DOU 07/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080700105 105 Nº 148, quinta-feira, 7 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ACÓRDÃO Nº 800/2025 Processo Ético-Disciplinar nº 18/2024. Profissional: L. F. P. Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região - CREFITO-3. Aos cinco dias do mês de agosto de 2025, na sessão de julgamento da 31ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto da Conselheira Relatora, por maioria, em dar provimento ao recurso administrativo para reformar a decisão proferida pelo Conselho de origem, aplicando à profissional a penalidade de MULTA EQUIVALENTE A 01 (UMA) A N U I DA D E . ELIANIA PEREIRA DA SILVA Conselheira Relatora ACÓRDÃO Nº 801/2025 Processo Ético-Disciplinar nº 19/2024. Profissional: P. F. S. de J. Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região - CREFITO-7. Aos cinco dias do mês de agosto de 2025, na sessão de julgamento da 31ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, em negar provimento ao recurso administrativo para manter a decisão proferida pelo Conselho de origem, aplicando ao profissional a penalidade de MULTA EQUIVALENTE A 02 (DUAS) A N U I DA D ES . JULIANO TIBOLA Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 802/2025 Processo Ético-Disciplinar nº 20/2024. Profissional: B. E. S. M. Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região - CREFITO-7. Aos cinco dias do mês de agosto de 2025, na sessão de julgamento da 31ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Dr. Derivan Brito da Silva, por maioria, negar provimento ao recurso administrativo, mas reformar, de ofício, a decisão proferida pelo Conselho de origem, aplicando à profissional a pena de MULTA EQUIVALENTE A 02 (DUAS) ANUIDADES. DERIVAN BRITO DA SILVA Conselheiro Federal ACÓRDÃO Nº 803/2025 Processo Ético-Disciplinar nº 21/2024. Profissional: A. A. F. de F. Representante: FLM C. de E. LTDA. Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 13ª Região - CREFITO-13. Aos cinco dias do mês de agosto de 2025, na sessão de julgamento da 31ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, por negar provimento ao recurso administrativo para manter a decisão proferida pelo Conselho de origem, aplicando à profissional a penalidade de MULTA EQUIVALENTE A 03 (TRÊS) ANUIDADES. LUCAS BITTENCOURT QUEIROZ Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 804/2025 Processo Ético-Disciplinar nº 22/2024. Profissional: R. E. V. Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região - CREFITO-4. Aos cinco dias do mês de agosto de 2025, na sessão de julgamento da 31ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, por de negar provimento ao recurso administrativo e manter a decisão proferida pelo Conselho de origem a fim de manter a penalidade de ADVERTÊNCIA ao profissional representado. DERIVAN BRITO DA SILVA Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 805/2025 Processo Ético-Disciplinar nº 23/2024. Profissional: L. J. dos S. Representante: R. M. V. L. Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região - CREFITO- 7. Aos cinco dias do mês de agosto de 2025, na sessão de julgamento da 31ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto do Conselheiro Revisor, por maioria, por negar provimento ao recurso administrativo, a fim de manter a decisão proferida pelo Conselho de origem, aplicando ao profissional a penalidade de MULTA EQUIVALENTE A 01 (UMA) ANUIDADE. GLÁUCIO ROBERTO SANTANA DE JESUS Conselheiro Revisor ACÓRDÃO Nº 806/2025 Processo Ético-Disciplinar nº 26/2024. Profissional: P. D. Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região - CREFITO-5. Aos cinco dias do mês de agosto de 2025, na sessão de julgamento da 31ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro Relator, por negar provimento ao recurso administrativo, a fim de manter a decisão proferida pelo Conselho de origem, aplicando à profissional a penalidade de ADVERTÊNCIA. LUCAS BITTENCOURT QUEIROZ Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 807/2025 Processo Ético-Disciplinar nº 27/2024. Profissional: N. da S. C. de S. Representante: O. M. M. D. Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região - CREFITO-2. Aos cinco dias do mês de agosto de 2025, na sessão de julgamento da 31ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, por negar provimento ao recurso administrativo, a fim de manter a decisão proferida pelo Conselho de origem, pelo ARQUIVAMENTO DA R E P R ES E N T AÇ ÃO. DERIVAN BRITO DA SILVA Conselheiro Relator CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.437, DE 17 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre a responsabilidade ética das instituições e profissionais médicos na prevenção, controle e tratamento de pessoas que vivem com HIV/aids. