DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080600193 193 Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 5287/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de reforma emitido em favor do Sr. Fernando Cesar de Jesus Oliveira pelo Comando da Aeronáutica, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da C F/ 1 9 8 8 ; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão do pagamento de adicional por tempo de serviço (ATS ou anuênios) em percentual superior ao permitido; Considerando que o militar contava com 19 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de serviço até 29/12/2000, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 23/2/2011 e posteriormente reformado em 26/9/2019; Considerando que, nesse caso, para fins de cálculo do pagamento de ATS, não é possível aplicar a regra de arredondamento prevista na redação anterior do art. 138 da Lei 6.880/1980, revogada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001, dispositivo que permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 dias fosse considerada como um ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade; Considerando que, na concessão em análise, o fundamento legal da reserva não está previsto nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/1980, por não ter ocorrido pelos motivos previstos nos itens I a X do art. 98 (transferência para a reserva remunerada ex officio) ou nos itens II e III do art. 106 (reforma por incapacidade), ambos da Lei 6.880/1980, não sendo possível aplicar a regra do arredondamento; Considerando que, por ocasião da passagem do interessado para a inatividade, o art. 138 da Lei 6.880/1980 já havia sido revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001; Considerando que, por esse motivo, a presente concessão deve ser apreciada pela ilegalidade, com a emissão de novo ato, com o percentual de 19% a título de ATS - e não 20%, como vem sendo pago; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do RI/TCU, em: a) considerar ilegal o ato de reforma do Sr. Fernando Cesar de Jesus Oliveira, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-013.218/2025-5 (REFORMA) 1.1. Interessado: Fernando Cesar de Jesus Oliveira (765.486.437-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Comando da Aeronáutica, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 5288/2025 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, inciso I e II e §§ 1º e 3º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b", e 202, incisos I e II e §§ 1º, 3º e 8º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em adotar as medidas a seguir, de acordo com o parecer emitido nos autos pelo Ministério Público junto ao TCU: a) considerar revéis o Município de São João do Cariri/PB e o espólio do Sr. Cosme Goncalves de Farias, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; b) fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 202, § 3º, do RITCU, a contar da notificação, para que o Município de São João do Cariri/PB efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir especificadas à conta bancária específica criada exclusivamente com propósito de gerir os recursos do precatório do Fundef no Município de São João do Cariri/PB, atualizadas monetariamente, a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Natureza do Lançamento . .1/12/2015 .628.120,43 .Crédito . .8/12/2015 .1.045.274,74 .Débito c) dar ciência ao Município de São João do Cariri/PB de que a liquidação tempestiva do débito, sobre o qual não incidem juros moratórios, mas tão somente correção monetária, ensejará o julgamento pela regularidade com ressalvas de suas contas, ao passo que a ausência de liquidação levará ao julgamento pela irregularidade, com imposição de débito atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, conforme preconizado no art. 19 da Lei 8.443/1992; e d) encaminhar cópia desta deliberação ao Município de São João do Cariri/PB, para ciência. 1. Processo TC-002.768/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cosme Goncalves de Farias (122.700.324-20); Município de São João do Cariri/PB (09.074.345/0001-64). 1.2. Entidade: Município de São João do Cariri/PB. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5289/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor do Município de São Vicente do Seridó/PB e da Sra. Maria Graciete do Nascimento Dantas (gestão 2013 a 2016), em atendimento ao Acórdão 1.480/2023-TCU-Plenário, proferido no TC 015.147/2021-5, que trata de monitoramento de auditoria de conformidade realizada em Municípios do Estado da Paraíba para verificar a aplicação dos recursos dos precatórios do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), abrangendo o período de 12/12/2014 a 21/06/2018; Considerando que o Município São Vicente do Seridó/PB foi regularmente citado, tendo seu advogado (procuração à peça 26) requerido e obtido prorrogação de prazo para resposta (peças 27-28), no entanto, não foram apresentadas alegações de defesa, tampouco foi recolhido o débito indicado, razão pela qual, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, deve ser considerado revel; Considerando que não é possível aferir a boa-fé do ente federativo, por se tratar de pessoa jurídica, conforme jurisprudência desta Corte, aplicando-se, mesmo diante da revelia, o disposto nos §§ 3º a 5º do art. 202 do Regimento Interno do TCU; Considerando que a citação da Sra. Maria Graciete do Nascimento Dantas foi efetuada conforme edital (peça 39) publicado no D.O.U. (peça 40), após diversas tentativas infrutíferas de citação pela via postal; Considerando que a responsável se manteve silente nos autos, motivo pelo qual também deve ser considerada revel (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992); Considerando que não se operou a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, conforme os parâmetros fixados na Resolução-TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 12, §§1º e 2º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "c", e 202, §§ 3º ao 5º, do Regimento Interno do TCU, conforme pareceres constantes dos autos, em: a) considerar revéis os responsáveis Município de São Vicente do Seridó/PB e a Sra. Maria Graciete do Nascimento Dantas, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; b) fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que o Município de São Vicente do Seridó/PB efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia a seguir especificada à conta bancária específica, criada exclusivamente com propósito de gerir os recursos do precatório do Fundef do mencionado ente municipal, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo do disposto no item 1.7: . .Data .Valor . .06/02/2015 .R$ 2.098.094,61 1. Processo TC-002.771/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Maria Graciete do Nascimento Dantas (281.247.548-02); Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó - PB (08.916.124/0001-23). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó - PB. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rodrigo Lima Maia (14610/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Seridó - PB. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. informar ao Município de São Vicente do Seridó/PB de que o recolhimento tempestivo do débito atualizado monetariamente saneará o processo em relação àquele ente público e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do §4º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência da liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; e 1.7.2. encaminhar cópia desta deliberação, bem como da instrução constante à peça 42 e do parecer à peça 45, ao Município de São Vicente do Seridó/PB e à Sra. Maria Graciete do Nascimento Dantas. ACÓRDÃO Nº 5290/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-003.669/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Benedito Donizeti da Conceicao (045.172.938-23); Drogaria Novo Milenio Ltda (02.664.655/0001-90); Maria Celeste Lopes da Conceicao (109.698.678-75). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5291/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-005.540/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Rildo Carvalho da Cunha (566.094.776-04). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Santa Efigênia de Minas - MG. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5292/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-007.165/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: André Peixoto Figueiredo Lima (259.055.033-20); Secretaria do Esporte - Sesporte - Governo Ceara (05.565.013/0001-21). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria do Esporte - Sesporte - Governo Ceara. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.