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Diário Oficial da União · 07/08/2025 · pág. 67

DOU 07/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080700067 67 Nº 148, quinta-feira, 7 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CNDM/MMULHERES Nº 4, DE 30 DE JULHO DE 2025 Recomendações ao Conselho Estadual da Condição Feminina do Estado de São Paulo O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA MULHER - CNDM, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, criado pela Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 6.412, de 25 de março de 2008, no uso das atribuições previstas em seu Regimento Interno, resolve: Art. 1º Recomendar ao Conselho Estadual da Condição Feminina do Estado de São Paulo a adoção das providências cabíveis para assegurar a realização presencial da V Conferência Estadual de Políticas para as Mulheres - V CEPM, em conformidade com as disposições regimentais que garantem a participação democrática, acessível e representativa de suas delegadas. Art. 2º Recomendar que, no exercício de suas competências institucionais, o referido Conselho deve zelar pelo cumprimento integral do Regimento Interno da V CEPM, aprovado pela Comissão Organizadora da Conferência e publicado nos termos da Resolução SPM nº 09/2025, preservando a legalidade do processo deliberativo e a legitimidade da convocação. Art. 3° Recomendar que as resoluções do Conselho Estadual da Condição Feminina do Estado de São Paulo estejam em acordo com o seu Regimento Interno e com as demais normas estaduais vigentes, sob pena de insegurança jurídica. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES Presidenta do Conselho Ministério da Pesca e Aquicultura GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPA Nº 302, DE 5 DE AGOSTO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, os incisos I II do art. 39 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o inciso II do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura, o Grupo de Trabalho Mulheres da Pesca Artesanal - GT Mulheres da Pesca Artesanal, com a finalidade de apresentar propostas para a elaboração de políticas públicas voltadas às mulheres da pesca artesanal. Art. 2º Compete ao GT Mulheres da Pesca Artesanal: I - discutir estratégias para o fortalecimento do trabalho das pescadoras artesanais na cadeia produtiva da pesca, com vistas à preservação das tradições culturais, regionais e à promoção do acesso aos direitos sociais e coletivos; II - identificar atos normativos na legislação da pesca que possam, por qualquer meio, trazer implicações negativas aos direitos das pescadoras artesanais; III - identificar quaisquer atos normativos que possam, por qualquer meio, durante o desenvolvimento jurídico - processual trazer implicações negativas aos direitos das pescadoras artesanais; IV - Produzir subsídios para o reconhecimento dos direitos das pescadoras artesanais com fundamento no levantamento mencionado nos incisos anteriores; V - produzir subsídios para o reconhecimento de doenças e agravos relacionados ao trabalho que acometem pescadoras artesanais, sobretudo as envolvidas na atividade de mariscagem; VI - formular estratégias e construir propostas para a promoção da saúde das pescadoras artesanais com fundamento no estudo mencionado no inciso anterior; VII - elaborar mecanismos de monitoramento e avaliação das propostas produzidas pelo GT Mulheres da Pesca Artesanal; VIII - elaborar relatórios e documentos técnicos que consolidem as estratégias produzidas pelo GT Mulheres da Pesca Artesanal; e IX - Realizar outras tarefas pertinentes ao escopo do GT Mulheres da Pesca Artesanal, desde que previsto no rol do art. 34, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024. Art. 3º O GT Mulheres da Pesca Artesanal será composto pelas seguintes unidades: I - Ministério da Pesca e Aquicultura, contendo um membro titular e dois suplentes; II - Coordenação Nacional das Comunidades Tradicionais Caiçaras - CNCTC; III - Confederação Nacional dos Sindicatos dos Pescadores Artesanais - CO N F ES P A ; IV - Conselho Pastoral dos Pescadores - CPP; V - Federação dos Manejadores e Manejadoras de Pirarucu de Mamirauá - FEMAPAM; VI - Comissão Nacional de Fortalecimento das Reservas Extrativistas e dos Povos Extrativistas Costeiros e Marinhos - CONFREM; VII - Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores - CNPA; VIII - Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura - CBPA; IX - Movimento Nacional dos Pescadores - MONAPE; X - Movimento de Pescadores e Pescadoras Artesanais - MPP; XI - Confederação Nacional de Federações das Associações de Pescadores Artesanais e Aquicultura e de Organizações de Pesca - CONFAPESCA; XII - Articulação Nacional das Pescadoras - ANP; XIII - Associação dos Pescadores Indígenas Pataxó de Coroa Vermelha - APIP; e XIV - Rede de Comunidades Tradicionais Pantaneira - REDE PANTANEIRA. § 1º Cada membro terá um representante titular e um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. §2º Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelos titulares das respectivas unidades e designados para compor o GT por ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura. § 3º A participação dos representantes será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 4º Poderão ser convidados eventualmente a participar das reuniões: I - representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que tenham atuação na pesca artesanal; II - representantes do Poder Judiciário e das funções essenciais à Justiça; e III - representantes da comunidade acadêmica e científica a cujo trabalho verse a pesca artesanal. Art. 5º O GT Mulheres da Pesca Artesanal terá a seguinte estrutura organizacional: I - Presidente, a representante titular do Ministério da Pesca e Aquicultura; II - Secretaria-Executiva, a Coordenação-Geral de Assistência Técnica e Extensão Pesqueira e a Coordenação-Geral de Cadeia Produtiva, Fomento e Inovação, da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal, que serão responsáveis por coordenar os trabalhos do GT Mulheres da Pesca Artesanal e apoiar administrativamente quando necessário. Art. 6º O GT Mulheres da Pesca Artesanal reunir-se-á: I - ordinariamente, nos termos do calendário à ser estabelecido em sua primeira reunião; e II - extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante a convocação do presidente ou da secretaria-executiva do GT, por meio de corresondência eletrônica. § 1º As reuniões que tratam o caput ocorrerão de forma, presenciais, virtuais ou híbridas. § 2º O quórum para reuniões será de maioria absoluta dos membros, e as deliberações serão aprovadas por maioria simples. Art. 7º O GT Mulheres da Pesca Artesanal terá duração até 31 de outubro de 2025, podendo ser prorrogado, mediante a justificativa. Parágrafo único. O encerramento das atividades do GT que trata o caput fica condicionado à aprovação do Relatório Final, que deve ser encaminhado ao Secretário Nacional de Pesca Artesanal. Art. 8º Fica vedada a divulgação de discussões em curso no GT Mulheres da Pesca Artesanal sem a anuência da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE PAULA Ministério do Planejamento e Orçamento GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MPO Nº 240, DE 6 DE AGOSTO DE 2025 Antecipa os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, e alterações posteriores, no que concerne aos Ministérios das Relações Exteriores; dos Transportes; da Defesa; e do Turismo A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, tendo em vista o disposto no art. 12, inciso I, alínea "b", do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, e alterações posteriores, resolve: Art. 1º Antecipar os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, e alterações posteriores, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SIMONE TEBET ANEXO ANTECIPAÇÃO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (Anexo I do DECRETO Nº 12.448, DE 30 DE ABRIL DE 2025, e alterações posteriores) . R$ 1,00 . . . .Despesas Primárias Discricionárias . .Órgãos/Unidades Orçamentárias .Emendas .Demais .Total . .I - LIMITES ATÉ SETEMBRO .RP 6 .RP 7 .RP 8 .RP 2 .RP 3 . . .35000 .Ministério das Relações Exteriores .0 .0 .0 .442.000.000 .0 .442.000.000 . .39000 .Ministério dos Transportes .0 .0 .0 .0 .2.382.809.700 .2.382.809.700 . .52000 .Ministério da Defesa .0 .0 .0 .0 .618.658.962 .618.658.962 . .54000 .Ministério do Turismo .0 .0 .0 .23.800.000 .0 .23.800.000 . .TOTAL ANTECIPADO .0 .0 .0 .465.800.000 .3.001.468.662 .3.467.268.662 . R$ 1,00 . . . .Despesas Primárias Discricionárias . .Órgãos/Unidades Orçamentárias .Emendas .Demais .Total . .II - LIMITES ATÉ NOVEMBRO .RP 6 .RP 7 .RP 8 .RP 2 .RP 3 . . .35000 .Ministério das Relações Exteriores .0 .0 .0 .297.741.250 .0 .297.741.250 . .52000 .Ministério da Defesa .0 .0 .0 .0 .287.153.119 .287.153.119 . .TOTAL ANTECIPADO .0 .0 .0 .297.741.250 .287.153.119 .584.894.369