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Diário Oficial da União · 08/08/2025 · pág. 36

DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080800036 36 Nº 149, sexta-feira, 8 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º O Contrato terá vigência pelo período de uso e ocupação da área cedida para fins da aquicultura, podendo ser rescindido nas hipóteses previstas no respectivo Contrato. § 3º O Contrato terá vigência a partir da data de assinatura pelas partes envolvidas, produzindo efeitos após a apresentação, pelo interessado, da licença ou autorização ambiental exigida pelos órgãos competentes, devidamente válida e em vigor, que comprove o regular licenciamento da atividade aquícola a ser desenvolvida. Art. 8º O interessado na prática da aquicultura em reservatórios de hidrelétricas deverá encaminhar à empresa ou ao consórcio responsável pela geração de energia elétrica a documentação relativa à atividade aquícola com vistas à celebração do Contrato. § 1º A documentação referida no caput é de apresentação obrigatória e compreende, exclusivamente: I - contrato de cessão de uso em corpos d'água para fins de aquicultura, celebrado com o ente competente, conforme o domínio do bem e a legislação aplicável; II - dados cadastrais e localização da(s) área(s) de borda e APP do entorno do reservatório, conforme Anexo II; § 2º Na hipótese de ausência de documentação ou da necessidade de adequações às regras estabelecidas no Pacuera, a empresa ou o consórcio responsável pela geração de energia elétrica deverá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo, notificar o interessado para que apresente as complementações necessárias. § 3º O interessado terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação prevista no § 2º, para apresentar a documentação complementar, sob pena de arquivamento do processo. § 4º A empresa ou o consórcio responsável pela geração de energia elétrica terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da documentação completa, para formalizar a assinatura do Contrato com o interessado. Art. 9º Previamente à instalação e à operação da atividade, o interessado deverá encaminhar à empresa ou ao consórcio responsável pela geração de energia elétrica cópia da licença ou autorização ambiental válida, expedida pelo órgão ambiental competente. Art. 10. O interessado na prática da aquicultura em reservatórios de hidrelétricas se responsabiliza por: I - assinar Contrato, nos termos do Anexo I, com empresa ou consórcio de geração de energia elétrica; II - obter e manter a cessão de uso em corpos d'água para fins de aquicultura, conforme legislação vigente; III - obter e manter as licenças ambientais necessárias para a atividade aquícola em reservatórios de geração de energia elétrica; IV - adotar práticas de manejo sustentável compatíveis com órgãos reguladores e fiscalizadores, que garantam a qualidade da água e a integridade dos ecossistemas aquáticos, mitigando riscos de fugas de espécies exóticas; V - respeitar os limites de emissão de fósforo estabelecidos na Declaração de Capacidade de Suporte emitida pelo órgão competente; VI - compatibilizar as atividades produtivas com as regras operativas das hidrelétricas, as exigências estabelecidas no Pacuera e no Plano de Segurança de Barragem, nos casos que se apliquem; VII - implantar os tanques-rede ou demais infraestruturas aquícolas e de apoio exclusivamente em áreas que não interfiram na operação da usina hidrelétrica, observando os limites de segurança das instalações e considerando os níveis mínimos e máximos operativos do reservatório, bem como as infraestruturas a ele associadas; VIII - garantir o livre acesso às áreas cedidas a representantes de órgãos públicos, empresas ou entidades responsáveis pela administração dos corpos hídricos, desde que respeitados os protocolos de biosegurança da atividade aquícola e mediante prévio aviso, com agendamento da visita; IX - zelar pela integridade da área objeto do Contrato, priorizando a conservação da vegetação nativa, a manutenção da qualidade da água e a estabilidade do solo; X - implementar medidas de mitigação dos impactos ambientais decorrentes da atividade de aquicultura e, quando solicitado pelo órgão ambiental competente, apresentar e executar Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD; XI - encaminhar para conhecimento da empresa ou do consórcio de geração de energia elétrica a documentação do contrato de cessão de uso de espaços físicos em corpos d'água e do licenciamento ambiental e suas eventuais alterações. Art. 11. A empresa ou consórcio responsável pela geração de energia elétrica se responsabiliza por: I - assinar Contrato, nos termos do Anexo I, com interessado na atividade de aquicultura em reservatório de hidrelétrica; II - operar os reservatórios em conformidade com o planejamento do ONS, as disposições da outorga de direito de uso de recursos hídricos, as