DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5238- 26/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 5239/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 032.344/2023-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Instituto de Qualidade de Vida - Iquavi (01.983.244/0001-02); Luís Ricardo Pereira da Silva (949.279.957-04). 4. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Antonio Carlos Gouvea de Oliveira Bella (OAB/RJ 240.296), representando Paloma Martins Mendonça. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao Instituto de Qualidade de Vida no âmbito do convênio de registro Siafi 725159, que teve por objeto o estabelecimento de cooperação técnica e financeira para a execução das ações de qualificação social e profissional do Plano Setorial de Qualificação no âmbito do Plano Nacional de Qualificação. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir a Sra. Paloma Martins Mendonça do rol de responsáveis; 9.2. considerar revéis, para todos os efeitos, o Instituto de Qualidade de Vida - Iquavi e o Sr. Luís Ricardo Pereira da Silva, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Luís Ricardo Pereira da Silva e, com fundamento no art. 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condená-lo, solidariamente com o Instituto de Qualidade de Vida - Iquavi, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo de Amparo ao Trabalhador, na forma da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Histórico (R$) . .12/2/2010 .253.293,75 . .27/7/2010 .675.450,00 . .10/10/2011 .759.881,25 9.4. aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos seguintes valores: 9.4.1. Instituto de Qualidade de Vida - Iquavi: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); 9.4.2. Luís Ricardo Pereira da Silva: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); 9.4.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que comprovem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do regimento interno deste Tribunal; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.8. enviar cópia desta deliberação ao Instituto de Qualidade de Vida - Iquavi e ao Sr. Luís Ricardo Pereira da Silva; 9.9. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5239- 26/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 5240/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 041.586/2021-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Ademir da Costa Carvalho (092.173.046-20); José Geraldo de Oliveira Silva (534.583.466-00); Lucas Coelho Ferreira (842.206.946-68); Município de Caeté/MG (18.302.299/0001-02). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Mauro Lúcio Franco (OAB/MG 52.741), Marcela Silva Paniagua (OAB/MG 162.699) e outros, representando Lucas Coelho Ferreira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao município de Caeté/MG para a ampliação do sistema de esgotamento sanitário por meio do termo de compromisso 0350.911-12/2011; ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa do município de Caeté/MG; 9.2. julgar regulares com ressalvas as contas do município de Caeté/MG, nos termos dos arts. 1º, I, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992; 9.3. enviar cópia deste acórdão à Caixa Econômica Federal, ao Ministério do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis; 9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordãos. 10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5240- 26/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 5241/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.391/2025-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Jorge Pereira de Oliveira (028.579.792-15) 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Aurora do Pará/PA 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Renato Rocha Barbosa (OAB/PA 21.448), Lucivaldo Teixeira dos Santos (OAB/PA 19.098) e Edinaldo da Silva Assunção (OAB/PA 22.647) 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em face da não comprovação da regular utilização dos recursos repassados por força do Convênio 875.207/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas do sr. Jorge Pereira de Oliveira, condenando-o ao pagamento da quantia abaixo discriminada, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data indicada até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .17/3/2020 .330.000,00 9.2. aplicar ao sr. Jorge Pereira de Oliveira multa no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;