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Diário Oficial da União · 07/08/2025 · pág. 44

DOU 07/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025080700044 44 Nº 148, quinta-feira, 7 de agosto de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 . .PCB 52 .Gordura - Produtos de Origem Animal .Brasil .Conforme Manual de Garantia da Qualidade Analítica, Resíduos e Contaminantes em Alimentos no link: https://wikisda.agricultura.gov.br/. Havendo um método específico para um dado analito/matriz da classe de matrizes, o laboratório deverá apresentar em seu escopo todas metodologias que abarquem a classe de matriz. O limite regulatório brasileiro seguirá as indicações dos normativos vigentes ou que vierem a substituí-los: INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA Nº 160, DE 1° DE JULHO DE 2022 e INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA/MAPA Nº 09, DE 12 DE MAIO DE 2016. . .PP-DDD .Gordura - Produtos de Origem Animal .Brasil .Conforme Manual de Garantia da Qualidade Analítica, Resíduos e Contaminantes em Alimentos no link: https://wikisda.agricultura.gov.br/. Havendo um método específico para um dado analito/matriz da classe de matrizes, o laboratório deverá apresentar em seu escopo todas metodologias que abarquem a classe de matriz. O limite regulatório brasileiro seguirá as indicações dos normativos vigentes ou que vierem a substituí-los: INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA Nº 160, DE 1° DE JULHO DE 2022 e INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA/MAPA Nº 09, DE 12 DE MAIO DE 2016. . .PP-DDE .Gordura - Produtos de Origem Animal .Brasil .Conforme Manual de Garantia da Qualidade Analítica, Resíduos e Contaminantes em Alimentos no link: https://wikisda.agricultura.gov.br/. Havendo um método específico para um dado analito/matriz da classe de matrizes, o laboratório deverá apresentar em seu escopo todas metodologias que abarquem a classe de matriz. O limite regulatório brasileiro seguirá as indicações dos normativos vigentes ou que vierem a substituí-los: INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA Nº 160, DE 1° DE JULHO DE 2022 e INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA/MAPA Nº 09, DE 12 DE MAIO DE 2016. . .P P - D DT .Gordura - Produtos de Origem Animal .Brasil .Conforme Manual de Garantia da Qualidade Analítica, Resíduos e Contaminantes em Alimentos no link: https://wikisda.agricultura.gov.br/. Havendo um método específico para um dado analito/matriz da classe de matrizes, o laboratório deverá apresentar em seu escopo todas metodologias que abarquem a classe de matriz. O limite regulatório brasileiro seguirá as indicações dos normativos vigentes ou que vierem a substituí-los: INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA Nº 160, DE 1° DE JULHO DE 2022 e INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA/MAPA Nº 09, DE 12 DE MAIO DE 2016. . .SOMA ALDRIN E DIELDRIN .Gordura - Produtos de Origem Animal .Brasil .Conforme Manual de Garantia da Qualidade Analítica, Resíduos e Contaminantes em Alimentos no link: https://wikisda.agricultura.gov.br/. Havendo um método específico para um dado analito/matriz da classe de matrizes, o laboratório deverá apresentar em seu escopo todas metodologias que abarquem a classe de matriz. O limite regulatório brasileiro seguirá as indicações dos normativos vigentes ou que vierem a substituí-los: INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA Nº 160, DE 1° DE JULHO DE 2022 e INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA/MAPA Nº 09, DE 12 DE MAIO DE 2016. . .SOMA CIS E TRANS CLORDANE .Gordura - Produtos de Origem Animal .Brasil .Conforme Manual de Garantia da Qualidade Analítica, Resíduos e Contaminantes em Alimentos no link: https://wikisda.agricultura.gov.br/. Havendo um método específico para um dado analito/matriz da classe de matrizes, o laboratório deverá apresentar em seu escopo todas metodologias que abarquem a classe de matriz. O limite regulatório brasileiro