DOU 07/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080700047 47 Nº 148, quinta-feira, 7 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Tabela 2 - Detalhamento: Pauta Mínima, Insumos e Produtos das Reuniões da CT-PNSP 1_MJSP_6_001 Tabela 3 - Detalhamento: Pauta Mínima, Insumos e Produtos das Reuniões N1 e N2 de Governança do PNSP 1_MJSP_6_002 " (NR) (*) Republicada por ter saído, no Diário Oficial da União nº 145, de 4 de agosto de 2025, Seção 1, página 38, com incorreção no original. PORTARIA MJSP Nº 999, DE 6 DE AGOSTO DE 2025 Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio ao Estado do Amazonas O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, e o contido no Processo Administrativo nº 08000.055006/2020-88, resolve: Art. 1º Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio aos órgãos de segurança pública do Estado do Amazonas, nas ações de combate ao crime organizado, ao narcotráfico e aos crimes ambientais, na calha dos Rios Negro e Solimões, nos Municípios de Barcelos e de Coari, no Estado do Amazonas, e nas atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, em caráter episódico e planejado, por noventa dias. Art. 2º A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública. Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 4º O emprego da Força Nacional de Segurança Pública de que trata esta Portaria ocorrerá no escopo do Plano Amazônia: Segurança e Soberania - Plano Amas. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO LEWANDOWSKI POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS PORTARIA DG/PF Nº 19.042, DE 17 DE JULHO DE 2025 Estabelece as necessidades operacionais a serem providas pelos operadores aeroportuários com operações de tráfego aéreo internacional regulares, em apoio à atividade de controle migratório exercido pela Polícia Federal. O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 36, caput, inciso IV, do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 155, de 27 de setembro de 2018, do Ministro de Estado da Segurança Pública, publicada na seção 1 do Diário Oficial da União nº 200, de 17 de outubro de 2018; e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017; e no art. 8º, caput, inciso XIX, do Anexo do Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022; bem como o constante do processo nº 08205.001335/2025-17, resolve: Art. 1º Esta portaria estabelece as necessidades operacionais a serem providas pelos operadores aeroportuários com operações de tráfego aéreo internacional regulares, em apoio à atividade de controle migratório exercido pela Polícia Federal. Art. 2º Os operadores aeroportuários que recebam operações de tráfego aéreo internacional regulares deverão prover as condições operacionais necessárias para o adequado desempenho da atividade de controle migratório pela Polícia Federal, conforme os requisitos estabelecidos nesta Portaria. CAPÍTULO I DAS NECESSIDADES GERAIS PARA O CONTROLE MIGRATÓRIO Art. 3º Os operadores aeroportuários deverão garantir, no mínimo, as seguintes condições de apoio ao controle migratório exercido pela Polícia Federal: I - infraestrutura física adequada para os postos de controle migratório, incluindo: guichês dimensionados para atendimento de passageiros em número suficiente para realizar o atendimento em tempo razoável de espera, devendo ser instalados um ao lado do outro, criando uma barreira contínua, de frente para o final das filas de atendimento; espaços reservados para procedimentos de inspeção secundária e entrevista de passageiros; e