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Diário Oficial da União · 07/08/2025 · pág. 107

DOU 07/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080700107 107 Nº 148, quinta-feira, 7 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. Os projetos apresentados ao CFMV até a data de entrada em vigor desta Resolução serão analisados segundo os critérios de elegibilidade, procedimentos e exigências documentais estabelecidos na Resolução CFMV nº 1.283, de 14 de agosto de 2019. §1º A eventual complementação documental ou saneamento de pendências seguirá, igualmente, os parâmetros da Resolução mencionada no caput. §2º Excepcionalmente, mediante deliberação motivada da Comissão Permanente do PRODES, poderá ser autorizada a aplicação dos dispositivos desta Resolução, desde que não implique prejuízo à Administração ou ao convenente. Art. 28. Aplica-se subsidiariamente a esta Resolução a Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5/2017, especialmente quanto às boas práticas na gestão financeira e controle de saldos não utilizados. Art. 29. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do CFMV. Art. 30. Os Anexos desta Resolução estão disponíveis no sítio eletrônico deste CFMV (http://portal.cfmv.gov.br/) a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União. Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução n.º 1.239, de 07 de novembro de 2018, publicada no DOU nº 216, de 9 de novembro de 2018 e a Resolução n.º 1.283, de 14 de agosto de 2019, publicada no DOU nº 158, de 16 de agosto de 2019. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral RESOLUÇÃO Nº 1.658, DE 5 DE AGOSTO DE 2025 Institui o "Prêmio Nacional de Fiscalização Presidente Francisco Cavalcanti de Almeida" e aprova o respectivo Regulamento. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, e resolve: Art. 1º Fica instituído o "Prêmio Nacional de Fiscalização Presidente Francisco Cavalcanti de Almeida", com o objetivo de identificar, valorizar e disseminar boas práticas na atividade-fim de fiscalização no âmbito do Sistema, incentivando a modernização, a eficácia e os resultados institucionais, nos termos do Regulamento previsto no Anexo I. Art. 2º O Prêmio tem como fundamentos: I - o compromisso institucional do Sistema CFMV/CRMVs com a valorização da fiscalização do exercício profissional da Medicina Veterinária e da Zootecnia; II - a necessidade de fortalecer a cultura da transparência, da governança e da prestação de contas, conforme os parâmetros da Instrução Normativa TCU nº 84/2020 e da Decisão Normativa TCU nº 216/2025 ou outras que venham a substituí-las; III - o alinhamento da iniciativa com os instrumentos oficiais de planejamento estratégico, fiscalização, integridade e conformidade institucional; IV - a importância de reconhecer os Conselhos Regionais e seus fiscais atuantes que se destacam por soluções inovadoras, eficazes e replicáveis em suas atividades fiscalizatórias. Art. 3º A premiação ocorrerá anualmente, preferencialmente durante evento promovido pelo CFMV na área de fiscalização, sendo as informações específicas de cada edição, como prazos, procedimentos e itens premiáveis, definidas por instrumento próprio da Presidência do CFMV. Parágrafo único. Os prêmios atribuídos em cada edição considerarão exclusivamente os dados, indicadores e resultados relativos ao exercício correspondente ao ano indicado no edital da premiação. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral ANEXO I REGULAMENTO DO "PRÊMIO NACIONAL DE FISCALIZAÇÃO PRESIDENTE FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º O "Prêmio Nacional de Fiscalização Presidente Francisco Cavalcanti de Almeida" é uma iniciativa do CFMV destinada a reconhecer e valorizar as boas práticas desenvolvidas no âmbito da fiscalização profissional, promovendo a excelência, a inovação e a efetividade das ações fiscalizatórias no Sistema CFMV/CRMVs. Parágrafo único. A premiação busca destacar os Conselhos Regionais e seus fiscais atuantes que implementem práticas tecnológicas, sustentáveis, criativas e com alto potencial de replicabilidade, no Sistema CFMV/CRMVs, contribuindo para a melhoria contínua da fiscalização. