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Diário Oficial da União · 08/08/2025 · pág. 37

DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080800037 37 Nº 149, sexta-feira, 8 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII - zelar pela área cedida, impedindo a ocupação, uso ou permanência de terceiros não autorizados, em conformidade com as condições estabelecidas no licenciamento ambiental e com a fiscalização de entes públicos competentes, adotando, sempre que necessário, medidas administrativas, judiciais e/ou policiais para assegurar a conservação, a integridade ambiental e a segurança do imóvel; IX - comunicar ao GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA, por escrito, no prazo de 15 dias, qualquer recebimento de notificação, intimação ou citação, emitida(s) por pessoas e/ou expedida(s) pelo Poder Público ou Privado que tratem de questões envolvendo direta ou indiretamente a área prevista no contrato; X - adotar, dentro do(s) prazo(s) fixado(s) na notificação, intimação ou citação mencionadas no item anterior, as providências necessárias para cumprimento; XI - comunicar em até 15 (quinze) dias, ao GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA, qualquer alteração de dados do AQUICULTOR; XII - abster-se de adotar práticas de uso e manejo do solo que possam ocasionar processos erosivos ou contribuir para o assoreamento do reservatório, salvo quando devidamente autorizadas no âmbito do licenciamento ambiental pertinente; XIII - desocupar a área objeto deste contrato, quando ocorrer o término da Cessão de Uso de Águas da União. 3.2. O GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA se compromete a: I - permitir o uso da área, desde que autorizados pelo órgão ambiental competente, no modo, forma e critérios estritamente estabelecidos neste Contrato; II - disponibilizar de forma contínua e acessível as informações operacionais dos reservatórios, em especial níveis e vazões observadas, registro de vertimentos e outros deslocamentos de massa de água no maior horizonte temporal possível; III - manter atualizado nos sites oficiais os contatos para comunicação. CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES 4.1. O AQUICULTOR se responsabiliza por si, por terceiros que em seu nome tenham atuado, venham a atuar ou tenham permitido atuar na área objeto deste Contrato, por ação ou omissão, por qualquer prejuízo que venham a causar ao GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA e eventuais terceiros, responsabilizando-se por toda e qualquer indenização por prejuízos daí decorrentes, inclusive, sem limitação, de natureza ambiental, administrativa, trabalhista, civil e penal. 4.2. O AQUICULTOR declara ter pleno conhecimento de que a área objeto deste Contrato se localiza no reservatório da [Nome da Hidrelétrica], razão pela qual: I - renuncia ao direito de indenização nas áreas objetos deste contrato, por decorrência de perdas associadas à operação do reservatório para geração de energia, atendimento a usos múltiplos, manutenção para segurança da barragem, obras de manutenção e ampliação, situações climáticas adversas, se comprometendo a obter e manter as licenças ou autorizações ambientais necessárias para sua atividade de aquicultura; II - tem ciência que o GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA não se responsabilizará em caso de eventual alagamento do local, deplecionamento do reservatório por razões operacionais ou decorrentes da necessidade de atendimento a outros usos múltiplos, alteração da qualidade do corpo hídrico, rescisão contratual e prejuízos decorrentes desses atos; III - É vedado ao AQUICULTOR ceder, total ou parcialmente, a qualquer título, inclusive por aluguel, arrendamento ou sub-rogação, a área objeto do presente Contrato, sob pena de rescisão imediata, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; 4.3. O GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA declara ter pleno conhecimento da atividade realizada pelo AQUICULTOR no reservatório da [Nome da Hidrelétrica], razão pelo qual: I - não se responsabiliza por qualquer prejuízo decorrente de caso fortuito ou foça maior, conforme disposto no Código Civil Brasileiro. II - não se responsabiliza por quaisquer acidentes ocorridos com quaisquer pessoas, veículos ou equipamentos que acessem o imóvel para desenvolvimento das atividades aquícolas, incluindo furto, roubo, problemas de saúde decorrentes do consumo da água ou afogamento, os quais deverão ser assumidos pelo AQ U I C U LT O R . CLÁUSULA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL PELA ÁREA 5.1. Ficam transferidas ao AQUICULTOR todas as obrigações relativas à área objeto deste Contrato, no que se refere à prática da atividade aquícola, inclusive quanto ao cumprimento das condicionantes ambientais estabelecidas na licença ou autorização ambiental correspondente, emitida pelo órgão competente. 5.2. O AQUICULTOR será o responsável direto pelo atendimento às exigências legais e regulamentares aplicáveis à atividade, estando sujeito à fiscalização dos órgãos ambientais, reguladores e demais autoridades competentes. CLÁUSULA SEXTA - DAS BENFEITORIAS 6.1. Encerrada a atividade aquícola, por qualquer motivo, o AQUICULTOR obriga-se a promover, às suas expensas, a remoção de todos os equipamentos, estruturas, materiais e quaisquer benfeitorias instaladas na área objeto deste Contrato, restituindo-a em condições adequadas de uso e preservação ambiental. 6.2. O descumprimento da obrigação prevista no item 5.1 poderá ensejar a adoção das medidas administrativas, civis e ambientais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização por eventuais danos causados. 6.3. O AQUICULTOR não terá o direito de reter ou pleitear indenização por quaisquer benfeitorias que tenha realizado na área objeto de cessão de uso. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS COMUNICAÇÕES ENTRE AS PARTES 7.1. Toda e qualquer comunicação entre as Partes, no âmbito deste Contrato, deverá ser realizada por escrito, mediante carta com aviso de recebimento ou correspondência eletrônica, enviada aos endereços e contatos indicados no preâmbulo ou em campo próprio deste instrumento. 