DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080800612 612 Nº 149, sexta-feira, 8 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - informar as ocorrências de reclamações de usuários e apresentar medidas para tratar os casos frequentes e os casos de maior relevância; e VII - designar representante para interagir com a UORG responsável pelo monitoramento. § 3º A ANAC observará as hipóteses legais de sigilo no tratamento das informações prestadas pelo participante. CAPÍTULO VI ENCERRAMENTO DO SANDBOX REGULATÓRIO Art. 16. A participação no Sandbox Regulatório será encerrada nas seguintes situações: I - por decurso do prazo estabelecido para participação; II - a pedido do participante; III - em decorrência de revogação ou cassação da autorização; ou IV - mediante obtenção de registro definitivo junto à ANAC para implementação da respectiva solução. § 1º O encerramento do projeto admitido no Sandbox Regulatório não gerará direito adquirido ou expectativa de direito às entidades participantes. § 2º As conclusões da ANAC sobre os projetos incluídos no Sandbox Regulatório não geramrão direitos ou efeitos a terceiros não integrantes do projeto, até a implementação de eventuais alterações no arcabouço regulatório. § 3º Após o encerramento do projeto, a ANAC publicará relatório final sobre os resultados do Sandbox, incluindo lições aprendidas, desafios enfrentados e recomendações para ações futuras baseadas nos resultados do projeto. Art. 17. Caberá à UORG responsável pelo monitoramento a propositura da suspensão, revogação ou cassação das autorizações temporárias dos projetos à Diretoria Colegiada: I - descumprimento dos deveres estabelecidos no Termo Específico de Admissão; II - existência ou superveniência de falhas operacionais na implementação do projeto inovador, conforme apurado ou constatado durante o monitoramento; III - entendimento de que a atividade gera riscos excessivos ou que não tenham sido previstos anteriormente; IV - constatação de que o participante: a) deixou de cumprir com algum critério de elegibilidade; b) apresentou informação inverídica; ou c) passou a desenvolver o projeto de forma distinta, sem aprovação da ANAC; V - existência de indícios de irregularidades; ou VI - recomendação justificada pela UORG responsável pela matéria submetida ao Sandbox Regulatório. § 1º Preliminarmente à recomendação de suspensão, revogação ou cassação das autorizações temporárias em função das hipóteses previstas no caput, a UORG responsável pelo monitoramento: I - poderá formular exigências para que o participante tenha oportunidade de regularizar condutas ou ajustar falhas e riscos, caso sejam sanáveis; e II - deverá informar ao participante do Sandbox Regulatório a intenção de suspender, revogar ou cassar a autorização temporária, conforme o caso, concedendo- lhe o prazo de, no mínimo, 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da comunicação, para apresentar as razões de defesa de sua permanência no Sandbox Regulatório. § 2º O disposto no § 1º não impedirá a aplicação de providências administrativas acautelatórias, com vistas a evitar risco iminente à segurança de voo, à integridade física de pessoas, à coletividade, à ordem pública, à continuidade dos serviços prestados ou ao interesse público. § 3º A suspensão, revogação ou cassação das autorizações temporárias com base nos incisos do caput não afastará eventual instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidades. Art. 18. No caso de descontinuidade do projeto de Sandbox Regulatório, o participante deverá colocar em prática plano de contingência para descontinuação ordenada da autorização temporária, o qual será definido em conjunto com a A N AC . CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO PINTO DE MIRANDA Diretor-Presidente Substituto RESOLUÇÃO Nº 776, DE 5 DE AGOSTO DE 2025 Aprova emenda ao RBAC nº 121. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos IV, X, XXX e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta no processo nº 00058.041531/2021-200, deliberado e aprovado na 10ª Reunião Deliberativa, realizada em 4 de agosto de 2025, resolve: Art. 1º Aprovara a Emenda nº 22 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 121, intitulado "Operações de transporte aéreo público com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de mais 19 assentos ou capacidade máxima de carga paga acima de 3.400 kg", consistente nas seguintes alterações: "121.1221 ..................... ..................................... (e) O detentor de certificado que opera aviões cujo peso máximo de decolagem aprovado seja superior a 27.000 kg deve estabelecer e manter um programa de acompanhamento e análise de dados de voo (PAADV) como parte de seu SGSO. (f) A partir de 1º de janeiro de 2027, o detentor de certificado que opera aviões com peso máximo de decolagem aprovado superior a 