DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080600194 194 Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 5293/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-007.168/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Boaventura Correa Nunes (006.764.200-44); Confederacao Brasileira de Basketball (34.265.884/0001-28). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5294/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação à responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-008.473/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Talissa Oliveira Soares (133.153.947-17). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5295/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-009.156/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Conceição de Maria Cutrim Campos (075.572.213-20); Edson Barros Costa Junior (459.785.733-87). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Olinda Nova do Maranhão - MA. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5296/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação à responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-009.158/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Roseny Cruz Araújo (322.913.962-34). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Cantá - RR. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5297/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-009.217/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ademir Costa Gobira (894.393.506-44). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Almenara - MG. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5298/2025 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 15, 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso V, 205, 208, 214, inciso II, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, em adotar as medidas a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: a) excluir da relação processual Abraão David Neto; b) acatar as alegações de defesa apresentadas por Alessandro Alves Calazans; c) julgar regulares com ressalva as contas de Alessandro Alves Calazans, dando-lhe quitação; d) dar ciência desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável; e e) arquivar os autos. 1. Processo TC-010.406/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Alessandro Alves Calazans (006.881.737-13). 1.2. Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rodrigo Lopes Lourenço (072586/OAB-RJ). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5299/2025 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, inciso I e II e §§ 1º e 3º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", e 202, incisos I e II e §§ 1º, 3º e 8º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em adotar as medidas a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: a) considerar revel a Secretaria de Saúde do Estado do Amapá, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; b) fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 202, § 3º, do RITCU, a contar da notificação, para que a Secretaria de Saúde do Estado do Amapá (CNPJ: 23.086.176/0001-03) efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento ao Fundo Nacional de Saúde das quantias a seguir indicadas, atualizadas monetariamente, a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .7/1/2019 .26.126,44 . .6/2/2019 .26.126,44 . .1/3/2019 .26.126,44 . .1/4/2019 .26.126,44 . .2/5/2019 .26.126,44 . .3/6/2019 .26.126,44 . .1/7/2019 .26.126,44 . .1/8/2019 .26.126,44 . .2/9/2019 .26.126,44 . .3/10/2019 .26.126,44 . .4/11/2019 .26.126,44 . .6/12/2019 .26.126,44 . .7/1/2020 .26.126,44 . .5/2/2020 .26.126,44 . .4/3/2020 .26.126,44 . .1/4/2020 .26.126,44 . .4/5/2020 .26.126,44 . .1/6/2020 .26.126,44 . .1/7/2020 .26.126,44 . .3/8/2020 .26.126,44 . .1/9/2020 .26.126,44 . .1/10/2020 .26.126,44 . .3/11/2020 .26.126,44 . .4/12/2020 .26.126,44 . .8/1/2021 .26.126,44 . .2/2/2021 .26.126,44 . .1/3/2021 .26.126,44 . .1/4/2021 .26.126,44 . .3/5/2021 .26.126,44 . .1/6/2021 .26.126,44 . .2/7/2021 .26.126,44 . .5/8/2021 .26.126,44 . .1/9/2021 .26.126,44 . .1/10/2021 .26.126,44 . .11/11/2021 .26.126,44 . .2/12/2021 .26.126,44 . .7/1/2022 .26.126,44 . .9/2/2022 .26.126,44 . .4/3/2022 .26.126,44 . .5/4/2022 .26.126,44 . .10/5/2022 .26.126,44 . .2/6/2022 .26.126,44 . .4/7/2022 .8.282,14 . .4/7/2022 .26.126,44 . .2/8/2022 .26.126,44 . .2/8/2022 .8.282,14 . .2/9/2022 .8.282,14 . .2/9/2022 .26.126,44 . .5/10/2022 .26.126,44 . .5/10/2022 .8.282,14 . .7/11/2022 .8.282,14 . .7/11/2022 .26.126,44 . .6/12/2022 .8.282,14 . .6/12/2022 .26.126,44 c) dar ciência à Secretaria de Saúde do Estado do Amapá de que a liquidação tempestiva do débito, sobre o qual não incidem juros moratórios, mas tão somente correção monetária, ensejará o julgamento pela regularidade com ressalvas de suas contas, ao passo que a ausência de liquidação levará ao julgamento pela irregularidade, com imposição de débito atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, conforme preconizado no art. 19 da Lei 8.443/1992; e d) encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria de Saúde do Estado do Amapá, para ciência. 1. Processo TC-023.038/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Secretaria de Saúde do Estado do Amapá (23.086.176/0001-03). 1.2. Órgão: Secretaria de Saúde do Estado do Amapá. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5300/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, dando ciência desta deliberação à responsável, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão e ao Fundo Nacional de Saúde - MS. 1. Processo TC-023.040/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Município de Lima Campos - MA (06.933.519/0001-09). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Lima Campos - MA. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Jailson da Silva e Silva (16379/OAB-MA), representando Prefeitura Municipal de Lima Campos - MA. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.