DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5241- 26/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5242/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.711/2021-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Rita Evangelista Noronha Nunes (343.483.521-00). 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria promovida pelo Ministério da Saúde, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria de interesse da sra. Rita Evangelista Noronha Nunes, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. emita e cadastre, no sistema e-Pessoal, novo ato de alteração de aposentadoria para a sra. Rita Evangelista Noronha Nunes, escoimado das falhas apontadas no voto condutor desta deliberação; 9.3.2. corrija, na sequência, os assentamentos funcionais da inativa cadastrados no sistema Siape; 9.3.3. dê ciência desta deliberação à interessada, enviando a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, o respectivo comprovante. 10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5242- 26/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5243/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.183/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma 3. Interessado: Divalsi Matos de Aguiar (740.991.167-00). 4. Órgão: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma concedida pelo Comando da Aeronáutica, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de reforma do sr. Divalsi Matos de Aguiar, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação ao sr. Divalsi Matos de Aguiar, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5243- 26/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5244/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.646/2023-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Joselino Padilha (587.574.142-20). 4. Entidade: Município de Rurópolis - PA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União no âmbito do Termo de Compromisso 8.480/2014, firmado com o Município de Rurópolis/PA para a construção de uma cobertura de quadra escolar, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas do sr. Joselino Padilha, dando-lhe quitação, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável. 10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5244- 26/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5245/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.314/2024-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão civil 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Antônio Nélson Pedreira Gomes (337.088.437-20). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de pensão civil instituída por ex-servidora da Universidade Federal da Bahia, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. considerar legal a presente concessão e determinar o registro ao ato de interesse do sr. Antônio Nélson Pedreira Gomes; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria-Geral do Estado da Bahia, juntamente com o contracheque de peça 24. 10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5245- 26/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5246/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 018.689/2013-2. 1.1. Apensos: 024.374/2014-8; 016.732/2011-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (61.522.512/0001-02); Engesolo Engenharia Ltda. (17.376.138/0001-92); Ivan Carlos Alves de Mello (487.651.127-68); Luiz Custódio Orro de Freitas (217.191.441-68); Ricardo Leyser Goncalves (154.077.518-60). 3.2. Recorrentes: Ricardo Leyser Goncalves (154.077.518-60); Engesolo Engenharia Ltda. (17.376.138/0001-92); Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (61.522.512/0001-02). 4. Órgãos/Entidades: Comando do Exército; Ministério do Esporte (extinta). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Izabel Soares Borges (124.713/OAB-MG), Alisson de Barcelos Coura Ferreira (138.874/OAB-MG) e outros, representando Engesolo Engenharia Ltda.; Danilo Cezar Aguiar de Souza e Marcos Wagner Rodrigues Monteiro, representando Comando do Exército; Diego Ricardo Marques (30782/OAB-DF) e Mário Amaral da Silva Neto (36085/OAB-DF), representando Ivan Carlos Alves de Mello; Fábio Franklin Amaral, João Paulo Goncalves da Silva e outros, representando Ministério do Esporte; Mariana de Oliveira Goncalves da Silva, Fabio Franklin Amaral (51.324/OAB-DF), Eduardo Augusto de Oliveira Ramires (69.219/OAB-SP) e outros, representando Ricardo Leyser Goncalves; Artur Lima Guedes (18.073/OAB-DF), Caroline de Lima Rodrigues (56.309/OAB-DF), Marina Novetti Velloso (54.705/OAB-DF) e outros, representando Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A .. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que nesta fase cuidam de recursos de reconsideração interpostos pelo Sr. Ricardo Leyser Gonçalves e pelas empresas Engesolo Engenharia Ltda. e Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. contra o Acórdão 5.481/2020-1ª Câmara, que apreciou o mérito de tomada de contas especial constituída para avaliar as irregularidades na execução do Contrato ME 6/2006, cujo objeto foi a execução das obras do Complexo Esportivo de Deodoro/RJ, com vistas à realização dos Jogos Pan e Parapan-Americanos Rio 2007, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Ricardo Leyser Gonçalves, para, no mérito, dar a ele provimento, julgando suas contas regulares com ressalva e tornando insubsistente a sanção que lhe foi aplicada pelo subitem 9.8 do Acórdão 5.481/2020-1ª Câmara; 9.2. aproveitar o recurso do Sr. Ricardo Leyser Gonçalves em favor do Sr. Luiz Custódio Orro de Freitas, de forma a reduzir a sanção que lhe foi aplicada; 9.3. conhecer do recurso de reconsideração interposto pela empresa Engesolo Engenharia Ltda., negando-lhe provimento; 9.4. conhecer do recurso de reconsideração da empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, reduzindo o valor do débito apurado, bem como da multa imputada pelo Acórdão 5.481/2020-1ª Câmara; 9.5. conferir a seguinte redação aos subitens 9.5, 9.6, 9.7 e 9.8 da deliberação recorrida: "9.5. condenar o Sr. Ivan Carlos Alves de Mello e as empresas Engesolo Engenharia Ltda. e Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., em regime de solidariedade, ao pagamento da quantia de R$ 6.935.943,82 (seis milhões, novecentos e trinta e cinco mil, novecentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir de 7/12/2007, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento do débito ao Tesouro Nacional;