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Diário Oficial da União · 06/08/2025 · pág. 198

DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5332/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado. 1. Processo TC-012.949/2025-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Ubiraci (357.232.544-72). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5333/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado. 1. Processo TC-012.829/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Jorge Henrique Martins Severo (179.004.977-65). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5334/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado. 1. Processo TC-012.843/2025-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Antonio Wilson Ribeiro (062.036.394-00). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5335/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados. 1. Processo TC-012.989/2025-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Joao Batista Rodrigues de Meireles (515.010.314-49); Urandino de Almeida Alves (115.057.452-68). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5336/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado. 1. Processo TC-012.998/2025-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Iraci Saraiva Costa (221.267.671-91); Neuza Pereira do Nascimento (372.973.921-20). 1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5337/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, Considerando que, em relação à concessão encaminhada sob o número 19734/2024, a unidade de auditoria especializada não identificou irregularidades na versão do ato submetida ao TCU, mas apontou pagamentos em valor superior ao devido na ficha financeira atual; Considerando que, de acordo com as informações do referido ato, a interessada obteve a pensão militar com amparo em decisão judicial que reconheceu sua condição de ex- esposa pensionada; Considerando que, conforme decisão judicial acostada pela unidade jurisdicionada ao ato, a interessada faz jus à fração de 20% a título de pensão; Considerando que, na ficha financeira atual, a interessada percebe, a título de pensão, fração equivalente a 17,3% do soldo do instituidor; Considerando, portanto, que o percentual pago é, na verdade, inferior ao que lhe seria devido de acordo com a decisão judicial, o que afasta a necessidade de determinação corretiva, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados. 1. Processo TC-011.409/2025-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Andrea Camara de Oliveira (033.068.756-51); Elza de Oliveira Nardy (033.634.796-03); Evanilza Elizeti Salgado (862.190.576-00); Maria do Carmo Souza e Silva (135.416.336-20); Regina Maura Pontes de Oliveira (296.795.751-87); Sonia Regina Schultz (791.573.516-00). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: não há. ACÓRDÃO Nº 5338/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara; Considerando que, em relação ao ato registrado sob o número 84958/2024, a unidade de auditoria especializada informa não ter identificado falhas em sua versão submetida ao TCU, mas aponta pagamentos superiores ao devido na ficha financeira atual; Considerando que, segundo consta desse ato, a beneficiária Marisa de Araujo Scarano Ferreira faz jus a cota de pensão de 50% e que, em consulta à ficha financeira, ela percebe proventos correspondentes a 50% do soldo do posto de Segundo-Tenente, não havendo pagamentos indevidos; Considerando que, ainda segundo consta desse ato, a beneficiária Naidee Rego de Araujo Silva faz jus a cota de pensão de 25% e que, em consulta à ficha financeira, ela percebe proventos correspondentes a 50% do soldo do posto de Segundo-Tenente, o que materializa pagamentos indevidos; Considerando, portanto, que há pagamentos indevidos a serem corrigidos, conforme indicado pela unidade de auditoria especializada, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados, sem prejuízo de determinação corretiva à unidade jurisdicionada. 1. Processo TC-011.505/2025-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Carina Spadin (276.846.968-82); Eduarda Magalhaes Matos (053.227.107-60); Maria Aparecida Ferreira Nunes (319.396.787-49); Marisa de Araujo Scarano Ferreira (491.677.747-68); Naidee Rego de Araujo Silva (974.579.067-20); Solange Martins Jordao (071.301.157-26). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando da Aeronáutica que, tendo em vista a inconsistência apresentada no contracheque da beneficiária Naidee Rego de Araujo Silva, ajuste, no prazo de quinze dias, seus proventos de pensão militar para a cota que faz jus, conforme registrado no ato, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Resolução-TCU 353/2023. ACÓRDÃO Nº 5339/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados, e em adotar a medida a seguir. 1. Processo TC-011.523/2025-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alzira Victorino de Carvalho (075.873.487-51); Denise Villas Boas Ramos (812.820.797-00); Elizabete Villas Boas de Arsolino (625.089.627-91); Maria Edileuza Melo da Silva Serra (147.048.728-40); Marilena dos Reis Principe Vieira (080.542.097-54); Marlene de Oliveira Ferreira (581.946.497-49); Marly dos Reis Principe Bizetto (843.651.619- 20); Rosangela Lauer Laurito (090.092.787-94); Roseana Indelli da Silva Serra (625.951.997-49); Talma Maria Marins da Silva Brito (013.756.937-86). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) do ato 56513/2022, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 3º Sargento. ACÓRDÃO Nº 5340/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor. 1. Processo TC-011.777/2025-7 (REFORMA) 1.1. Interessado: Narbal Joaquim Luiz Junior (393.804.240-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5341/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor. 1. Processo TC-011.813/2025-3 (REFORMA) 1.1. Interessado: Jose Pereira de Oliveira (738.767.477-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5342/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.