15.000 kg e configuração máxima certificada de assentos para passageiros superior a 19, cujo primeiro certificado de aeronavegabilidade seja emitido a partir de 1º de janeiro de 2027, deve estabelecer e manter um PAADV como parte de seu SGSO. (g) A partir de 1º de janeiro de 2027, o detentor de certificado que opera aviões com peso máximo de decolagem aprovado superior a 15.000 kg e configuração máxima certificada de assentos para passageiros superior a 19, cujo primeiro certificado de aeronavegabilidade seja emitido antes de 1º de janeiro de 2027, e que possuam equipamentos de FDR ou QAR dos quais seja possível a extração dos dados online ou por meio de conexão USB, sem necessidade de retrofit, deve estabelecer e manter um PAADV como parte de seu SGSO. SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE PORTARIA Nº 17.587, DE 4 DE AGOSTO DE 2025 A SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35, alínea "b" do inciso XXII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00066.008524/2025-41, resolve: Art. 1º Tornar pública a emissão da Diretriz de Aeronavegabilidade de Emergência - DAE nº E2025-07-03R1 - EMBRAER (Emenda 39-1588), emitida em 1º de agosto de 2025, aplicável aos aviões EMBRAER modelos ERJ-190-300 e ERJ 190-400, tendo data efetiva em 4 de agosto de 2025. Parágrafo único. O inteiro teor da Diretriz de Aeronavegabilidade encontra-se disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço: h t t p s : / / s i s t e m a s . a n a c . g o v . b r / c e r t i f i c a c a o / DA / t e x t o s / 1 5 8 8 e m d . p d f . Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA FERREIRA VIEIRA SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 17.573, DE 31 DE JULHO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.032886/2025-62, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MT1148 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS PORTARIA Nº 17.616, DE 6 DE AGOSTO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 18-A da Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, e considerando o que consta do processo nº 00058.044480/2022-79, resolve: Art. 1º Aprovar a Instrução Suplementar nº 135.21-001, Revisão B (IS nº 135.21- 001B), intitulada "Instruções para a Elaboração do Manual Geral de Manutenção (MGM) - Operadores sob o RBAC nº 135 operando exclusivamente aeronaves com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de até 9 (nove) assentos." Parágrafo único. A Instrução Suplementar de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS (endereço eletrônico: https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página "Legislação" (endereço eletrônico: https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao) desta Agência, na rede mundial de computadores. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 1.631/SAR, de 16 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de agosto de 2012, Seção 1, página 3. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO DINIZ DEL BEL GERÊNCIA DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL PORTARIA Nº 17.591, DE 5 DE AGOSTO DE 2025 O GERENTE DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 10, inciso I, alínea "a", da Portaria nº 16.164/SPO, de 7 de janeiro de 2025, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 137 e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.048114/2025-31, resolve: Art. 1º Tornar pública a revogação do Cadastro de Aeroagrícola - CDAG nº 2014-12-4IJP-12/ANAC, emitido em favor da sociedade empresária BERBEL AVI AÇ ÃO AGRÍCOLA LTDA., CNPJ nº 04.908.697/0001-54, a contar de 7 de agosto de 2025. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO FAGUNDES DOS SANTOS PORTARIA Nº 17.592, DE 5 DE AGOSTO DE 2025 O GERENTE DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 10, inciso I, alínea "a", da Portaria nº 16.164/SPO, de 7 de janeiro de 2025, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 137 e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.048122/2025-88, resolve: Art. 1º Tornar pública a revogação do Cadastro de Aeroagrícola - CDAG nº 2014-03-5IHA-02, emitido em favor da sociedade empresária TENOAGRI AVIACAO AGRICOLA LTDA., CNPJ nº 05.438.527/0001-16, a contar de 7 de agosto de 2025. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO FAGUNDES DOS SANTOS (h) O detentor de certificado pode contratar de terceiros a operação de um PAADV, porém deve manter total responsabilidade pela manutenção desse programa. (i) O PAADV mencionado nos parágrafos (e) a (h) desta seção não tem finalidade punitiva e deve conter salvaguardas adequadas para proteger as fontes dos dados." (NR) Parágrado único. A Emenda de que trata do caput encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao1/boletim-de-pessoal/) e na página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO PINTO DE MIRANDA Diretor-Presidente Substituto