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Diário Oficial da União · 06/08/2025 · pág. 196

DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080600196 196 Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa- fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal. ACÓRDÃO Nº 5309/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.939/2025-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Antonio Miguel Lima Gomes do Nascimento (076.586.771-08); Marcia Alves de Oliveira Lustosa (370.162.021-00); Natalia Pinto de Albuquerque (163.940.113- 04); Nidia Santana Caldas (339.009.651-53); Ninfa Romeiro do Nascimento (273.201.541-53); Solange Alves de Oliveira (008.295.131-40); Valderes Lucia Golin Lopes (812.113.091-34). 1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5310/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.947/2025-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Ermelinda Monteiro (187.458.468-04). 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5311/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, à exceção daqueles de interesse das sras. Marilene Tania Marinho da Silva e Nair Agulha Nunes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como em fazer a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-011.374/2025-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Isabel Cristina Fonseca Vieira (459.219.545-00); Maria do Socorro Cavalcanti Pereira (796.704.825-34); Marilene Tania Marinho da Silva (825.820.684-20); Marlene Lima da Silva (015.211.315-03); Nair Agulha Nunes (158.734.985-04); Tania Cristina Fonseca Vieira (382.443.145-91). 1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à AudPessoal que, previamente à apreciação conclusiva dos atos de concessão de interesse das sras. Marilene Tania Marinho da Silva e Nair Agulha Nunes, informe: 1.7.1.1. no primeiro caso, o fundamento legal para a promoção concedida ao instituidor na inatividade; 1.7.1.2. no segundo, a fundamentação legal para a melhoria verificada na base de cálculo dos proventos do instituidor. ACÓRDÃO Nº 5312/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, à exceção daquele de interesse das sras. Anamaria Kurtz de Souza Welp e Luzia Helena Kurtz de Souza Bragatti, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como em fazer a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-011.693/2025-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Anamaria Kurtz de Souza Welp (476.954.040-04); Arlete da Rosa Montes D Oca (438.596.900-00); Dulce Marina Sonego Zanchi (172.339.840-34); Elizabeth da Rosa Soprana (237.403.960-91); Eufrasia Dorneles Pires (547.364.710-34); Luzia Helena Kurtz de Souza Bragatti (209.976.120-53); Maria Madalena da Silva Santos (637.726.710-04); Maristela Zanchi Prevedello (359.920.340-72); Neiva da Rosa Gomes (982.478.910-34); Rozelaine Nunes da Rosa (970.586.880-87). 1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à AudPessoal que, previamente à apreciação conclusiva do ato de concessão de interesse das sras. Anamaria Kurtz de Souza Welp e Luzia Helena Kurtz de Souza Bragatti: 1.7.1.1. traga aos autos a documentação comprobatória do tempo de serviço militar do instituidor e o detalhamento das condições e dos fundamentos legais de sua reforma; 1.7.1.2. indique a efetiva fundamentação legal da pensão instituída pelo ex- combatente, levando em conta os elementos referidos no subitem anterior e a legislação de regência do benefício ao tempo do óbito; e 1.7.1.3. verifique o atendimento, pelas atuais pensionistas, dos requisitos de habilitação pertinentes, em particular, se for o caso, aqueles estabelecidos na Lei 8.059/1990. ACÓRDÃO Nº 5313/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor do sr. Manoel Cunha Neto, em razão de não comprovação da regular da aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 733.126, firmado com o Município de Areia Branca/RN, que tem por objeto o instrumento descrito como "PROJETO CULTURAL MULHERES DE MAIO", Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 78 a 81; Considerando que, ao se analisar o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados no relatório à peça 78, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, observou-se a transcorrência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre os eventos processuais consecutivos "Nota Técnica 110/2013", de 1/2/2013, à peça 47, e "Parecer Financeiro 220/2019", de 28/3/2019, à peça 48; Considerando, também, que é possível observar o decurso do prazo prescricional de 3 (três) anos entre o evento "Parecer Financeiro 220/2019", de 28/3/2019, à peça 48, e o próximo marco interruptivo da prescrição, qual seja, o "Relatório de TCE 263/2018", de 8/3/2021, à peça 69, bem como entre esse último documento e a data da assinatura do "Relatório Auditoria 441/2021", de 13/3/2025, à peça 72, tendo se consumado a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória dos fatos presentemente apurados e, em razão disso, arquivar o processo, informando aos responsáveis e ao Ministério do Turismo o teor da presente deliberação, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-005.240/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Manoel Cunha Neto (736.409.484-91). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Areia Branca - RN. