DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080600199 199 Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-011.944/2025-0 (REFORMA) 1.1. Interessado: Ananias Barbosa da Costa (717.966.497-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5343/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor. 1. Processo TC-011.972/2025-4 (REFORMA) 1.1. Interessado: Amaro Soares Bezerra (635.814.427-87). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5344/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, em autorizar o parcelamento do saldo residual do débito solidário e da multa impostos a Salviano Antônio Guimarães Borges (004.869.811-34), respectivamente, por intermédio dos subitens 9.3 e 9.5 do Acórdão 11.459/2019 - TCU - 1ª Câmara (peça 151), em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas monetariamente, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que, conforme disposto no § 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU, a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.139/2014-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 011.291/2022-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 011.294/2022-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 011.295/2022-8 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Altemir Gregolin (492.308.169-49); Antonio Chrisostomo de Sousa (023.714.133-72); Beatriz Guimarães Borges (494.529.321-04); Divino Lúcio da Silva (101.386.921-49); Instituto de Pesquisa e Desenv. Integral da Natureza (02.301.859/0001-66); José Carlos de Andrade (086.930.721-53); Odilon Borges de Souza (247.849.311-04); Paulo Sergio Barbosa (151.316.961-00); Salviano Antonio Guimaraes Borges (004.869.811-34). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Pesca e Aquicultura (extinta). 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.7. Representação legal: Rafael Dante Alves Teles (45.650/OAB-DF), Luca Barbosa Caixeta (63.243/OAB-DF) e outros, representando Salviano Antonio Guimaraes Borges; Andrey Vargas do Nascimento (13152E/OAB-DF), Claudismar Zupiroli (12250/OAB-DF) e outros, representando Altemir Gregolin; Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior (29.760/OAB-DF), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6.546/OAB-DF) e outros, representando Divino Lúcio da Silva. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5345/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em dar quitação a Juran Carvalho de Souza (297.528.093-91), ante o recolhimento da multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.1 do Acórdão 15.159/2021 - TCU - 1ª Câmara (peça 71). 1. Processo TC-005.865/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 039.042/2023-5 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Juran Carvalho de Souza (297.528.093-91); Prefeitura Municipal de Presidente Dutra - MA (06.138.366/0001-08); Raimundo Alves Carvalho (001.769.258-05). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Presidente Dutra - MA. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Bertoldo Klinger Barros Rego Neto (11909/OAB-MA), representando Raimundo Alves Carvalho; Ilan Kelson de Mendonca Castro (806 3 / OA B - M A ) , representando Juran Carvalho de Souza. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5346/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em dar quitação: a) a Luiz Roberto Giugni (047.367.558-73) e à Hípica Arujazinho Eireli (17.771.001/0001-32), ante o recolhimento do débito solidário a eles aplicado pelo item 9.3 do Acórdão 7.656/2020 - TCU - Primeira Câmara; e b) a Luiz Roberto Giugni (047.367.558-73), ante o recolhimento da multa a ele aplicada pelo item 9.4 do Acórdão 7.656/2020 - TCU - Primeira Câmara. 1. Processo TC-013.106/2016-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 036.954/2023-3 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Alegria Simoes Assessoria Equestre Ltda - Me (03.077.232/0001-36); Hípica Arujazinho Eireli (17.771.001/0001-32); Luiz Roberto Giugni (047.367.558-73). 1.3. Órgão/Entidade: Confederação Brasileira de Hipismo. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: Antonio Eduardo Alegria Simoes, representando Alegria Simoes Assessoria Equestre Ltda - Me; Sibylla Naoum Menezes (67325/OAB-DF), Ana Paula Macedo Terra (121153/OAB-RJ) e outros, representando Confederação Brasileira de Hipismo. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5347/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU e art. 5º da Instrução Normativa-TCU 98/2024, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em determinar o arquivamento desta Tomada de Contas Especial, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 1. Processo TC-025.672/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Sdena Oliveira Nunes (032.246.934-10). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5348/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, 2º, 4º, inciso I, 8º e 11 da Resolução-TCU nº 344/2022, c/c o art. 1º da Lei nº 9.873/1999 e os arts. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, dando-se ciência desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-026.592/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Cristina da Matta Moreira (099.903.088-45). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5349/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação a Jogerlane Marinho de Moura (503.074.443-68), ante o recolhimento integral do débito e da multa exarados pelos subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão 8.231/2021 - TCU - 2ª Câmara (peça 67), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-033.350/2019-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jogerlane M. de Moura (05.995.960/0001-52); Jogerlane Marinho de Moura (503.074.443-68). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Antonio Candeira de Albuquerque (2.171/OAB-PI), representando Jogerlane Marinho de Moura; Antonio Candeira de Albuquerque (2.171/OAB- PI), representando Jogerlane M. de Moura. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5350/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em dar quitação a Lauro Oliveira Viana (718.405.753-87), ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.1 do Acórdão 13866/2020- TCU-Segunda Câmara, encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Universidade Federal do Piauí e ao responsável, e apensar os autos ao TC 015.366/2011-1. 1. Processo TC-011.160/2025-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Lauro Oliveira Viana (718.405.753-87). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5351/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em dar quitação a Edimar Gomes da Silva (134.463.088-06), ante o recolhimento integral da multa individual a ele aplicada pelo item 9.6 do Acórdão 5.934/2021 - TCU - Primeira Câmara, encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério do Turismo e ao responsável, e nos termos do art 169, inciso I do RI/TCU, apensar os autos ao TC 018.737/2015-3. 1. Processo TC-033.893/2023-3 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Edimar Gomes da Silva (134.463.088-06). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rodrigo Molina Resende Silva (28.438/OAB-DF) e Daniel Soares Alvarenga de Macedo (36.042/OAB-DF), representando Edimar Gomes da Silva. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5352/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades no Contrato 54/2023, celebrado entre Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a empresa Coperson Áudio e Vídeo Ltda. (CNPJ 07.648.642/0001-40), em 29/12/2023, com vigência de 48 meses da data da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União (DOU), no valor de R$ 5.750.000,00, cujo objeto é o fornecimento e instalação de equipamentos e prestação de serviços para implantação de sistema multimídia de áudio e vídeo em padrão digital Full HD e 12G (4K), contemplando instalação, gravação, transmissão de áudio e vídeo, configuração, treinamento e garantia técnica; Considerando que o Contrato 54/2023 estabelece o fornecimento de diversos bens materiais e a prestação de alguns serviços; e dentre os serviços previstos, apenas três se aproximam da definição de serviços de treinamento e configuração mencionados pelo representante: os itens 53 e 54, referentes à transferência de conhecimento técnico e operacional, respectivamente, e o item 55, relativo à operação assistida, que totalizam R$ 40.000,00 (peça 4, p. 8); Considerando que a análise dos documentos adicionais, apresentados após a assinatura da instrução inicial, não revela fatos ou informações novos que sejam capazes de afetar a análise já empreendida pela unidade instrutora (peça 14); Considerando a inexistência de risco, materialidade e relevância que justifiquem a atuação desta Casa, conforme exame sumário empreendido pela secretaria instrutora (peça 23), nos termos do disposto no art. 106, § 3º, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, incisos III e V, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inc. II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020, e no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação para considerar não atendidos os requisitos de risco, relevância e materialidade que ensejam a atuação deste Tribunal; e adotar as medidas enumeradas no item 1.6. 1. Processo TC-011.036/2025-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Anna Carolina Carvalho Pedroso de Albuquerque, representando Meta Plural Comercio e Serviços Em Equipamentos de Áudio, Vídeo e Informática Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. comunicar os fatos ao Tribunal Superior Eleitoral para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o respectivo Órgão de Controle Interno, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da representação, da instrução (peça 23) e desta deliberação;