DOU 07/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080700108 108 Nº 148, quinta-feira, 7 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 XVIII - Plano Nacional de Fiscalização; XIX - Plano Regional de Fiscalização; XX - Número e percentual de fiscalizações por região do Estado. §2º Caso ocorra empate, o critério de desempate será a verificação de publicação de dados recentes, em ordem de importância, sucessivamente dos incisos II, IV, V e VII. Seção V Prêmio Fiscal Destaque do Ano Art. 9º Para concessão do prêmio, será realizada votação entre fiscais e coordenadores de fiscalização do Sistema CFMV/CRMVs, com base em lista encaminhada pelo NAR/CFMV. §1º Constará na lista de aptos a serem votados todos os fiscais do Sistema CFMV/CRMVs que realizaram fiscalizações durante o ano em questão. §2º A votação será nominal, sendo permitido apenas um voto por eleitor, o qual poderá ser destinado a si próprio ou a outro fiscal que considere merecedor do reconhecimento. §3º Caso ocorra empate, o critério de desempate será a quantidade de fiscalizações realizadas pelo fiscal no primeiro semestre. CAPÍTULO V DA PREMIAÇÃO Art. 10. Os vencedores das categorias receberão placas que serão entregues pela Presidência do CFMV ou representante designado. Parágrafo único. A placa será confeccionada com os dizeres "O Conselho Federal de Medicina Veterinária outorga o (nome do prêmio) - (ano) ao (nome do CRMV ou fiscal) pelos relevantes serviços prestados à fiscalização do Sistema CFMV/CRMVs", gravados em placa de aço inox AISI 304 escovado com polimento, medindo 20,5 x 14,5cm, 03mm de espessura, em fotocorrosão, letras em tinta epóxi, em baixo relevo, imagens em baixo relevo pintadas nas cores padrão, impressão em cores 4/0, policromia, marca d'água no canto direito, acoplada em acrílico cristal, medindo 23 x 17cm, espessura 6mm (conforme arte), entregue com estojo próprio de 25 x 19cm estojo móvel para placa, na cor externa preta, com berço (interior) aveludado ou em feltro em preto. Art. 11. Aos homenageados que receberem a Menção Honrosa prevista no art. 4º serão entregues, pela Presidência do CFMV ou representante designado, diploma com a seguinte inscrição: "O Conselho Federal de Medicina Veterinária confere Menção Honrosa ao fiscal (nome) pelos relevantes serviços prestados à fiscalização do Sistema CFMV/CRMVs". CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Para fins de avaliação e conformidade com as normas de controle externo, os dados exigidos em cada categoria do Prêmio deverão estar, obrigatoriamente, disponíveis em área pública e acessível dos Portais da Transparência dos CRMVs, conforme as diretrizes estabelecidas pela Instrução Normativa TCU nº 84/2020 e pela Decisão Normativa TCU nº 216/2025, ou outras que venham a substituí-las. Art. 13. A participação do CRMV está condicionada à regularidade quanto: I - ao cumprimento do Plano Nacional de Fiscalização; II - à manutenção dos dados financeiros, contábeis e licitatórios no Portal de Transparência do Proponente, devidamente atualizados, conforme legislação vigente; III - à publicação do Relatório de Gestão no Portal de Transparência; IV - aos balancetes mensais; V - às transferências de quotas-partes; VI - às prestações de contas de valores transferidos pelo CFMV; VII - à prestação de contas dos exercícios anteriores; VIII - ao cumprimento do prazo estabelecido pelo CFMV para envio dos relatórios da atividade judicante ou apresentação de justificativa formal devidamente motivada; Art. 14. As informações fornecidas pelos CRMVs para fins de participação no Prêmio deverão ser passíveis de verificação pelo CFMV, mediante documentação comprobatória ou amostragem, com o objetivo de assegurar a integridade, a fidedignidade e a auditabilidade do processo. Parágrafo único. A constatação de divergências relevantes entre os dados informados e os elementos verificáveis poderá ensejar a desclassificação do participante, mediante decisão fundamentada. Art. 15. Os resultados das premiações deverão ser divulgados no sítio oficial do CFMV, com a respectiva pontuação obtida por critério técnico, conforme cada categoria, assegurando transparência, rastreabilidade e legitimidade ao processo. CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 22, DE 24 DE JULHO DE 2025 Estabelece a primeira Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Psicologia - 16ª Região para o Exercício de 2025. