DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080600182 182 Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 5234/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.348/2025-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Sérgio Tetsuo Nakamiti (063.372.128-00). 4. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar o registro com ressalva do ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Sérgio Tetsuo Nakamiti, com fundamento no art. 7, II, da Resolução TCU 353/2023, com a redação dada pela Resolução TCU 377/2025, 9.2. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. encerrar o processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5234- 26/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 5235/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.886/2024-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessadas: Andrea Medianeira Solimam (642.560.730-00); Margarete Aparecida Soliman (414.412.810-53). 4. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reversão de pensão militar concedida pela Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de reversão de pensão militar instituída pelo Sr. Secundino José Soliman; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas pelas beneficiárias, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar os pagamentos das parcelas relacionadas às irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação às interessadas, informando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessas comunicações, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. informar às interessadas que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar o processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5235- 26/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 5236/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 025.135/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Claudia Regina Badaro Cruz Romeira (407.316.504-68). 4. Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pela Universidade Federal de Pernambuco. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro ao ato de concessão de aposentadoria à Sra. Claudia Regina Badaro Cruz Romeira; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas pela servidora, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Universidade Federal de Pernambuco que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato em exame, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar o processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5236- 26/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 5237/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 027.022/2024-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessadas: Cristina Antunes de Melo (549.500.157-53); Cristina de Santis de Caldas (694.774.777-53); Isabel Gomes de Oliveira (103.830.697-34); Tânia Fontes Aranha de Souza (310.026.177-15); Terezinha Maria Xavier Filha (666.658.091-53). 4. Órgão: Ministério da Economia (extinto). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas pelo extinto Ministério da Economia. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria às Sras. Cristina Antunes de Melo, Cristina de Santis de Caldas, Isabel Gomes de Oliveira, Tânia Fontes Aranha de Souza e Terezinha Maria Xavier Filha; 9.2. ordenar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que examine, pelos instrumentos que considerar mais adequados, a regularidade do pagamento da parcela "opção" em cumulatividade com as parcelas de "quintos" nos atuais proventos da Sra. Isabel Gomes de Oliveira; 9.3. informar às interessadas que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. encerrar o processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5237- 26/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 5238/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 029.024/2022-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Farmácia Tradição de São Pedro Ltda. (11.756.894/0001-60); Marcos Roberto dos Santos (787.578.439-53). 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde (FNS). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, relativa à aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde repassados à Farmácia Tradição de São Pedro - Eireli no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, a Farmácia Tradição de São Pedro Ltda. e o Sr. Marcos Roberto dos Santos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Marcos Roberto dos Santos e, com fundamento no art. 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condená-lo, solidariamente com a empresa Farmácia Tradição de São Pedro Ltda., ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .8/3/2016 .4.937,85 . .9/3/2016 .738,25 . .1º/4/2016 .5.358,41 . .1º/4/2016 .1.387,22 . .29/4/2016 .4.763,48 . .3/5/2016 .1.493,82 . .31/5/2016 .5.811,10 . .31/5/2016 .1.593,18 . .31/5/2016 .18,00 . .30/6/2016 .1.563,30 . .30/6/2016 .7.764,80 . .3/8/2016 .6.555,80 . .3/8/2016 .1.549,80 . .9/9/2016 .1.529,10 . .9/9/2016 .4.743,80 . .30/9/2016 .1.036,91 . .30/09/2016 .6.383,54 . .11/11/2016 .1.524,78 . .11/11/2016 .2.365,20 . .11/11/2016 .18,00 . .29/11/2016 .5.100,45 . .29/11/2016 .40,80 . .30/11/2016 .1.156,32 . .29/12/2016 .6.810,60 . .4/1/2017 .1.518,48 . .20/2/2017 .6.704,00 . .24/2/2017 .1.392,26 . .9/3/2017 .1.353,60 . .9/3/2017 .6.784,82 . .4/4/2017 .8.000,70 . .4/4/2017 .1.368,00 . .4/4/2017 .5,40 . .16/5/2017 .2.264,40 . .16/5/2017 .11.624,60 . .16/5/2017 .23,10 . .16/6/2017 .9.605,90 . .16/6/2017 .1.678,50 . .29/6/2017 .10.473,80 . .29/6/2017 .2.199,78