DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080600204 204 Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ACÓRDÃO-COFFITO Nº 808, DE 5 DE AGOSTO DE 2025 O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, em sessão da 32ª Reunião Plenária Extraordinária, ocorrida em 5 de agosto de 2025, em conformidade com as competências previstas no artigo 5º, incisos II, IV e XII, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975; Considerando a decisão proferida no âmbito do Mandado de Segurança nº 1036811-37.2025.4.01.3900, que suspendeu os efeitos do Acórdão-COFFITO nº 798, de 23 de julho de 2025, decorrente do Termo de Ajustamento de Conduta nº 3/2025, firmado entre o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o Ministério Público Federal, por meio do 18º Ofício da Procuradoria da República no Distrito Federal; Considerando que a decisão judicial citada acima entendeu ser necessária, mesmo na hipótese de cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta, a concessão de prazo para defesa dos interessados, com abertura do contraditório e ampla defesa; Considerando que a atual gestão do COFFITO possui por lema o respeito aos princípios democráticos e republicanos, não sendo do interesse das profissões o prolongamento de discussões judiciais acerca da forma da prática dos atos administrativos; Considerando a necessidade de garantia da continuidade do serviço público; Considerando os princípios que regem a Administração Pública, em especial os princípios da moralidade, da impessoalidade e do devido processo legal; ACORDAM os Conselheiros Federais do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por unanimidade, em: a. revogar o Acórdão-COFFITO nº 798, de 23 de julho de 2025, assim como as Portarias-COFFITO nº 183, de 29 de julho de 2025, e nº 189, de 31 de julho de 2025, conforme decisão judicial; b. ratificar os termos e efeitos da Portaria-COFFITO nº 186, de 31 de julho de 2025, que criou a comissão interna de que trata o item "a" da cláusula segunda do Termo de Ajustamento de Conduta nº 3/2025, firmado entre o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o Ministério Público Federal; c. instaurar, com base no art. 26, incisos V e XIII, do RI/COFFITO, e no art. 5º da Lei nº 9.784/1999, processo administrativo para fins de garantir a ampla defesa e o contraditório perante os atos apurados pelo Ministério Público Federal nos autos do Inquérito Civil nº 1.23.000.002877/2023-80; d. determinar que os atos contidos no processo administrativo decorrente da Portaria-COFFITO nº 086/2025, instaurado para fins de cumprimento procedimental do Inquérito Civil nº 1.23.000.002877/2023-80 do MPF, sejam apensados ao novo processo administrativo instaurado; e. determinar que os atos contidos no Inquérito Civil nº 1.23.000.002877/2023-80 sejam apensados ao novo processo administrativo instaurado; f. determinar a intimação das chapas que concorreram nas últimas eleições do CREFITO-12, na pessoa de seus representantes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da intimação, manifestem-se acerca dos fatos encontrados no referido processo eleitoral, requerendo o que entenderem por direito; g. determinar o encaminhamento ao Ministério Público Federal, e/ou às autoridades necessárias, das deliberações aqui adotadas e futuras deliberações relacionadas. Quórum: Dr. Sandroval Francisco Torres, Presidente; Dr. Silano Souto Mendes Barros, Diretor-Tesoureiro; Dr. Vinícius Mendonça Assunção, Diretor-Secretário; Dr. Derivan Brito da Silva, Conselheiro Efetivo; Dra. Eliania Pereira da Silva, Conselheira Efetiva; Dr. Gláucio Roberto Santana de Jesus, Conselheiro Efetivo; Dr. Juliano Tibola, Conselheiro Efetivo; e Dr. Lucas Bittencourt Queiroz, Conselheiro Efetivo. VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO Diretor-Secretário SANDROVAL FRANCISCO TORRES Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.655, DE 4 DE AGOSTO DE 2025 Estabelece os procedimentos para o reembolso aos profissionais ou estabelecimentos, de valores pagos indevidamente ou a maior ao Sistema CFMV/CRMVs, com consequente reembolso da cota-parte pelo CFMV. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Estabelecer os procedimentos para solicitação, análise e efetivação do reembolso aos profissionais médicos-veterinários e zootecnistas, bem como aos estabelecimentos registrados no Sistema CFMV/CRMVs. Art. 2º Os procedimentos previstos nesta Resolução deverão observar, no que couber, as normas contábeis e financeiras aplicáveis à Administração Pública Federal, especialmente as previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º São passíveis de reembolso as seguintes receitas ou valores arrecadados pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMVs), conforme o disposto no art. 29 da Lei nº 5.517, de 1968: I. Taxa de expedição da carteira profissional expedida pelos CRMVs; II. Anuidades; III. Multas aplicadas pelos CRMVs; e IV. Certidões expedidas pelos CRMVs. Art. 4º O processo de reembolso poderá ser iniciado: I. Por pessoa física, médico-veterinário ou zootecnista, devidamente registrado no Sistema CFMV/CRMVs; II. Pelo responsável pela pessoa jurídica, devidamente registrada no Sistema CFMV/CRMVs; III. Pelo CRMV/UF, de ofício, quando constatados valores recebidos indevidamente; IV. Pelo CRMV/UF, de ofício, quando constatada transferência de cota-parte indevida ao Conselho Federal; ou V. Pelo CFMV, de ofício, quando constatada cota-parte recebida indevidamente. Art. 5º Para fins de interpretação desta Resolução, consideram-se: I. Cota-Parte: o percentual das receitas arrecadadas pelos CRMVs que é destinado ao Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), nos termos do art. 29 da Lei nº 5.517, de 1968. II. Reembolso: a devolução ao CRMV do valor da cota-parte referente a receitas arrecadadas indevidamente ou em excesso, nos termos desta Resolução. III. Conta Movimento: contas utilizadas para movimentação dos recursos (pagamento de despesas). IV. Sistema CFMV/CRMVs: conjunto formado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária e pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, que atuam de forma integrada e constituem uma única autarquia federal, nos termos do art. 10 da Lei n.º 5.517/1968. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PARA O REEMBOLSO Art. 6º Os CRMVs deverão instruir e protocolar processo administrativo eletrônico específico, por meio do Sistema Unificado de Administração Pública (SUAP), ou sistema equivalente, contendo, no mínimo, os seguintes documentos e informações: I.Documentos apresentados pelo profissional ou empresa ao CRMV: a. Requerimento de reembolso, conforme ANEXO I, devidamente assinado pelo requerente, contendo o motivo da solicitação, o montante pago e o valor a ser restituído pelo CRMV; b. Comprovantes de pagamento de boletos ou documento equivalente que justifique o pedido; e c. Cópia de documento oficial de identificação do requerente (RG, CPF ou equivalente). II. Documentos e informações a serem encaminhados pelo CRMV ao CFMV: a. Extrato financeiro gerado pelo SISCAD ou sistema equivalente, que demonstre o valor efetivamente pago e os repasses já realizados ao CFMV; b. Comprovante de devolução do valor ao requerente, efetuado pelo CRMV; c. Ofício assinado pelo(a) Presidente do CRMV, conforme ANEXO II, formalizando a solicitação ao CFMV, com a indicação precisa do valor a ser reembolsado e a justificativa do pedido; d. Cópia da decisão judicial, quando aplicável; e e. Nos casos de isenção concedida, o ofício deverá mencionar expressamente a concessão do benefício e os dispositivos normativos aplicáveis. § 1º O CFMV poderá solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos adicionais ou documentos complementares, a serem apresentados pelo CRMV no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data da solicitação. § 2º O não atendimento ao disposto no § 1º no prazo estipulado poderá acarretar o indeferimento do pedido de reembolso. CAPÍTULO III DAS HIPÓTESES DE REEMBOLSO Art. 7º As hipóteses em que serão admitidas as solicitações de reembolso de cota- parte são as seguintes: I. Pagamento indevido ou em duplicidade por parte do profissional ou empresa ao CRMV; II. Concessão de isenção, nos termos da Resolução CFMV nº 1022/2013 ou outra que venha a substituí-la; III. Devolução de valores por determinação judicial transitada em julgado; ou IV. Outras situações em que comprovadamente haja recolhimento indevido ou a maior, devidamente justificadas e acompanhadas de documentação pertinente. Art. 8º Não será admitida a solicitação de devolução de cota-parte: I. Quando o pagamento não houver comprovação de erro material ou direito à restituição; II. Quando decorrente de ato ou omissão imputável ao CRMV que não tenha respaldo jurídico ou contábil para ser considerado pagamento indevido; ou III. Em razão de revisão administrativa de lançamentos contábeis internos sem respaldo jurídico. CAPÍTULO IV DA ANÁLISE E DO PAGAMENTO DO REEMBOLSO Art. 9º. Não incidirão juros ou atualização monetária sobre os valores restituídos pelo CFMV, sendo devidos apenas os montantes efetivamente pagos, que deverão ser creditados em Conta Movimento. Art. 10. O prazo para a análise e eventual reembolso dos pedidos instruídos e completos será de até 30 (trinta) dias consecutivos, contados do recebimento no CFMV, condicionado à aprovação da autoridade ordenadora de despesas. Art. 11. Nos casos em que o valor a ser devolvido tenha sido recebido pelo CFMV em