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 6º, alínea "P", da Lei nº 5766/71; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Federal de Psicologia, do dia 18 de julho de 2025; resolve: Art. 1º - Aprovar a primeira Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Psicologia - 16ª Região, para o exercício de 2025, conforme o que segue: . .Receita Corrente .R$ 4.980.969,00 .Despesa Corrente .R$ 4.883.969,00 . .Receita de Capital .R$ 0,00 .Despesa de Capital .R$ 97.000,00 . .Total das Receitas .R$ 4.980.969,00 .Total das Despesas .R$ 4.980.969,00 . .Crédito Adicional por Fonte (Superávit Financeiro) .R$ 200.000,00 . .Orçamento Bruto .R$ 5.180.969,00 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRA SANTOS DE ALMEIDA Conselheira-Presidenta CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RESOLUÇÃO Nº 1, DE 26 FEVEREIRO DE 2025 O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREMERN, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei º 3.268, de 30 de setembro de 1957, e o Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911/2021,Dispõe sobre a alteração da Resolução CREMERN n° 007/2023 para substituição do Presidente e Secretária da 2 Câmara de Julgamento de Sindicâncias. CONSIDERANDO a Resolução CREMERN n° 007/2023, que estabeleceu a criação e composição das Câmaras de Julgamento de Sindicâncias e Processos Ético Profissionais (PEPs) do Tribunal de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte; CONSIDERANDO o pedido de substituição do cargo de Presidente da 2ª Câmara de Julgamento de Sindicâncias do CREMERN feito pelo Conselheiro Francisco de Almeida Braga no processo SEI n° 25.20.000003359-5;CONSIDERANDO o despacho da Presidência no processo SEI nº 25.20.000003359-5;CONSIDERANDO finalmente, o decidido na Sessão Plenária Ordinária realizada no dia 21 de julho de 2025, resolve: Art. 1º Alterar o Anexo II da Resolução CREMERN n° 007/2023, que dispõe sobre a composição das Câmaras de Julgamento de Sindicância, de modo a substituir o Conselheiro Francisco de Almeida Braga da função de Presidente da 2ª Câmara de Julgamento de Sindicâncias, passando esse cargo a ser exercido pela Conselheira Giana da Escóssia Melo e ficando a função de secretária da câmara, anteriormente exercida pela Conselheira Giana da Escóssia Melo, agora ocupada pela Conselheira Maria Cristina Monte Pereira de Macedo. §1°. As demais disposições permanecem sem alteração, inclusive quanto aos membros permanentes da 2ª Câmara de Julgamento de sindicâncias. $2°. O Anexo II da Resolução CREMERN n° 007/2023 passará a ter a composição estabelecida no anexo desta resolução. Art. 2° A presente Resolução entrará em vigor na data da sua aprovação e terá vigência até o dia 30/09/2028, ficando mantidas todas as disposições previstas na Resolução CREMERN n° 007/2023, que não foram alteradas pela presente resolução.Art. 7º. Esta Anexo II 1" Câmara:- Almerinda Fernandes de Queiroz- Ana Ligia Nascimento da Silva- Eduardo Jorge de Melo Onofre- Elvira Maria Mafaldo Soares- João Ferreira de Melo Neto- Marcos Lima de Freitas-Marcus Augusto Freire Fernandes-Neuman Figueiredo de Macedo - Presidente- Ricardo Wagner da Costa Moreira- Secretário- Rodrigo César Barbosa de Vasconcelos Silva 2" Câmara:- Aíssa de França e Santana- Edson Gutemberg de Sousa- Francisco de Almeida Braga- Giana da Escóssia Melo - Presidente- Igor Marreiros Pereira Pinto- Jeancarlo Fernandes Cavalcante- Leidimar Silva Pereira Murr -Maria Cristina Monte Pereira de Macedo - Secretária- Maria do Carmo Lopes de Melo- Selma Maria Bezerra Jerônimo- Verônica de Sousa Vale 3ª Câmara: -Cristiane Torralba Antonangelo - Ênio de Oliveira Pinheiro- Guaraci da Costa Barbosa - Hylas Paiva da Costa Ferreira- João Ladislau de Assunção- Luís Eduardo Barbalho de Mello- Manoel Reginaldo Rocha de Holanda- Maria Auxiliadora Carvalho da Rocha- Maria do Carmo Costa do Nascimento - Presidente Ronaldo Fixina Barreto - Saulo André Stabile da Silva -Secretário. 