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Diário Oficial da União · 07/08/2025 · pág. 81

DOU 07/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080700081 81 Nº 148, quinta-feira, 7 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 meses ou pelo pagamento de agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de destino; V - o beneficiário que tenha 24 meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo. § 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada neste artigo os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, previstos, respectivamente, nos incisos III e V do caput do art. 3º da RN nº 438, de 2018. § 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300 dias pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, sujeitando- se, quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º do art. 3º da RN nº 438, de 2018. § 3º A comprovação da adimplência do beneficiário perante a operadora do plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópias dos comprovantes de pagamento de pelo menos 3 boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6 meses. § 4º O beneficiário da ODONTO MAIS BRASIL OPERADORA DE PLANO ODONTOLÓGICO LTDA exercerá a portabilidade especial de carências observando-se o seguinte: I - poderá escolher plano, diretamente na operadora de destino ou administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 438, de 2018; II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não prevista no plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as coberturas não previstas; III - deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento aos requisitos disciplinados nesta RO; IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos arts. 5º e 15º da RN nº 557, de 2022, ou comprovação referente ao empresário individual, nos termos do mesmo normativo. § 5º A operadora de destino deverá: I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender aos requisitos disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto nos arts. 18 e 19 da RN nº 438, de 2018; II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos; III - no caso do beneficiário da ODONTO MAIS BRASIL OPERADORA DE PLANO ODONTOLÓGICO LTDA estar internado a portabilidade especial de carências poderá ser requerida por seu representante legal. Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. CARLA DE FIGUEIREDO SOARES Diretora-Presidente Interina RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 3.035, DE 4 DE AGOSTO DE 2025 Dispõe sobre a instauração do regime de direção fiscal na operadora UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 04/08/2025, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.020982/2024-28, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretora-Presidente Interina, determino a sua publicação: Art. 1º Fica instaurado o regime de direção fiscal na operadora UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, Registro ANS nº 36.328-6 e CNPJ nº 45.171.402/0001-97. Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. CARLA DE FIGUEIREDO SOARES Diretora-Presidente Interina RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 3.036, DE 4 DE AGOSTO DE 2025 Dispõe sobre a instauração do regime de direção fiscal na operadora UNIMED-SÃO GONÇALO - NITERÓI - SOCIEDADE COOPERATIVA SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 04/08/2025, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.019777/2024-10, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretora-Presidente Interina, determino a sua publicação: Art. 1º Fica instaurado o regime de direção fiscal na operadora UNIMED- SÃO GONÇALO - NITERÓI - SOCIEDADE COOPERATIVA SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, Registro ANS nº 34.373-1, CNPJ nº 28.630.531/0001-87. Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. CARLA DE FIGUEIREDO SOARES Diretora-Presidente Interina AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA ARESTO Nº 1.720, DE 6 DE AGOSTO DE 2025 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, em Reunião Ordinária Pública - ROP nº 11, realizada no dia 28 de junho de 2025, com fundamento no art. 15, VI da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao art. 187, VIII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e em conformidade com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 266, de 8 de fevereiro de 2019, decidiu sobre os recursos, conforme anexo. RÔMISON RODRIGUES MOTA Diretor-Presidente Substituto ANEXO Recorrente: Belfar Ltda. CNPJ: 18.324.343/0001-77 Processos: 25992.007356/76 e 25992.018586/76 Expedientes: 0690249/25-0 e 0690307/25-0 Área: CRES1/GGREC Deliberação: - A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Diretor - Voto nº 125/2025/SEI/DIRE5/Anvisa. ARESTO Nº 1.721, DE 6 DE AGOSTO DE 2025 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, em reuniões realizadas por meio de Circuitos Deliberativos, de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 522, de 23 de junho de 2021, aliado aos fundamentos do art. 15, VI da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, do art. 64 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do art. 187, VIII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e em conformidade com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 266, de 8 de fevereiro de 2019, decidiu sobre os recursos incluídos na pauta da Reunião Ordinária Pública - ROP 11/2025, conforme anexo. RÔMISON RODRIGUES MOTA Diretor-Presidente Substituto ANEXO Recorrente: Drogaria Santa Maria Ltda. CNPJ: 11.433.948/0001-10 Processo: 25351.059399/2015-94 Expediente: 0563125/24-1 Área: CRES2/GGREC Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 792/2025, de 29 de julho de 2025. - A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a multa, nos termos do voto do Diretor - Voto nº 188/2025/SEI/DIRE4/Anvisa. Recorrente: A Nossa Drogaria de Caxias Ltda. CNPJ: 28.763.118/0001-90 Processo: 25351.058799/2015-25 Expediente: 0419108/23-8 Área: CRES2/GGREC Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 793/2025, de 29 de julho de 2025. - A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a multa, dobrada em face da reincidência, nos termos do voto do Diretor - Voto nº 189/2025/SEI/DIRE4/Anvisa. Recorrente: EMS Sigma Pharma Ltda. CNPJ: 00.923.140/0001-31 Processo: 25351.040958/2019-01 Expediente: 0441040/24-1 Área: CRES2/GGREC Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 794/2025, de 29 de julho de 2025. - A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a multa, dobrada em face da reincidência, nos termos do voto do Diretor - Voto nº 190/2025/SEI/DIRE4/Anvisa. Recorrente: Damatta Ltda. CNPJ: 45.722.817/0001-01 Processo: 25351.041427/2024-94 Expediente: 0475777/24-7 Área: CRES2/GGREC Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 795/2025, de 29 de julho de 2025. - A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso e DETERMINAR o retorno do processo à Coordenação de Autorização de Funcionamento de Empresas (Coafe/GGFIS) para análise, nos termos do voto do Diretor - Voto nº 197/2025/SEI/DIRE4/Anvisa. Recorrente: Laboratórios B. Braun S.A. CNPJ: 31.673.254/0001-02 Processo: 25351.613290/2012-08 Expediente: 4691581/22-7 Área: CRES2/GGREC Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 796/2025, de 29 de julho de 2025. - A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a multa, dobrada em face da reincidência, nos termos do voto do Diretor - Voto nº 199/2025/SEI/DIRE4/Anvisa. Recorrente: PVAX Consultoria e Logística Ltda. CNPJ: 12.117.414/0010-75 Processo: 25351.076525/2024-42 e 25351.142326/2024-30 Expediente: 1186362/24-3 e 1186359/24-2 Área: CRES2/GGREC Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 797/2025, de 29 de julho de 2025. - A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, por intempestividade, nos termos do voto do Diretor - Voto nº 164/2025/SEI/DIRE2/Anvisa.