DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080600195 195 Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 5301/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, dando ciência desta deliberação à responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1. Processo TC-025.687/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Hellen Silva Santos (031.607.255-96). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5302/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de fiscalização realizada em municípios do Estado do Ceará, cujo objetivo foi aferir a regularidade da utilização dos recursos obtidos em decorrência do sucesso de ações judiciais nas quais se discutiu a insuficiência da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério daqueles entes federados (precatórios do Fundef). Considerando que os Municípios de Fortim (peças 1055 e 1056) e Quixerê (peça 1043) apresentaram documentos em que se insurgem, respectivamente, contra as comunicações expedidas pelos itens 1.8.2 e 1.8.7 do Acórdão 1.601/2025-Plenário, para recomposição das contas específicas dos precatórios do Fundef, tendo em vista a utilização dos recursos em despesas não vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, sob pena de instauração de tomadas de contas especiais; Considerando que o Município de Fortim também questiona o item 1.8.1 da deliberação, que determinou a constituição de processo apartado de tomada de contas especial, em razão da promoção de rateio de recursos dos precatórios do Fundef entre profissionais da educação; Considerando que não cabe recurso das deliberações objeto das petições interpostas, em vista do disposto no artigo 279 do Regimento Interno do TCU e por serem decisões preliminares previstas no art. 201, §1º, do Regimento Interno/TCU, semelhantes àquelas que fixam novo e improrrogável prazo para recolhimento de débito em processos de contas; Considerando, ainda, que a simples instauração de TCE não gera sucumbência, inexistindo, portanto, interesse recursal no julgado combatido. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 201 e 279 do Regimento Interno, em recepcionar as peças 1.043, 1.055 e 1.056 como mera petição, aproveitá-las como elementos complementares de defesa nos processos de tomada de contas especial a serem instaurados e dar ciência da deliberação aos peticionários e aos demais interessados. 1. Processo TC-022.861/2018-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 037.228/2023-4 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Abel Cercelino Rangel Junior (294.718.263-49); Adriana Pinheiro Barbosa (624.069.303-00); Antonia Alizandra Gomes dos Santos Rodrigues (027.193.994-00); Antonio Adail Machado Castro (213.524.883-53); Antonio Glauber Gonçalves Monteiro (107.962.153-91); Argemiro Sampaio Neto (891.015.453-53); Augusto Brito (046.975.533-49); Danieli de Abreu Machado (442.813.073-20); Edson Sa (017.421.083-34); Felipe Carlos Uchoa Sales Ribeiro (567.630.853-20); Francisco José Barbosa Góis (032.681.013-72); Francisco José Teixeira (191.284.873-20); Francisco Junior Lopes Tavares (302.151.293-34); Francisco Pinheiro das Chagas (037.277.343-53); Francisco Xavier Fernandes Maia (014.980.703-10); Francisco das Chagas Alves (626.153.357-15); Francisco de Assis Teixeira Lopes (059.841.063-53); Gadyel Goncalves de Aguiar Paula (769.878.683-87); Gerlasio Martins de Loiola (894.607.153-20); Giovane Guedes Silvestre (713.433.694-87); Jose Juarez Diogenes Tavares (073.799.273-53); Jose Orlando de Holanda (317.699.183-53); José Ribamar Barros (097.947.433-72); José Ribamar Barroso Baptista (002.720.193-72); Lourival Assunção Tavares (017.833.433-20); Lucia de Fatima Sousa Boyadjian (212.558.573-15); Manoel Gomes de Farias Neto (154.042.263-15); Maria Auxiliadora Lima Batista (201.425.523-72); Maria da Conceicao Chianca de Souza (057.106.184-20); Maria do Rosario Araujo Pedrosa Ximenes (233.120.843-34); Moesio Loiola de Melo (051.671.083-49); Pedro Neudo Brito (018.219.383-72); Raimundo Azevedo Prado (030.443.603-82); Roberto Sávio Gomes da Silva (364.001.730-72); Sergio de Araujo Lima Aguiar (389.483.623-72); Sheila Regina Albuquerque Diniz (220.469.503-30); Thiago Paes de Andrade Rodrigues (013.310.413-33). 1.3. Recorrentes: Prefeitura Municipal de Fortim - CE (35.050.756/0001-20); Prefeitura Municipal de Quixeré - CE (07.807.191/0001-47). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itaitinga - CE; Prefeituras Municipais do Estado do Ceará (184 Municípios). 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.9. Representação legal: Tiago Regis de Melo Alves (21687/OAB-CE), representando Prefeitura Municipal de Quixeré - CE; Italo Noronha Lima (39. 7 3 0 / OA B - C E ) , Joao Soares Pinto (38.994/OAB-CE) e outros, representando Abel Cercelino Rangel Junior; Marcela Leopoldina Quezado Gurgel e Silva (18971/OAB-CE), representando Prefeitura Municipal de Apuiarés - CE; Giordano Bruno Araujo Cavalcante Mota (20645/OAB-CE), representando Prefeitura Municipal de Itaitinga - CE; Kessia Pinheiro Campos Cidrack (25.484/OAB-CE), representando Eliabe Albuquerque de Oliveira; Lucio Telmo Meireles de Oliveira Junior, Matheus Praciano Vicentino (36031/OAB-CE) e outros, representando Prefeituras Municipais do Estado do Ceará (184 Municípios); Saulo Goncalves Santos (22281/OAB-CE), representando Prefeitura Municipal de Fortim - CE; Marcela Leopoldina Quezado Gurgel e Silva (18971/OAB-CE), representando Prefeitura Municipal de Pacujá - CE. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5303/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação, considerá-la parcialmente procedente, considerar prejudicado o pedido de cautelar, expedir a seguinte ciência, determinar o arquivamento e comunicar a decisão aos interessados. 1. Processo TC-009.248/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 012.871/2025-7 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal No Ceará. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Renato Lucio Cavalcante de Oliveira, representando Techproj Consultoria e Projetos Eireli. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência à Justiça Federal de Primeiro Grau no Ceará, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Concorrência Eletrônica CE90001/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. exigência, como equipe técnica mínima, de que a atribuição para exercer a função de Coordenador e Modelador BIM, para a disciplina Projeto Arquitetura, seja realizada por um profissional arquiteto, excluindo-se a possibilidade de que o profissional engenheiro civil também possa exercer tal função, em afronta ao art. 28, alínea 'b', do Decreto-Lei 23.569/1933, ao art. 7º da Lei 5.194/1966 e ao art. 1º da Resolução - Confea 218/1973. ACÓRDÃO Nº 5304/2025 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; 143, inciso III, 169, III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU; e art. 9º, inciso I, da Resolução- TCU 315/2020, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, ordenar a adoção da medida a seguir e determinar o arquivamento do processo, dando ciência ao representante e ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.109/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Rafaelli Moreira Cesar (102104/OAB-MG), representando Amc Informatica Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão 90010/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: 1.6.1.1. a exigência editalícia de que os equipamentos a serem fornecidos, em contrato com vigência de 24 meses para a prestação de serviços de outsourcing de impressão, sejam obrigatoriamente novos e de primeiro uso revela-se irregular à luz da Portaria SGD/MGI 370/2023, do Acórdão 2537/2015-TCU-Plenário, Rel. Min. Ministro Vital do Rêgo, e dos princípios da economicidade, proporcionalidade, razoabilidade e motivação previstos na Lei 14.133/2021. ACÓRDÃO Nº 5305/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, I, "a", e 218 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em expedir quitação ao Sr. Alberto Tamagna, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo item 9.4 do Acórdão 720/2023-TCU-1ª Câmara; e dar ciência da presente deliberação ao responsável. 1. Processo TC-028.887/2017-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 012.985/2019-8 (REPRESENTAÇÃO); 020.956/2023-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 021.407/2018-5 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Alberto Tamagna (339.697.360-72); Ario Zimmermann (140.209.710-72); Edy Isaías Júnior (336.093.900-00); Universidade Federal do Rio Grande do Sul (92.969.856/0001-98). 1.3. Interessados: Harold Hoppe (805.101.080-91); Procuradoria da República No Estado do Rio Grande do Sul - Mpf (26.989.715/0028-22). 1.4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul. 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.8. Representação legal: Regina Núria Costa Luhring, representando Universidade Federal do Rio Grande do Sul. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5306/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.243/2025-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Liana Mattos de Mello Tavares (309.832.821-53). 1.2. Órgão: Tribunal de Contas da União. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5307/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e em observância à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 636.553, em fazer as determinações adiante especificadas: 1. Processo TC-036.684/2021-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Hildon de Oliveira (996.071.588-49). 1.2. Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar à AudPessoal que: 1.7.1.1. faça consignar, na base de dados desta Corte, a anotação de registro tácito do ato de concessão tratado neste processo; 1.7.1.2. providencie a correção, no sistema e-Pessoal, dos lançamentos efetuados na tabela "funções exercidas", conformando-os com aqueles mencionados na instrução. ACÓRDÃO Nº 5308/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, bem como em fazer as determinações adiante especificadas, de acordo com os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.770/2024-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Rosa Maria Didier Carneiro da Cunha (659.233.594-72). 1.2. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Ministério da Agricultura e Pecuária que: 1.7.1.1. caso a providência ainda não tenha sido adotada, exclua, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 7º, § 2º, da Resolução TCU 353/2023, a rubrica "TCU 1293/18 NAT.COMPENSATORIA" do cálculo dos proventos da interessada; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à sra. Rosa Maria Didier Carneiro da Cunha, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.1.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a sra. Rosa Maria Didier Carneiro da Cunha teve ciência desta deliberação;