4ª Câmara:- Ana Maria de Oliveira Ramos- Élio José Silveira da Silva Barreto Secretário - Gilmar Amorim de Sousa- Josmar de Castro Alves- Kalyanne Cabral de Paula do Ó- Manoel de Freitas Nobre- Marco Antônio Rey de Faria-Marcos Antônio Tavares Jácome da Costa Britto - Presidente - Sebastião Paulino da Costa Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ANTÔNIO T. JÁCOME DA C. BRITTO Presidente do Conselho GIANA DA ESCÓSSIA MELO Secretária Geral CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 12ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 11, DE 2 DE AGOSTO DE 2025 Dispõe sobre a prorrogação dos prazos para pagamento dos boletos de anuidade do exercício de 2025, bem como dos boletos referentes aos acordos com parcelas vencidas ou vincendas no mesmo exercício, em virtude das dificuldades ocasionadas pelo processo de migração de sistemas do Conjunto C F ES S / C R ES S . A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL - CRESS 12ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando, a Lei nº 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União nº 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências; Considerando, a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 209, de 31 de outubro de 2011, Seção 1, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral; Considerando, a Resolução CFESS nº 1.043, 9 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 194, de 10 de outubro de 2023, Seção 1, que regulamenta as anuidades de pessoa física e de pessoa jurídica e as taxas no âmbito dos CRESS, e determina outras providências; Considerando, a Resolução CFESS nº 1.094, de 18 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 117, de 25 de junho de 2025, Seção 1, que autoriza medidas excepcionais para os CRESS que vivenciaram o processo de migração de sistemas do Conjunto C F ES S / C R ES S ; Considerando, a Resolução CFESS nº 1.108, de 23 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 117, de 25 de junho de 2025, Seção 1, que autoriza medidas excepcionais para os CRESS que vivenciaram o processo de migração de sistemas do Conjunto C F ES S / C R ES S ; Considerando, a Manifestação Jurídica n° 05/2025 de 27 de junho de 2025 que versa sobre a Análise Jurídica da Resolução CFESS n° 1.108/2025 e sua aplicação no âmbito deste Conselho Regional; Considerando, as dificuldades ocasionadas pelo processo de migração de sistemas do Conjunto CFESS/CRESS; Considerando, o Ofício Circular CFESS nº 106/2025, de 20 de maio de 2025, que comunica a interrupção indevida dos sistemas informatizados pela empresa Scire Tecnologia EIRELI - ME, afetando o funcionamento dos Conselhos Regionais de Serviço Social; Considerando, a Manifestação Jurídica n° 05/2025 de 27 de junho de 2025 que versa sobre a Análise Jurídica da Resolução CFESS n° 1.108/2025 e sua aplicação no âmbito deste Conselho Regional; Considerando, ainda, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CRESS, realizado no dia 02 de agosto de 2025; resolve: Art. 1º Excepcionalmente, em razão dos problemas técnicos ocasionados pelo processo de migração de sistemas do Conjunto CFESS/CRESS, fica estabelecido que, para as/os profissionais que optaram por realizar o pagamento da anuidade do exercício de 2025 de forma parcelada, o saldo devedor deverá ser quitado em cinco parcelas fixas, mensais e consecutivas, com vencimento nas seguintes datas: I - 15 de agosto de 2025; II - 15 de setembro de 2025; III - 15 de outubro de 2025; IV - 15 de novembro de 2025; V - 15 de dezembro de 2025. § 1º As parcelas referidas no caput não sofrerão acréscimos legais previstos na Resolução CFESS nº 1.043/2023, em razão das dificuldades técnicas reconhecidas no processo de migração de sistemas do Conjunto CFESS/CRESS. § 2º Os respectivos boletos estarão disponíveis nos Serviços Online do CRESS/SC e serão encaminhados aos e-mails das e dos profissionais interessadas e interessados. Art. 2º Nos acordos de parcelamento vigentes, os boletos cujas parcelas venceram durante o período de instabilidade do sistema e não foram quitados terão seus vencimentos readequados, sendo automaticamente realocados para o final do cronograma de pagamento originalmente firmado, mantidas as condições originais do acordo. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, fica dispensada a formalização de Termo Aditivo ao Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito, servindo a presente Resolução como comprovação suficiente da nova ordem de vencimento das parcelas. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até a regular quitação dos débitos remanescentes. CHEYENNE VIEIRA MARQUES