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na 7ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 17 de julho de 2025, resolve: Art. 1º É dever ético e legal do médico prestar atendimento a pessoas que vivem com HIV/aids. Art. 2º As instituições de saúde, públicas ou privadas, têm obrigação de garantir a prestação de assistência médica a pessoas que vivem com HIV/aids. § 1º O atendimento médico a pessoas que vivem com HIV/aids deve observar rigorosamente as normas de biossegurança estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial da Saúde. § 2º Não se admite alegação de desconhecimento ou falta de recursos técnicos como justificativa para negativa de assistência. Art. 3º As instituições de saúde devem assegurar aos médicos e demais membros da equipe condições adequadas e dignas para o atendimento a pessoas que vivem com HIV/aids. Art. 4º Cabe às instituições públicas e privadas e aos seus respectivos diretores técnicos garantir as condições necessárias à assistência médica, à internação e ao tratamento de pessoas que vivem com HIV/aids sempre que houver indicação clínica. Parágrafo único. O diagnóstico de infecção por HIV ou de aids não constitui, por si, fundamento legal para o isolamento ou confinamento do paciente. Art. 5º É atribuição do diretor técnico das instituições intermediadoras de serviços de saúde, inclusive seguradoras, autorizar a internação, a manutenção do custeio do tratamento e a realização dos exames complementares necessários ao cuidado de pessoas que vivem com HIV/aids, nos termos da legislação. Art. 6º É vedada a realização compulsória de testes diagnósticos para infecção por HIV, salvo nos casos de acidente de trabalho com material biológico, risco iminente à vida da pessoa e na impossibilidade de manifestação da vontade por incapacidade física ou mental comprovada. Art. 7º É dever do médico solicitar exame para HIV na gestante, com aconselhamento pré e pós-teste, explicando os riscos à gestante e ao bebê em caso de não tratamento, garantindo o sigilo profissional. Parágrafo único. Deve constar em prontuário o registro formal da solicitação do exame para diagnóstico da infecção por HIV, bem como o consentimento ou a recusa da gestante em realizá-lo. Art. 8º Os serviços e instituições de saúde, públicos e privados, devem garantir os recursos necessários para o diagnóstico, o tratamento e o acompanhamento das gestantes com HIV, incluindo assistência no pré-natal, parto, puerpério e atendimento ao recém- nascido. Art. 9º É dever do médico, da instituição e de seu diretor técnico assegurar o pleno respeito aos direitos a assistência médica e à confidencialidade do diagnóstico das pessoas que vivem com HIV/aids. Art. 10. O sigilo profissional entre médicos e destes com seus pacientes é de observância obrigatória, inclusive diante de empregadores, serviços públicos ou privados, salvo nos casos previstos em lei. Parágrafo único. É vedada a divulgação de informações sobre a condição de saúde de pessoas que vivem com HIV/aids, ainda que por imposição administrativa, salvo nas hipóteses legais, especialmente quando a omissão possa acarretar prejuízos diretos à continuidade do tratamento, à garantia da internação ou à cobertura assistencial. Art. 11. O sigilo médico das pessoas que vivem com HIV/aids deve ser rigorosamente preservado, salvo autorização expressa do paciente, justa causa ou determinação legal expressa. Art. 12. É dever do médico realizar a notificação compulsória dos casos de infecção por HIV em gestantes, crianças expostas ao risco de transmissão vertical e demais pessoas que vivem com HIV/aids. Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFM nº 1.665, publicada no D.O.U. de 3 de junho de 2003, Seção 1, p. 83-84. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente do Conselho ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES Secretário-Geral ACÓRDÃO DE 4 DE AGOSTO DE 2025 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000129.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000038/2022)APELANTE/DENUNCIADO: Dr. José Barata de Moraes Sobrinho - CRM/PE nº 7.390 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 15 (QUINZE) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência), 2º, 8º e 18 (c/c Resolução CREMEPE nº 03/2015) do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de julho de 2025. (data do julgamento) GERSON JUNQUEIRA JUNIOR, Presidente da Sessão; ALCEU JOSE PEIXOTO PIMENTEL, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.656, DE 5 DE AGOSTO DE 2025 Aprova a Tabela de Centro de Custo e o Manual de Centro de Custo a serem utilizados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969; resolve: Art. 1º Ficam aprovados, com vigência a partir de 2 de janeiro de 2026, para utilização no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs, os seguintes instrumentos: I. Tabela de Centro de Custo, constante do Anexo I; II. Manual de Centro de Custo, constante do Anexo II. § 1º O Orçamento Anual e as Reformulações Orçamentárias do CFMV e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMVs), a partir do exercício de 2026, deverão ser elaborados com base na tabela de centro de custo aprovada por esta Resolução. § 2º É vedada aos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária qualquer alteração na Tabela de Centro de Custo até o nível 4 (sintético). Art. 2º O encerramento do atual modelo de centro de custo, utilizado pelo CFMV e pelos CRMVs, deverá ocorrer até 30 de agosto de 2025. Art. 3º Os Anexos desta Resolução estão disponíveis no sítio eletrônico deste CFMV (http://portal.cfmv.gov.br/) a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral