DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080800611 611 Nº 149, sexta-feira, 8 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMISSÃO DE FINANCIAMENTOS EXTERNOS RESOLUÇÃO COFIEX/MPO Nº 58, DE 24 DE JUNHO DE 2025 O PRESIDENTE DA COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas no Parágrafo Único do art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, bem como pelo inciso IV do art. 6º da Resolução Cofiex/MPO nº 2, de 3 de abril de 2025, resolve: Autorizar, com a ressalva estipulada, a obtenção de cooperação financeira não- reembolsável, nos seguintes termos: 1. Nome: Preparação do Projeto Progestão - AM 2. Donatário: Estado do Amazonas 3. Entidade Doadora: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD 4. Valor da Doação: USD 250.000,00 Ressalva: a) A obtenção da referida cooperação não implica compromisso da Comissão em aprovar projeto ou programa com financiamento externo dela resultante. FELIPE CAIXETA CARVALHO Secretário-Executivo Substituto GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão Ministério de Portos e Aeroportos SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 478, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 Aprova a alteração do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto Organizado de Vila do Conde, nos termos que especifica. O SECRETÁRIO EXECUTIVO SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso IV, do Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 17, § 2º, da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, na Portaria MInfra nº 61, de 10 de junho de 2020, e o constante nos autos do processo administrativo SEI-MPOR nº 50020.001314/2025-26, resolve: Art. 1º Aprovar a alteração do denominado "PDZ do Porto Organizado de Vila do Conde - 2024", aprovado pela Portaria MPOR nº 646, de 18 de dezembro de 2024, do Ministério de Portos e Aeroportos, de forma a incorporar as modificações apresentadas pela Companhia Docas do Pará - CDP, contidas no Ofício nº 57/2025/DIRPRE-CDP, de 28 de fevereiro de 2025, e seus respectivos anexos. Art. 2º Estabelecer que o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto Organizado de Vila do Conde receba a denominação de PDZ do Porto Organizado de Vila do Conde - 2024, alterado por aprovação desta Portaria. Art. 3º Determinar a publicação do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento no sítio eletrônico do Ministério dos Portos e Aeroportos, bem como no sítio eletrônico da Companhia Docas do Pará - CDP. Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. TOMÉ FRANCA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL RESOLUÇÃO Nº 775, DE 5 DE AGOSTO DE 2025 Dispõe sobre as regras para constituição e funcionamento de Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) na ANAC. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, e considerando o que consta do processo nº 00058.070782/2023-83, deliberado e aprovado na 10ª Reunião Deliberativa, realizada em 4 de agosto de 2025, resolve: Art. 1º Dispor sobre o Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º O Sandbox Regulatório compreende um conjunto de condições excepcionais, distintas do arcabouço regulatório vigente, para que pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária da ANAC para desenvolver projetos inovadores, mediante o cumprimento de critérios e de limites definidos em Termo Específico de Admissão. Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se: I - Comissão de Sandbox: comissão responsável pela avaliação e seleção das propostas provenientes de edital de chamamento; II - edital de chamamento de projetos: ato editado pela ANAC, aprovado pela Diretoria Colegiada, com o objetivo de convidar interessados a apresentarem propostas para a realização de projetos inovadores específicos, em Sandbox Regulatório; III - projeto inovador: desenvolvimento de produto, serviço ou solução que seja oferecido ou desenvolvido a partir de novas tecnologias, processos ou procedimentos, ou a partir de tecnologias existentes, aplicadas de modo diverso; e IV - Termo Específico de Admissão: documento de autorização temporária que estabelece as condições sob as quais será operacionalizado o projeto inovador de Sandbox Regulatório, firmado entre a ANAC e a entidade interessada para cada projeto admitido. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES Art. 4º O Sandbox Regulatório tem por finalidades: I - proporcionar incentivo à inovação na aviação civil; II - proporcionar o desenvolvimento de novos produtos, serviços e soluções na aviação civil; III - aprimorar o arcabouço regulatório vigente na ANAC; IV - modernizar o ambiente de negócios da aviação civil; V - constituir ambientes favoráveis ao empreendedorismo inovador, com valorização da segurança jurídica e da liberdade contratual como premissas para a promoção do investimento e do aumento da oferta de capital direcionado às iniciativas inovadoras; VI - atrair investimentos e promover competição no mercado; e VII - manter ou aprimorar a segurança das operações. CAPÍTULO III DA ADMISSÃO AO SANDBOX REGULATÓRIO Art. 5º A admissão de interessados para o desenvolvimento de projetos inovadores em Sandbox Regulatório será formalizada em Termo Específico de Admissão decorrente de: I - edital de chamamento de projetos; ou II - qualificação direta de interessado com projeto inovador. Parágrafo único. A decisão de admissão de interessados será pautada pela conveniência administrativa. Art. 6º O edital de chamamento de projetos deverá ser aprovado pela Diretoria Colegiada e disporá, no mínimo, sobre: I - os temas de interesse prioritário da Agência; II - critérios de acompanhamento do projeto; III - parâmetros de elegibilidade dos interessados; IV - critérios para seleção; V- quantidade máxima de admissões, quando for o caso; VI- prazo de duração; e VII - fixação de condições e obrigações. Parágrafo único. A publicação do edital de chamamento não obrigará a ANAC à celebração de Termo Específico de Admissão. Art. 7º A qualificação direta do interessado dependerá da apresentação de projeto inovador que possua, da perspectiva da conveniência administrativa, impacto relevante para o avanço da regulação setorial. Art. 8º Serão critérios mínimos de elegibilidade para admissão no Sandbox Regulatório: I - ser pessoa jurídica; II - não estar impedida de licitar ou contratar com a Administração Pública Fe d e r a l ; III - não ter sido declarada inidônea para licitar ou contratar; IV - não ter tido autorização, permissão ou concessão cassada nos 5 (cinco) anos anteriores; e V - não ter sido sujeita à caducidade de concessão ou permissão de que era titular, nos 5 (cinco) anos anteriores. Art. 9º A proposta formal de participação no Sandbox Regulatório deverá conter, no mínimo: I - a exposição do problema a ser solucionado pelo projeto inovador, incluindo descrição sobre os ganhos e benefícios ao mercado e para os usuários; II - proposta de métricas de desempenho e periodicidade de aferição em relação ao projeto inovador; III - o mercado alvo de atuação, quando for o caso, região de atuação e outras informações relevantes; IV - planejamento para saída do projeto, prevendo plano preliminar de contingência para descontinuação ordenada, pelos motivos elencados nesta Resolução; e V - a indicação de quais regras ou requisitos deverão ser afastados ou flexibilizados para a execução do projeto. Art. 10. A admissão se dará pelos seguintes critérios: I - caráter inovador do projeto; II - análise dos principais riscos associados à sua atuação e plano de mitigação; III - histórico de responsividade do interessado, quando aplicável; IV - potencial de geração de conclusões regulatórias significativas; V - inviabilidade de desenvolvimento dentro do arcabouço regulatório vigente; e VI - outros critérios específicos determinados no edital de chamamento, quando aplicável. Art. 11. As propostas para participação no Sandbox Regulatório provenientes de edital de chamamento serão avaliadas e selecionadas pela Comissão de Sandbox. § 1º A Comissão de Sandbox será criada para cada edital de chamamento de projetos, com composição e funcionamento disciplinados por portaria da Unidade Organizacional - UORG competente sobre a matéria objeto do edital. § 2º Em caso de temas relacionados a mais de uma UORG, a Comissão de Sandbox será disciplinada mediante portaria conjunta das UORGs envolvidas. § 3º Na análise das propostas recebidas, a Comissão de Sandbox poderá solicitar informações adicionais ou esclarecimentos para sanar eventuais vícios formais identificados preliminarmente ou para embasar a análise das propostas recebidas. Art. 12. As propostas recebidas pela ANAC para admissão de projeto via qualificação direta serão avaliadas pela área técnica competente para tratar da matéria. Parágrafo único. Sendo favorável à admissibilidade do projeto via qualificação direta, a área técnica competente elaborará o Termo Específico de Admissão, que será submetido à aprovação da Diretoria Colegiada. CAPÍTULO IV DO TERMO ESPECÍFICO DE ADMISSÃO E NORMAS APLICÁVEIS Art. 13. O Termo Específico de Admissão, que deverá ser aprovado pela Diretoria Colegiada, delimitará o escopo da autorização temporária, com fixação prévia de condições, limites e salvaguardas voltadas à segurança das operações, à proteção dos usuários e ao bom funcionamento da prestação dos serviços. § 1º A decisão acerca do afastamento ou da flexibilização de normas, quando for o caso, se dará por conveniência técnica e administrativa da ANAC, conforme análise sobre possíveis riscos do projeto considerado. § 2º O prazo máximo para o projeto de Sandbox Regulatório será de 24 (vinte e quatro) meses, contados de marco estabelecido no Termo Específico de Admissão, prorrogáveis por mais 12 (doze) meses. § 3º O Termo Específico de Admissão poderá dispor sobre prorrogação adicional da autorização temporária até a edição ou alteração do ato normativo que definirá regras de implementação definitiva para o projeto inovador. § 4º As disposições do Termo Específico de Admissão serão aplicáveis às entidades selecionadas e qualificadas no Sandbox Regulatório e estarão limitadas àquelas entidades e pelo tempo definido no caso concreto, não havendo qualquer direito subjetivo de tratamento equivalente por qualquer outra entidade. Art. 14. Após a aprovação de Termo Específico de Admissão de projeto incorporado ao portfólio de Sandbox Regulatório por meio de qualificação direta, a UORG deverá, em até 4 (quatro) meses, apresentar à Diretoria Colegiada edital de chamamento de projetos com características similares de inovação a fim de viabilizar a participação de novos interessados. Parágrafo único. A Diretoria Colegiada poderá afastar a obrigação estabelecida no caput mediante solicitação justificada da UORG. CAPÍTULO V DO MONITORAMENTO Art. 15. Após admissão no Sandbox Regulatório, o monitoramento será realizado pela UORG competente sobre a matéria. § 1º O monitoramento realizado no âmbito do Sandbox Regulatório não afastará nem restringirá a atuação de outras áreas da regulação não cobertas pelo Termo Específico de Admissão. § 2º Para fins do monitoramento, o participante do Sandbox Regulatório deverá: I - conceder acesso a informações relevantes, documentos e outros materiais relacionados à atividade, incluindo os relativos ao seu desenvolvimento e aos resultados atingidos; II - cooperar na discussão de soluções para o aprimoramento do projeto inovador e na supervisão em decorrência do monitoramento da atividade desenvolvida no Sandbox Regulatório; III - comunicar a materialização de riscos previstos e imprevistos no decorrer do desenvolvimento das atividades; IV - comunicar a intenção de realizar alterações ou readequações relevantes no projeto inovador em decorrência do andamento dos testes; V - demonstrar, periodicamente, a observância das condições, limites e salvaguardas estabelecidos;