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5314/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, dando-se ciência desta deliberação ao tomador de contas e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.210/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonio Almeida Neto (119.697.763-15). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Acopiara - CE. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5315/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento, constituído para avaliar o cumprimento da determinação assente no subitem 1.7.1 do Acórdão 5248/2015-1ª Câmara, de minha relatoria, Considerando os seguintes termos da decisão monitorada: "1.7.1.determinar à Fiocruz, ao Ministério da Saúde e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que em conjunto definam, no prazo de 180 dias, um plano de ação com cronograma para a contratação de novos servidores para substituição de terceirizados na Fiocruz, o qual deverá expor as necessidades atuais de substituição de terceirizados irregulares e as previsões de preenchimento de vagas oriundas de aposentadorias, exonerações e falecimentos de servidores ou de aumentos de demandas de mão de obra representados pela expansão das atividades, em especial os incrementos decorrentes: - da construção do Polo de Biotecnologia da Fiocruz em Fortaleza/CE; - da construção do Polo de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico em Belo Horizonte/MG; - da expansão da Fiocruz através da implantação de Centros de Desenvolvimento Tecnológico e Produção de Insumos para o SUS; - da construção do Centro de Processamento Final de Imunobiológicos; - da construção de institutos de saúde da mulher e da criança e de infectologia na Fiocruz." Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica, às peças 60 a 62; Considerando as conclusões tomadas pela Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde), de que, em que pese a Fiocruz, o Ministério da Saúde e o então Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão (atual MGI), terem envidado esforços no sentido de atender à determinação ora monitorada, com a implementação de um Plano de Ação com cronograma para a contratação de novos servidores para substituição de terceirizados irregulares e as previsões de preenchimento de vagas oriundas de aposentadorias, exonerações e falecimentos de servidores ou de aumentos de demandas de mão de obra representados pela expansão das atividades, os resultados alcançados não prosperaram como esperado; Considerando que vários fatores externos contribuíram para que o resultado alcançado não fosse o mais adequado, cabendo citar: o teto de gastos, vigente até 2022, que limitava o crescimento das despesas públicas à inflação do ano anterior, comprometendo a abertura de novos concursos públicos; e o novo arcabouço fiscal, aprovado em 2023, em substituição ao teto de gastos, estabelecendo um limite para o crescimento das despesas primárias (excluindo juros da dívida) em 70% do crescimento da receita, com um piso de 0,6% e um teto de 2,5%; Considerando que, se o governo não atingir as metas estabelecidas, o arcabouço prevê sanções, como a proibição de criação de novos cargos, alteração de carreiras e, também, a suspensão de concursos públicos, exceto para reposição de vagas, e que a pandemia da covid-19, que perdurou do início de 2020 até maio de 2022, suspendeu novas contratações de servidores por concurso público e tais restrições impactaram na oferta de vagas e a renovação do quadro de servidores públicos, não só da Fiocruz, mas de toda a administração pública federal; Considerando, por fim, o longo tempo decorrido - desde a expedição do acórdão em questão até o momento atual -, o que comprometeu a atualidade e a eficácia da ação de controle no que diz respeito à definição de um Plano de Ação para substituição de terceirizados irregulares e as previsões de preenchimento de vagas oriundas de aposentadorias, exonerações e falecimentos de servidores ou de aumentos de demandas de mão de obra representados pela expansão das atividades; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 17, § 3º, alínea "a", da Resolução TCU 315/2020, em considerar parcialmente cumpridas as determinações assentes no subitem 1.7.1. do Acórdão 5.248/2015-1ª Câmara, considerar dispensada a continuidade do monitoramento da deliberação em apreço, encaminhar cópia da presente decisão, bem como da instrução à peça 60, ao Ministério da Saúde e à Fiocruz e apensar o presente processo à deliberação original (TC 019.550/2014-6), nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-026.809/2016-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 023.331/2016-0 (DENÚNCIA) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: Jorge Andre Ferreira de Moraes (148800/OAB-RJ), representando Instituto de Tecnologia Em Imunobiologicos; Eduardo Marcelo de Lima Sales, representando Fundação Oswaldo Cruz. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5316/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado. 1. Processo TC-006.557/2025-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Elizeu Xavier de Carvalho (206.723.577-04). 1.2. Órgão/Entidade: Colégio Pedro II. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).