DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080800035 35 Nº 149, sexta-feira, 8 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO SG Nº 1.078/2025 Ato de Concentração nº 08700.007558/2025-05. Requerentes: Covabra Supermercados LTDA. e Enxuto Supermercados LTDA. Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Yan Villela Vieira, Maria Beatriz Fidalgo e Bruna Luíza Prinet de Morais. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.079/2025 Ato de Concentração nº 08700.007483/2025-54. Requerentes: Saveganago Supermercados Ltda., Paulistão Empreendimentos e Participaçõoes Ltda., Roldão Autosserviço Comércio de Alimentos S.A. e JAFFA Fundo de Investimento Imobiliário. Advogados: Paula S.J.A. Amaral Salles, João Carlos Mendonça e Pedro Henrique de Oliveira Fontes. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.080/2025 Ato de Concentração nº 08700.007199/2025-88. Partes: Messer Gases Ltda. e Serena Energia S.A. Advogados: Paola Pugliese, Milena Mundim, Pedro Milhomem e Rafaela Sanches. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.087/2025 Ato de Concentração nº 08700.007549/2025-14. Requerentes: VINCI Energies Deutschland Industry & Infrastructure GmbH e Wärtsilä SAM Electronics GmbH. Advogados: Ana Bátia Glenk e Isabela Martins Soares. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.088/2025 Ato de Concentração nº 08700.007284/2025-46. Requerentes: Ventos de Santo Ubaldo Energias Renováveis S.A e Gonçalves & Tortola S.A. Advogados: Paula Camara, Venicio Filho e Pedro Pendeza Anitelle. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.089/2025 Ato de Concentração nº 08700.007686/2025-41. Partes: Hélio Valgas Solar Participações S.A. e Ligas de Alumínio S.A. - LIASA. Advogado: José Carlos Berardo. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.090/2025 Ato de Concentração nº 08700.007633/2025-20. Requerentes: Raízen Energia S.A., Raízen GD Next Participações S.A., Bioenergia Barra Ltda., Gera Holding Desenvolvedora S.A., Gera Holding Soluções S.A. Advogadas: Ana Paula Paschoalini, Izabella Passos e Beatriz Kenchian. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.091/2025 Ato de Concentração nº 08700.007563/2025-18. Partes: São Martinho S.A. e Raízen Energia S.A. Representantes legais: Daniel Costa Rebello, Gabriela Leão F. A. de Oliveira, Renê G. S. Medrado, Amanda Athayde, Giovana Vieira Porto, Ticiana Lima e Matheus Barreto. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.092/2025 Ato de Concentração nº 08700.007509/2025-64. Requerentes: Banco BTG Pactual S.A. e Metalfrio Solutions S.A.. Advogados: Marcio Soares, Raphaela Boffe Palma, Pedro Pendeza e Anitelle Eder Gomes. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.093/2025 Ato de Concentração nº 08700.007564/2025-54. Partes: Usina Batatais S.A. - Açúcar e Álcool e Raízen Energia S.A. Representantes legais: Patricia Agra Araújo, Laura Silva Oliveira, João Pedro Marques de Garcia Borges, Renê G. S. Medrado, Amanda Athayde, Giovana Vieira Porto, Ticiana Lima e Matheus Barreto. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.094/2025 Ato de Concentração nº 08700.007468/2025-14. Partes: GFT Brasil Consultoria Informática Ltda. e Megawork Consultoria e Sistemas Ltda. Advogados: Rafael Lins e Silva, Dandara Corrêa Freitas de Medeiros, Isabella Marques Righi Lameirão Cintra, Enzo Bakker de Presbiteris, Gyedre Carneiro de Oliveira e Rebecca Rocha Santos. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.095/2025 Ato de Concentração nº 08700.007560/2025-76. Requerentes: Covabra Supermercados e Enxuto Supermercados. Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Yan Villela Vieira, Maria Beatriz Fidalgo e Bruna Luíza Prinet de Morais. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS R E T I F I C AÇ ÃO No Quadro 36, do Anexo da Portaria nº 90, de 24 de junho de 2025, publicada em 26 de junho de 2025, na Seção 1, do Diário Oficial da União, páginas 166 - 177, Onde se lê: o símbolo "£", Leia-se o símbolo "G". Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MME/MPA Nº 1, DE 7 DE AGOSTO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA e o MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em vista do disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, e no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, resolvem: Art. 1º Fica submetida a consulta pública minuta de portaria que dispõe sobre a regulamentação das responsabilidades e obrigações das partes envolvidas no uso de Área de Preservação Permanente - APP e de borda de reservatórios de geração de energia hidrelétrica para fins de aquicultura, elaborada no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica - ACT nº 14/2024, celebrado entre o Ministério de Minas e Energia e o Ministério da Pesca e Aquicultura. § 1º Os documentos e as informações relativos ao disposto no caput estarão disponíveis, a partir da data de publicação desta Portaria, no sítio eletrônico oficial do Ministério de Minas e Energia (https://www.gov.br/mme/pt-br), no Portal de Consultas Públicas (https://www.gov.br/pt-br/consultas-publicasgovbr) e no Portal Eletrônico Participa + Brasil (https://www.gov.br/participamaisbrasil/pagina-inicial). § 2º A minuta de portaria de que trata o caput também está disposta no anexo desta Portaria. Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da minuta de portaria de que trata o art. 1º serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio dos citados endereços eletrônicos, pelo prazo de trinta dias corridos, contados da data de publicação desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA Ministro de Estado de Minas e Energia ANDRÉ DE PAULA Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura ANEXO PORTARIA INTERMINISTERIAL MME/MPA Nº XX, DE XX DE XX DE 2025. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA e o MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 13, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, no art. 5º, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no art. 21, da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, resolvem: CAPÍTULO I DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art.1º Estabelecer diretrizes e responsabilidades para o uso de Área de Preservação Permanente - APP e de borda de reservatórios de hidrelétricas para fins da aquicultura, de forma compatível com a geração de energia elétrica no que tange à segurança energética e aos usos múltiplos da água. § 1º Esta Portaria se aplica aos reservatórios de Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGH, Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH e Usinas Hidrelétricas - UHE. § 2º Esta Portaria não exime os cessionários de aquicultura e os geradores de energia elétrica do cumprimento dos normativos relativos à gestão de recursos hídricos, conservação ambiental e usos múltiplos da água. § 3º Os aspectos e impactos ambientais da atividade de aquicultura, bem como as respectivas medidas de mitigação e controle, deverão ser avaliados e monitorados no âmbito do processo de licenciamento ambiental, conforme legislação ambiental vigente. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, são adotadas as seguintes definições: I - aquicultor: pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, exerce a aquicultura com fins comerciais. Sua definição e regime jurídico estão estabelecidos na Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e Pesca; II - aquicultura: atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob cultivo, equiparada à atividade agropecuária e classificada como: comercial, científica ou demonstrativa, recomposição ambiental, familiar e ornamental; III - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas. Sua definição e regime jurídico estão estabelecidos no Código Florestal Brasileiro; IV - borda de reservatórios: faixa de transição entre o espelho d'água e o terreno adjacente, caracterizada pela variação do nível da água do reservatório. Abrange as áreas periodicamente alagadas, situadas entre a cota mínima e a cota máxima maximorum de operação, compreendendo, portanto, as faixas incluídas na área outorgada às concessionárias, permissionárias ou autorizadas de geração de energia elétrica; V - operação de reservatórios: conjunto de ações, decisões técnicas e manobras voltadas ao controle dos volumes e níveis de água armazenada e liberada em um reservatório, com vistas à otimização da geração de energia elétrica de forma segura e eficiente. Engloba, ainda, atividades de manutenção, ampliação e modernização das estruturas associadas, assegurando a integridade física do empreendimento e a conciliação com os usos múltiplos da água. A operação leva em conta fatores como as condições climáticas e hidrológicas, a demanda do sistema elétrico, os limites operacionais e ambientais da usina, e é regulada por diferentes entidades, tais como a Agência Nacional de Águas e Saneamento - ANA, Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e órgãos ambientais competentes. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 3º São objetivos desta Portaria: I - regular as condições e estabelecer responsabilidades para o uso das bordas e áreas de preservação permanente, no entorno dos reservatórios dos empreendimentos de geração de energia elétrica, para fins da aquicultura; II - garantir que a atividade aquícola ocorra em harmonia com a geração hidrelétrica e em conformidade com as normas ambientais, de segurança de barragem e demais normas regulatórias aplicáveis. CAPÍTULO IV DA ATIVIDADE AQUÍCOLA Art. 4º A atividade de aquicultura em reservatórios de usinas hidrelétricas localizados em corpos d'água de domínio da União é regulada e fiscalizada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), conforme a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 10.576, de 14 de dezembro de 2020. § 1º Compete ao MPA a análise e a aprovação dos projetos técnicos, bem como a celebração dos contratos de cessão de uso de espaços físicos em corpos d'água de domínio da União para fins de aquicultura. § 2º Cabe aos interessados solicitar a cessão de uso por meio do portal de serviços do MPA. § 3º O contrato de cessão de uso de espaços físicos em corpos d'água da União, para fins de aquicultura, será celebrado entre o MPA e o requerente cujo projeto técnico tenha sido aprovado, observado o limite da capacidade de suporte estabelecida na outorga de direito de uso de recursos hídricos emitida pela ANA , condicionado à anuência da Autoridade Marítima quanto ao tráfego aquaviário e ao termo de entrega emitido pela Secretaria de Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - SPU/MGI. § 4º Nos reservatórios de hidrelétricas cuja gestão dos recursos hídricos seja de competência dos estados, deverão ser observadas as normas específicas estabelecidas pelo respectivo ente federativo. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES E RESPONSABILIDADES Art. 5º O uso da APP e borda no entorno de reservatórios de hidrelétricas como área de apoio à atividade aquícola dependerá da observância, por parte do aquicultor, dos seguintes requisitos: I - estar em conformidade com a legislação ambiental vigente, especialmente a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 - Código Florestal e Resolução Conama nº 302, de 20 de março de 2002; II - realizar intervenções somente mediante autorização do órgão ambiental competente; III - considerar a viabilidade ambiental e operacional da atividade na utilização de estruturas de apoio em área do reservatório, respeitando as normas e o zoneamento estabelecido no Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório - Pacuera, bem como as áreas de segurança de barragem, quando existentes. Art. 6º A obtenção do licenciamento ambiental, bem como a realização dos monitoramentos e da implantação de medidas de mitigação necessárias ao desenvolvimento da atividade aquícola em reservatórios de hidrelétricas, inclusive nas áreas de apoio situadas na borda e na APP, são de responsabilidade do aquicultor perante o órgão ambiental competente. Art. 7º A empresa ou o consórcio responsável pela geração de energia elétrica e o aquicultor deverão formalizar Contrato, nos termos do Anexo I, com vistas à delimitação das responsabilidades perante os órgãos ambientais, reguladores e fiscalizadores, constituindo instrumento de segurança jurídica para as partes envolvidas. § 1º O Contrato disporá sobre a assunção de responsabilidades do aquicultor no uso da borda e da APP do entorno do reservatório, perante órgãos ambientais, reguladores e fiscalizadores.