7.2. Qualquer alteração nos dados de contato deverá ser comunicada formalmente à outra Parte, sob pena de serem consideradas válidas as notificações encaminhadas aos endereços anteriormente informados. CLÁUSULA OITAVA - DA CONFORMIDADE LEGAL 8.1. Cada uma das Partes declara, garante e se compromete a observar integralmente a legislação aplicável à execução deste Contrato, incluindo, mas não se limitando: I - às Leis Anticorrupção, especialmente a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção Empresarial); II - à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018); III - à legislação trabalhista e previdenciária vigente. 8.2. As Partes também se comprometem a adotar condutas éticas e a manter mecanismos de integridade, controle e prevenção de atos lesivos à administração pública ou a terceiros, no curso da execução deste instrumento. CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO DO CONTRATO 9.1. O Contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes, mediante notificação formal, nas seguintes hipóteses: I - descumprimento, por qualquer das partes, das obrigações assumidas neste Contrato, observado o direito de ampla defesa e contraditório; II - interesse público devidamente justificado por autoridade competente; III - extinção, revogação ou nulidade do ato que deu origem à cessão de uso da área; IV - situações de risco à segurança da operação da usina hidrelétrica ou de comprometimento ambiental relevante, reconhecidas pelos órgãos competentes. 9.2. A rescisão contratual não exime as partes do cumprimento das obrigações pendentes ou da responsabilidade por eventuais danos causados durante a vigência do Contrato. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 10.1. Qualquer modificação das cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato somente terá validade se formalizada por meio de Termo Aditivo, devidamente firmado pelas Partes. 10.2. É expressamente vedada a publicação, propaganda ou qualquer forma de divulgação deste Contrato, de seu conteúdo ou de suas condições, com o objetivo de promover gestões públicas, autoridades ou servidores públicos, realizar propaganda política ou institucional, ou ainda utilizar-se do instrumento contratual para fins de promoção pessoal, eleitoral ou partidária, incluindo, mas não se limitando, à candidatura, eleição ou reeleição de indivíduos, partidos políticos ou coligações. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ELEIÇÃO DO FORO 11. Fica eleito o Foro [xxxxxxx] para dirimir todas as questões oriundas deste Termo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, respondendo a Parte vencida pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios da Parte vencedora. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1. Este Contrato não exime o AQUICULTOR da obrigação de obter todas as licenças, autorizações e anuências exigidas pelos órgãos reguladores, ambientais ou demais autoridades competentes, nem substitui os processos de licenciamento ambiental ou outros procedimentos legais aplicáveis à atividade aquícola. 12.2. A celebração deste Contrato não exime o GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA do cumprimento de suas obrigações legais e regulatórias, inclusive junto aos órgãos ambientais, reguladores e fiscalizadores, nem substitui as autorizações ou condicionantes eventualmente exigidas no âmbito do licenciamento ambiental do empreendimento de geração. E, por estarem assim justas e contratadas, as Partes firmam o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que produza seus efeitos legais. [Cidade], [Data] Nome dos Responsável Cargo [Nome da Geradora de Energia Elétrica] Nome do Responsável Cargo [Nome do Aquicultor] ANEXO II - DADOS CADASTRAIS DO SOLICITANTE . .1. Modalidade do Empreendimento . .[ ] Área aquícola de interesse econômico . .[ ] Área aquícola de interesse social . .[ ] Área aquícola para pesquisa ou inovação tecnológica . .2. Dados cadastrais . .2.1. Nome ou Razão Social: .2.2. CPF/CNPJ: . .2.3. Endereço (nome do logradouro seguido do número): .2.5. Caixa postal: . .2.4. Distrito/Bairro: . .2.6. CEP: .2.7.Município: . .2.8. UF: . .2.9. Telefone: .2.10.Telefone 2: . .2.11. E-mail: . .2.12. Nome do representante legal da instituição (ou representante com delegação de competência): . .2.13. E-mail do representante da Instituição: .2.14. Cargo: . .2.15. CPF: .2.16. Nº da identidade: .2.17. Órgão emissor/UF: . .3. Localização do Projeto: . .3.1. Nome do Local: .3.2. Município: .3.3. UF: . .3.4. Nome do Corpo Hídrico: . .3.5. Tipo do corpo Hídrico: ( ) Rio ( ) Reservatório / Açude ( ) Lago/Lagoa Natural ( ) Estuário ( ) Mar . .3.6. Área da Poligonal (m²): .3.7. Profundidade mínima do local: . .Coordenadas dos vértices do perímetro externo da área requerida . .3.8. Coordenadas geográficas (graus sexagesimais) .3.9. Coordenadas UTM . .Nº Vértice .Longitude .Latitude .Nº Vértice .E .N . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3.10. Datum Horizontal: SIRGAS2000 .3.11. Datum Horizontal: SIRGAS2000 . .3.12. Meridiano Central: . .3.13. Justificativa da escolha do local . .3.14. Área de poligonal da borda e APP a ser utilizada no entorno do reservatório (m²) . .Coordenadas dos vértices do perímetro externo da área requerida . .3.15. Coordenadas geográficas (graus sexagesimais) .3.16. Coordenadas UTM . .Nº Vértice .Longitude .Latitude .Nº Vértice .E .N . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.983, DE 6 DE AGOSTO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME n. 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei n. 11.488, de 15 de junho de 2007, no parágrafo único do art. 28 da Lei n. 14.300, de 6 de janeiro de 2022, no art. 6º do Decreto n. 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria Normativa n. 78/GM/MME, de 4 de junho de 2024, e o que consta no Processo n. 48360.000125/2025-33, resolve: Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI dos projetos minigeração distribuída de energia elétrica, conforme anexos. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/sntep/reidi. GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE