCU 344/2022, e arquivar os autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e 9.2. dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea/SP) e aos responsáveis desta deliberação. 10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5230- 26/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5231/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 001.096/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: João Honório dos Santos (132.872.574-04). 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Ministério da Saúde. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro ao ato de aposentadoria do Sr. João Honório dos Santos; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato em exame, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar o processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5231- 26/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 5232/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.325/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Jackson Franca da Silva (546.250.507-82). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro ao ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Jackson Franca da Silva; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, o retorno do servidor à ativa; 9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar o processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5232- 26/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 5233/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.337/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Antônio José de Araújo Moreira (674.385.556-15). 4. Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro ao ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Antônio José de Araújo Moreira; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Ministério da Agricultura e Pecuária que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, o retorno do servidor à ativa. 9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar o processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5233- 26/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).