seguirá as indicações dos normativos vigentes ou que vierem a substituí-los: INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA Nº 160, DE 1° DE JULHO DE 2022 e INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA/MAPA Nº 09, DE 12 DE MAIO DE 2016. . .SOMA DDTS .Gordura - Produtos de Origem Animal .Brasil .Conforme Manual de Garantia da Qualidade Analítica, Resíduos e Contaminantes em Alimentos no link: https://wikisda.agricultura.gov.br/. Havendo um método específico para um dado analito/matriz da classe de matrizes, o laboratório deverá apresentar em seu escopo todas metodologias que abarquem a classe de matriz. O limite regulatório brasileiro seguirá as indicações dos normativos vigentes ou que vierem a substituí-los: INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA Nº 160, DE 1° DE JULHO DE 2022 e INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA/MAPA Nº 09, DE 12 DE MAIO DE 2016. . .SOMA HEP E HEPX .Gordura - Produtos de Origem Animal .Brasil .Conforme Manual de Garantia da Qualidade Analítica, Resíduos e Contaminantes em Alimentos no link: https://wikisda.agricultura.gov.br/. Havendo um método específico para um dado analito/matriz da classe de matrizes, o laboratório deverá apresentar em seu escopo todas metodologias que abarquem a classe de matriz. O limite regulatório brasileiro seguirá as indicações dos normativos vigentes ou que vierem a substituí-los: INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA Nº 160, DE 1° DE JULHO DE 2022 e INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA/MAPA Nº 09, DE 12 DE MAIO DE 2016. . .SOMA PCBS .Gordura - Produtos de Origem Animal .Brasil .Conforme Manual de Garantia da Qualidade Analítica, Resíduos e Contaminantes em Alimentos no link: https://wikisda.agricultura.gov.br/. Havendo um método específico para um dado analito/matriz da classe de matrizes, o laboratório deverá apresentar em seu escopo todas metodologias que abarquem a classe de matriz. O limite regulatório brasileiro seguirá as indicações dos normativos vigentes ou que vierem a substituí-los: INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA Nº 160, DE 1° DE JULHO DE 2022 e INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA/MAPA Nº 09, DE 12 DE MAIO DE 2016. . .TRANS CLORDANE .Gordura - Produtos de Origem Animal .Brasil .Conforme Manual de Garantia da Qualidade Analítica, Resíduos e Contaminantes em Alimentos no link: https://wikisda.agricultura.gov.br/. Havendo um método específico para um dado analito/matriz da classe de matrizes, o laboratório deverá apresentar em seu escopo todas metodologias que abarquem a classe de matriz. O limite regulatório brasileiro seguirá as indicações dos normativos vigentes ou que vierem a substituí-los: INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA Nº 160, DE 1° DE JULHO DE 2022 e INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA/MAPA Nº 09, DE 12 DE MAIO DE 2016. Foram corrigidos os problemas de formatação da tabela, sinalizados os ensaios obrigatórios e facultados, incluído o ensaio de histamina e polifosfatos em pescado que não estavam presentes na tabela original e esclarecido que os métodos de resíduos e contaminantes devem ser validados nas matrizes indicadas no Bloco C do Anexo XVI. CARLOS GOULART Secretário de Defesa Agropecuária DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE C U LT I V A R ES AV I S O O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao estabelecido no art. 16, da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997 e no art. 3º, inciso VII, do Decreto nº 2.366, 05 de novembro de 1997, torna público aos interessados que tramitam neste Serviço, os requerimentos de pedidos de proteção de: 1. Cultivar de oliveira (Olea europaea L.), denominada MGS GRAP575, com titularidade requerida pela Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG, do Brasil, protocolizado sob nº 21806.000317/2021-83, em 20/12/2021. A cultivar não foi oferecida à venda ou comercializada no Brasil e no exterior até a data de protocolização do pedido de proteção. 