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS Art. 2º São objetivos específicos da premiação: I - disseminar boas práticas e experiências exitosas que possam ser replicadas por outros CRMVs, contribuindo para a harmonização e a excelência da atividade fiscalizatória no Sistema CFMV/CRMVs; II - fomentar o planejamento orientado por metas mensuráveis e auditáveis, com foco na qualificação técnica, resolutividade e eficiência das ações fiscalizatórias; III - estimular a adoção de soluções criativas e sustentáveis, que ampliem o impacto social e promova a inovação da atividade fiscalizatória; IV - ampliar o alcance, a transparência e a efetividade da atividade finalística dos CRMVs; V - valorizar a atuação dos fiscais e das equipes envolvidas na fiscalização, promovendo o reconhecimento institucional e o intercâmbio de experiências bem sucedidas. CAPÍTULO III DAS CATEGORIAS Art. 3º O "Prêmio Nacional de Fiscalização Presidente Francisco Cavalcanti de Almeida" contará com as seguintes categorias: I - Prêmio Investimento em Fiscalização: concedido ao CRMV que apresentar o maior percentual do seu orçamento, efetivamente liquidado, em despesas alocadas no centro de custo de fiscalização, em relação ao total da despesa liquidada no mesmo exercício. II - Prêmio Incentivo à Capacitação em Fiscalização: concedido ao CRMV com maior percentual dos seus fiscais participando de treinamentos promovidos pelo CFMV (presencial e online), até a data da premiação; III - Prêmio Destaque de Ação Fiscalizatória: concedido ao CRMV que realizar ação de fiscalização de destaque nacional, com contribuição relevante para o Sistema ou para a proteção da sociedade; IV - Prêmio Transparência das Ações de Fiscalização: concedido ao CRMV com melhor divulgação atualizada das atividades de fiscalização através do seu Portal da Transparência; V - Prêmio Fiscal Destaque do Ano: concedido ao fiscal que se destacar com cooperação, grandes colaborações e contribuições para a fiscalização do Sistema CFMV/CRMVs. Art. 4º Será concedida Menção Honrosa aos fiscais que completarem 25 anos ou mais de atividade fiscalizatória no Sistema CFMV/CRMVs, sem penalidade em Processo Administrativo Disciplinar. Parágrafo único. Serão considerados todos os períodos de atuação como fiscal no Sistema CFMV/CRMVs, até a data da premiação. CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS Seção I Prêmio Investimento em Fiscalização Art. 5º Os dados serão extraídos pelo SECOF/CFMV, com base nos Balanços Orçamentários dos CRMVs até o último balancete fechado e encaminhado ao CFMV, de acordo com a Resolução CFMV nº 1646/2025 ou outra que venha a substituí-la. §1º Somente serão considerados valores efetivamente gastos, cuja despesa tenha sido liquidada e que esteja dentro do centro de custo para fiscalização. §2º O critério de classificação será o número decimal composto por dois dígitos inteiros e dois fracionários, sendo o desempate resolvido por ampliação sucessiva dos dígitos, até dez casas decimais. §3º Persistindo empate, todos os CRMVs classificados em primeiro lugar serão premiados. Seção II Prêmio Incentivo à Capacitação em Fiscalização Art. 6º Os dados serão fornecidos pelo NAR/CFMV, considerando a média de participação dos fiscais atuantes nos treinamentos promovidos pelo CFMV, presenciais ou remotos. §1º Serão computados apenas fiscais ativos na data de cada evento. §2º Serão considerados exclusivamente eventos voltados à fiscalização, ofertados pelo CFMV. §3º O critério de classificação e desempate seguirá a mesma lógica prevista no art. 5º, §§2º e 3º desta Resolução. Seção III Prêmio Destaque de Ação Fiscalizatória Art. 7º Cada CRMV poderá inscrever um único trabalho, relativo à ação fiscalizatória referida no inciso III do art. 3º, realizada no período definido para a edição, até a data-limite estabelecida para inscrições, observando a estrutura obrigatória prevista neste artigo. § 1º O trabalho deverá ser apresentado em formato dissertativo, redigido segundo a norma culta da língua portuguesa, observando os princípios da metodologia científica e as normas da ABNT aplicáveis a esse tipo de documento. § 2º Em caso de envio de mais de um trabalho pelo CRMV, será considerado apenas o primeiro recebido pelo CFMV. § 3º O trabalho deverá conter, obrigatoriamente, a seguinte estrutura: I - Título - claro, conciso e representativo da proposta; II - Autor(es) - nome do CRMV e, se for o caso, das demais instituições participantes da ação; III - Introdução - apresentação do contexto, do problema enfrentado e da justificativa da ação fiscalizatória; IV - Objetivos - descrição