condicionantes da licença ambiental e os requisitos necessários à segurança de barragem; III - disponibilizar, ao aquicultor, informações técnicas relacionadas às características do aproveitamento hidrelétrico que sejam relevantes para a análise de risco e o planejamento da atividade aquícola, incluindo: níveis d'água operativo mínimo e máximo do reservatório, vazão sanitária, capacidade máxima de vertimento e de turbinamento; IV - colaborar com os órgãos gestores da Política Nacional de Pesca e Aquicultura na definição de áreas adequadas para a atividade aquícola; V - disponibilizar dados existentes relativos aos monitoramentos ambientais dos ativos hidrelétricos; VI - garantir o livre acesso às áreas cedidas aos representantes de órgãos públicos, empresas e entidades administradoras de corpos hídricos, observados os protocolos de biosseguridade da atividade aquícola, mediante prévio aviso, com agendamento da visita; VII - emitir comunicado emergencial aos aquicultores, com a maior antecedência possível, em caso de obras ou de deplecionamento do reservatório abaixo do nível mínimo operacional; VIII - fomentar a conservação e o uso regular da borda e APP do reservatório; IX - observar as atividades aquícolas regularizadas, conforme informações disponibilizadas pelos órgão cessionário de uso de espaços físicos em corpos d'água; X - assumir integralmente os direitos e as obrigações previamente pactuados, sem prejuízo à continuidade das ações e projetos estabelecidos, na hipótese de alteração da empresa ou consórcio de energia elétrica responsável pelo reservatório, permanecendo válidos e vigentes os contratos e demais instrumentos celebrados no âmbito desta Portaria, sendo automaticamente transferidos ao novo responsável legal; Parágrafo único. A alteração da titularidade deverá ser formalizada por meio de aditivo contratual, a ser celebrado entre as partes envolvidas, no prazo de até 60 (sessenta) dias. Art. 12. A empresa ou o consórcio responsável pela geração de energia elétrica deverá, sempre que solicitado, disponibilizar de forma contínua, acessível e atualizada as informações operacionais dos reservatórios sob sua responsabilidade, assegurando previsibilidade e transparência ativa aos demais usuários. § 1º As informações deverão abranger, no mínimo, os níveis e vazões observadas, registros de vertimentos e quaisquer outros deslocamento de massa de água, vinculado à área de produção aquícola objeto do Contrato regido por esta Portaria. § 2º As informações referidas neste artigo deverão ser disponibilizadas pela empresa ou consórcio responsável pela geração de energia elétrica, em linguagem acessível, devendo a implantação ocorrer no prazo máximo de 180 (cento de oitenta) dias, a contar da assinatura do Contrato. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. As atividades aquícolas em operação na data de publicação desta Portaria deverão observar as seguintes disposições para fins de celebração do Contrato previsto no Art. 7º: I - o aquicultor que possua licença ou autorização ambiental válida deverá apresentar à empresa ou consórcio de geração de energia elétrica, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação exigida por esta Portaria; II - o aquicultor que opere de forma irregular, ou seja, sem a devida licença ou autorização ambiental ou sem cessão de uso em corpo d'água deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências necessárias à regularização da atividade aquícola e apresentar à empresa ou ao consórcio de geração de energia elétrica a documentação exigida por esta Portaria, tão logo seja obtida a regularização. § 1º Até a conclusão do processo de regularização, a continuidade da atividade dependerá de anuência expressa do órgão ambiental competente e do órgão cessionário pelo uso de áreas em corpos d'água. § 2º O não cumprimento do disposto neste artigo caracteriza a atividade como irregular, sujeitando o aquicultor às sanções e demais medidas cabíveis por parte dos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente. Art. 14. As atividades aquícolas em operação na data de publicação desta Portaria, com contrato de cessão de uso de espaços físicos em corpos d'água terão 180 (cento e oitenta) dias para regularização, nos seguintes termos:I - as atividades aquícolas que possuírem contrato vigente com empresa ou consórcio responsável pela geração de energia elétrica deverão adequar-se, quando necessário, às cláusulas previstas no Anexo I desta Portaria; II - as atividades aquícolas que não possuírem contrato com empresa ou consórcio responsável pela geração de energia elétrica deverão protocolizar o pedido de celebração do referido contrato junto à respectiva empresa. Art. 15. O Contrato celebrado, nos termos desta Portaria, substitui a anuência prévia e definitiva do gerador de energia elétrica perante órgão ambiental para fins de licenciamento. Art. 16. Fica instituído Grupo Técnico para acompanhamento das atividades aquícolas em reservatórios de usinas hidrelétricas localizados em corpos d'água de domínio da União, composto por representantes dos Ministérios de Minas e Energia, Ministério da Pesca e Aquicultura, com participação de representantes dos setores aquícola e de geração de energia hidrelétrica, com as seguintes atribuições: I - avaliar ações de implementação das disposições desta Portaria; II - promover a integração e a articulação entre os setores envolvidos no uso dos reservatórios de usinas hidrelétricas para o desenvolvimento da aquicultura; III - realizar reuniões técnicas entre instituições públicas, representantes da sociedade civil e dos setores aquícola e elétrico, para o aprimoramento das melhores práticas no desenvolvimento da aquicultura em reservatórios de geração de energia elétrica. § 1º O Grupo Técnico atuará por 2 (dois) anos, podendo este prazo ser prorrogado, mediante justificativa. § 2º O Grupo Técnico terá 90 (noventa) dias da publicação desta Portaria para a elaboração de regimento interno. Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos, de forma conjunta, pelos Ministério de Minas e Energia e Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA Ministro de Estado de Minas e Energia ANDRÉ DE PAULA Ministro de Estado de Pesca e Aquicultura ANEXO I - MODELO DE TERMO DE CONTRATO Pelo presente instrumento, de um lado, a [Nome da empresa ou consórcio gerador de energia elétrica], titular da permissão ou concessão responsável pela operação da [Nome da Hidrelétrica], inscrita no CNPJ sob o nº [Número], com sede em [Endereço], doravante denominada GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA, e, de outro lado, o [Nome do responsável pela atividade aquícola], inscrito no CPF/CNPJ sob o nº [Número], com endereço em [Endereço], doravante denominado AQUICULTOR, têm entre si justo e acordado o presente Contrato, nos seguintes termos: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. O presente Contrato tem por objeto o estabelecimento de responsabilidades entre as partes para o uso e ocupação de borda de reservatório e Área de Preservação Permanente (APP) localizada na margem do reservatório da Hidrelétrica [Nome da Hidrelétrica], tanto em áreas concedidas ao GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA quanto em áreas privadas, conforme área requerida para apoio à atividade aquícola. 1.2. Este Contrato não transfere a titularidade ou posse da área, sendo apenas uma autorização para o uso específico e condicionado ao cumprimento das disposições estabelecidas neste instrumento e nas normas ambientais aplicáveis. 1.3. Este contrato não cria associação ou sociedade, tampouco não impõe qualquer obrigação ou responsabilidade societária entre as partes. 1.4. A área objeto do Contrato, assim se descreve e caracteriza localizada no reservatório da [Nome da Hidrelétrica], no município de [nome do município situada a atividade aquícola], no estado de [estado da federação respectivo], de [numeral cardinal] hectar(es), referenciada nas seguintes coordenadas geográficas: . Área Vértices .Datum horizontal: .Datum horizontal: . .SIRGAS 2000 .SIRGAS 2000 .Fuso: . . . .Longitude .Latitude .UTM E .UTM N . . .1 . . . . . . .2 . . . . . . .3 . . . . . . .4 . . . . CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1. O presente Contrato terá vigência pelo período de uso e ocupação da área cedida para fins de atividade aquícola, podendo ser rescindido nos casos previstos neste Contrato e normas subjacentes. 2.2. O contrato entre as partes é de caráter não oneroso, podendo ser rescindido nos casos previstos. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES ENTRE AS PARTES 3.1. O AQUICULTOR se compromete a: I - manter as atividades produtivas em harmonia com as características e regras operacionais do reservatório, respeitando os usos múltiplos e as exigências estabelecidas no Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, nos casos que se apliquem; II - Realizar suas atividades em conformidade com a legislação ambiental vigente, as normas de proteção de Áreas de Preservação Permanente e o licenciamento ambiental; III - obter todas as autorizações e licenças ambientais necessárias junto aos órgãos competentes, sendo de sua exclusiva responsabilidade eventuais sanções por descumprimento da legislação; IV - não realizar intervenções que não sejam autorizadas pela licença ambiental do empreendimento aquícola; V - obter e manter a cessão de uso do espaço físico da União para fins de aquicultura, conforme legislação vigente; VI - respeitar os limites operacionais do reservatório, inclusive quanto às oscilações do nível da água e os períodos críticos de operação da hidrelétrica, adequando suas atividades caso necessário, sem ônus para o GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA; VII - usar a área cedida conforme a destinação e intervenção estabelecida na licença ambiental;