2. Cultivar de soja (Glycine max (L.) Merr.), denominada CZ26B55I2X, com titularidade requerida pela BASF S.A., do Brasil, protocolizado sob nº 21806.000326/2022-55, em 27/10/2022. A cultivar foi comercializada pela primeira vez no Brasil, em 31/08/2022; e não foi oferecida à venda ou comercializada no exterior até a data de protocolização do pedido de proteção. 3. Cultivar de soja (Glycine max (L.) Merr.), denominada 6404XTD, com titularidade requerida pela D&PL Brasil Ltda., do Brasil, protocolizado sob nº 21806.000142/2023-76, em 06/07/2023. A cultivar não foi oferecida à venda ou comercializada no Brasil e no exterior até a data de protocolização do pedido de proteção. 4. Cultivar de soja (Glycine max (L.) Merr.), denominada 3840I2X, com titularidade requerida pela D&PL Brasil Ltda., do Brasil, protocolizado sob nº 21806.000143/2023-11, em 06/07/2023. A cultivar não foi oferecida à venda ou comercializada no Brasil e no exterior até a data de protocolização do pedido de proteção. 5. Cultivar de soja (Glycine max (L.) Merr.), denominada 5834XTD, com titularidade requerida pela D&PL Brasil Ltda., do Brasil, protocolizado sob nº 21806.000146/2023-54, em 06/07/2023. A cultivar não foi oferecida à venda ou comercializada no Brasil e no exterior até a data de protocolização do pedido de proteção. 6. Cultivar de soja (Glycine max (L.) Merr.), denominada 5939I2X, com titularidade requerida pela D&PL Brasil Ltda., do Brasil, protocolizado sob nº 21806.000147/2023-07, em 06/07/2023. A cultivar não foi oferecida à venda ou comercializada no Brasil e no exterior até a data de protocolização do pedido de proteção. 7. Cultivar de soja (Glycine max (L.) Merr.), denominada 5906XTD, com titularidade requerida pela D&PL Brasil Ltda., do Brasil, protocolizado sob nº 21806.000149/2023-98, em 06/07/2023. A cultivar não foi oferecida à venda ou comercializada no Brasil e no exterior até a data de protocolização do pedido de proteção. 8. Cultivar de soja (Glycine max (L.) Merr.), denominada 7806I2X, com titularidade requerida pela D&PL Brasil Ltda., do Brasil, protocolizado sob nº 21806.000156/2023-90, em 06/07/2023. A cultivar não foi oferecida à venda ou comercializada no Brasil e no exterior até a data de protocolização do pedido de proteção. 9. Cultivar de soja (Glycine max (L.) Merr.), denominada BRS 7881IPRO, com titularidade requerida pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, do Brasil, protocolizado sob nº 21806.000267/2023-04, em 06/10/2023. A cultivar não foi oferecida à venda ou comercializada no Brasil e no exterior até a data de protocolização do pedido de proteção. 10. Cultivar de soja (Glycine max (L.) Merr.), denominada FPS 2457 RR, com titularidade requerida pela Fundação Pró-Sementes de Apoio à Pesquisa, do Brasil, protocolizado sob nº 21806.000346/2023-15, em 16/11/2023. A cultivar foi comercializada pela primeira vez no Brasil, em 15/10/2023; e não foi oferecida à venda ou comercializada no exterior até a data de protocolização do pedido de proteção. 11. Cultivar de bouvardia (Bouvardia Salisb.), denominada TVBV109 com titularidade requerida pela Nicolaas Josef Schoenmaker e Outros, do Brasil, protocolizado sob nº 21806.000367/2023-22, em 05/12/2023. A cultivar não foi oferecida à venda ou comercializada no Brasil e no exterior até a data de protocolização do pedido de proteção. Fica aberto o prazo de 90 (noventa dias), a contar da publicação deste Aviso, para apresentação de eventuais impugnações aos pedidos de proteção acima caracterizados (Parágrafo Único do Art. 16, da Lei n.º 9.456, de 1997 e § 5º, do Art. 15, do Decreto nº 2.366, de 1997). Outras informações referentes a esses pedidos podem ser encontradas no endereço da Internet http://sistemas.agricultura.gov.br/snpc/cultivarweb/cultivares_protegidas.php ou no Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, Anexo B, Sala 347, do Ministério da Agricultura e Pecuária. STEFÂNIA PALMA ARAUJO Coordenadora