clara e compatível com a proposta da ação; V - Métodos/estratégias utilizados - descrição clara da abordagem adotada, dos públicos-alvo fiscalizados e identificação dos membros da equipe do CRMV diretamente envolvidos na ação fiscalizatória; VI - Resultados e discussão - exposição dos impactos institucionais e sociais, com indicação de avanços, indicadores qualitativos e/ou quantitativos e análise crítica; VII - Conclusão - principais contribuições, aprendizados e potencial de replicação para outros CRMVs; VIII - Referências - conforme normas técnicas aplicáveis. § 4º O trabalho deverá ser encaminhado por meio de processo eletrônico, com despacho ou ofício da Presidência do CRMV dirigido à Presidência do CFMV, por meio do Sistema Unificado de Administração Pública (SUAP), com o assunto: "Prêmio Destaque de Ação Fiscalizatória (ANO) - CRMV-UF". §5º A Comissão Avaliadora será composta por três empregados efetivos do CFMV, com atuação em áreas diretamente relacionadas à fiscalização, ao planejamento institucional ou ao controle interno, designados por Portaria da Presidência. §6º Os integrantes da Comissão deverão firmar termo de responsabilidade e declaração de ausência de conflito de interesses, sendo assegurada sua atuação com independência técnica, isenção e sigilo, nos termos da legislação vigente. §7º Compete à Comissão Avaliadora: I - examinar a regularidade formal e técnica dos trabalhos inscritos; II - aplicar os critérios e pontuações estabelecidos neste Regulamento; III - deliberar por maioria simples, mediante relatório fundamentado; IV - registrar em ata a classificação final dos trabalhos e suas respectivas pontuações; V - submeter o resultado final à homologação do Plenário do CFMV. § 8º A Comissão de Avaliação deverá elaborar relatório fundamentado para cada trabalho inscrito, atribuindo a respectiva pontuação com base nos seguintes critérios: I - Potencial de replicação para outros Estados (viabilidade prática e possibilidade de adoção por outros CRMVs): até 30 pontos; II - Impacto na fiscalização (evidências de resultados positivos e transformação institucional): até 25 pontos; III - Inovação ou colaboração em processos judiciais (aplicação de soluções inéditas, metodológicas ou tecnológicas, adaptadas à realidade do CRMV): até 20 pontos; IV - Eficácia e resolutividade (capacidade de solucionar problemas práticos): até 15 pontos; V - Desburocratização (simplificação de processos e redução de etapas): até 10 pontos. § 9º Em caso de empate na pontuação final, serão utilizados como critérios de desempate, sucessivamente, as maiores notas obtidas nos incisos do §8º, na ordem em que se apresentam (do I ao V). § 10. Os trabalhos que não atenderem às exigências previstas neste artigo serão automaticamente desclassificados, mediante decisão fundamentada, a ser formalmente comunicada ao CRMV interessado. Seção IV Prêmio Transparência das Ações de Fiscalização Art. 8º Para os fins de concessão do referido Prêmio, a Controladoria do CFMV verificará os Portais da Transparência dos CRMVs para obtenção dos dados, que devem estar publicados em área pública dos respectivos Portais, conforme a IN TCU nº 84/2020 e a DN TCU nº 216/2025, ou outras que venham a substituí-las. §1º A Controladoria do CFMV será responsável por elaborar a classificação dos CRMVs, com base na aplicação de critérios objetivos, sendo atribuída a cada um deles a pontuação de 1 (um) ponto, conforme segue: I - Meta de fiscalizações; II - Número de fiscalizações realizadas; III - Percentual de atingimento da meta (com justificativas pelo não cumprimento e medidas corretivas para cumprir a meta futuramente); IV - Quantidade de Termos por tipo (Termos de Fiscalização, Termos de Constatação e Termos de Orientação); V - Quantidade de Autos de Infração por tipo de infração; VI - Quantidade de Autos de Infração regularizados por tipo de infração; VII - Quantidade de Autos de Multa por tipo de infração; VIII - Número de fiscais; IX - Percentual de fiscais em relação ao quadro de pessoal; X - Percentual do centro de custo fiscalização em relação ao orçamento total; XI - Número de municípios com fiscalização realizada; XII - Quantidade de empresas registradas/cadastradas; XIII - Quantidade de empresas fiscalizadas; XIV - Quantidade de profissionais inscritos; XV - Quantidade de profissionais fiscalizados; XVI - Denúncias recebidas; XVII - Denúncias tratadas;