exercícios financeiros anteriores, a Gerência Contábil, Financeira e de Recursos Humanos (GECOF), ou setor que vier a substituí-la, adotará os procedimentos contábeis adequados, emitindo o respectivo empenho. Parágrafo único. Se o valor recebido pelo CFMV tiver sido arrecadado no mesmo exercício financeiro do pagamento original ao CRMV, o procedimento adotado será o estorno ou devolução da receita, conforme regulamentação contábil vigente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Os casos omissos serão analisados e deliberados pela Diretoria Executiva do CFMV. Art. 13. Os Anexos desta Resolução estão disponíveis no sítio eletrônico deste CFMV (http://portal.cfmv.gov.br/) a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União. Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO COREN-ES Nº 37, DE 27 DE MAIO DE 2025 Aplica Penalidade de Suspensão do Exercício Profissional por 90 dias e de Censura Tendo em vista a decisão proferida no Processo Ético nº 227/2023, torna público ter aplicado à Enfermeira Fabiani Morozini da Silva de Marchi - Coren-ES 335104-ENF, a penalidade de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 90 (noventa) DIAS, no período compreendido entre 06 (seis) de agosto de 2025 (dois mil e vinte e cinco) a 04 (quatro) de novembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco), penalidade prevista nos incisos III e IV, do artigo 18, da Lei no 5.905 e a penalidade de CENSURA por infração aos artigos 64, 68, 70 e 94 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução Cofen no 564/2017). WILTON JOSÉ PATRÍCIO Conselheiro Presidente CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 6ª REGIÃO PORTARIA CRESS Nº 108, DE 7 DE JULHO DE 2025 Institui o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicações - PDTIC no Conselho Regional de Serviço social - CRESS 6ª Região e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL 6ª REGIÃO - CRESS 6ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o CRESS 6ª Região, autarquia pública federal, goza de autonomia administrativa e financeira, conforme a lei 8.662/1993, nos termos de seu Estatuto Resolução 469/2005 e seu Regimento Interno; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da economicidade, da eficiência e da celeridade na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos, expressos nos arts. 37 e 70 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO a promulgação da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos); CONSIDERANDO o princípio da padronização expresso no artigo 40, V, a, da Lei nº 14.133/2021 que visa criar meios para que a Administração afaste os riscos das futuras contratações, considerando as peculiaridades dos objetos a serem adquiridos, sempre na busca da seleção da proposta mais vantajosa para si e para a coletividade; CONSIDERANDO, a aprovação pelo Conselho Pleno do CRESS 6ª Região, em reunião realizada nos dias 04 e 05 de julho de 2025; resolve: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do CRESS 6ª Região, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicações - PDTIC, nos termos do anexo desta Portaria. Art. 2º - Esta portaria entre em vigor na data de sua publicação. CLÁUDIO HENRIQUE MIRANDA HORST-AS CONSIDERANDO o art. 66 do Regimento Interno do Cofen, que estabelece que os empregados públicos das áreas finalísticas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem serão contratados mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do emprego, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho; CONSIDERANDO o Processo SEI nº 00196.005176/2024-93, que trata da realização de Concurso Público do Cofen; Art. 1º Revogar a Portaria Cofen nº 1.585/2024 (SEI nº 0367334), no sentido de retirar a Sra. Márcia de Oliveira Camões Bessa, Chefe do Departamento Administrativo, da composição da Comissão Organizadora de Concurso Público do Cofen, que passa a ser composta pelos seguintes membros, sob a coordenação do primeiro: I - Dr. Daniel Menezes de Souza, Coren-RS 105.771-ENF, Vice-Presidente do Cofen; II - Sra. Raphaela da Silva Guimarães Melo, Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas; III - Sr. Ricardo Antônio Ribeiro Pires, Administrador lotado na Ouvidoria-Geral; e IV - Dr. Roberto Martins de Alencar Nogueira, Chefe do Setor de Processos Contenciosos. Art. 2º Para o cumprimento destas atividades finalísticas AF 05 Coordenação e Orientação e AF 06 Administração, os profissionais designados no art. 1º farão jus ao recebimento de diárias e passagens aéreas, ou auxílio-representação caso necessário, de acordo com as Resoluções Cofen nºs 740/2024 e 748/2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando a Portaria Cofen nº 1585/2024 (SEI nº 0367334). MANOEL CARLOS NERI DA SILVA