DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080800645 645 Nº 149, sexta-feira, 8 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 001266.2025.17.000/6, PP-000109.2025.17.001/4, IC-001243.2023.17.000/3, IC- 000228.2023.17.001/5, PP-001799.2024.17.000/6, PP-001904.2024.17.000/6, IC- 000285.2024.17.003/9, PP-000227.2025.17.000/6, NF-000545.2025.17.000/2, NF- 001157.2025.17.000/8, NF-001218.2025.17.000/5, NF-001377.2025.17.000/5, NF- 001534.2025.17.000/8, IC-000329.2024.17.000/4, NF-001122.2025.17.000/1, NF- 000220.2025.17.002/8, NF-000204.2025.17.003/7 - PRT 18ª Região-GO - IC- 001704.2022.18.000/6, IC-001332.2024.18.000/9, IC-000051.2024.18.002/4, IC- 000598.2024.18.003/0, NF-000528.2025.18.000/8, PP-000805.2025.18.000/9, IC- 000828.2025.18.000/2, NF-000194.2025.18.001/9, IC-002528.2023.18.000/6, IC- 001785.2024.18.000/6, NF-001198.2025.18.000/7, IC-002560.2023.18.000/8, IC- 000108.2023.18.001/3, IC-000772.2024.18.000/0, PP-000310.2025.18.000/3, IC- 000738.2025.18.000/1, NF-001179.2025.18.000/0, NF-001229.2025.18.000/5, NF- 001277.2025.18.000/6, NF-001339.2025.18.000/9, IC-000204.2025.18.003/8, PA-PROMO- 000415.2024.18.000/0, IC-000076.2024.18.001/6, IC-000698.2025.18.000/7 - PRT 19ª Região- AL - IC-002498.2020.19.000/6, IC-002833.2024.19.000/7, IC-002789.2024.19.000/4, IC- 000417.2025.19.000/7, IC-001670.2019.19.000/0, IC-001020.2021.19.000/2, IC- 002725.2024.19.000/4, IC-002853.2024.19.000/0, IC-000160.2025.19.000/4, NF- 000090.2025.19.001/4, PP-002103.2024.19.000/7, NF-001244.2025.19.000/9 - PRT 20ª Região- SE - IC-001186.2024.20.000/3, IC-000240.2024.20.001/7, NF-000863.2025.20.000/4, NF- 001246.2025.20.000/7, NF-001394.2025.20.000/5, NF-001444.2025.20.000/0, NF- 001544.2025.20.000/8, NF-001635.2025.20.000/4, NF-001923.2025.20.000/9, IC- 000061.2025.20.001/3, NF-000162.2025.20.001/9, IC-000869.2023.20.000/7, IC- 000308.2024.20.000/9, PP-002886.2024.20.000/2, NF-001512.2025.20.000/8, IC- 000839.2022.20.000/2, IC-000847.2023.20.000/0, IC-001956.2024.20.000/2, NF- 001054.2025.20.000/8, NF-001226.2025.20.000/4, NF-001338.2025.20.000/9, NF- 001358.2025.20.000/1, NF-001619.2025.20.000/3, NF-001883.2025.20.000/0, NF- 002047.2025.20.000/6, NF-000183.2025.20.001/0, IC-002564.2023.20.000/5, PP- 000126.2025.20.001/5, NF-000161.2025.20.001/2 - PRT 21ª Região-RN - IC- 001097.2021.21.000/0, IC-001208.2021.21.000/3, IC-000069.2022.21.000/1, IC- 000001.2025.21.000/7, PP-000740.2025.21.000/3, NF-000851.2025.21.000/5, IC- 000108.2022.21.000/8, IC-000203.2025.21.000/2, IC-001253.2021.21.000/8, IC- 000047.2022.21.001/1, IC-000681.2023.21.000/5, NF-001190.2024.21.000/5, IC- 001220.2024.21.000/8, IC-000398.2024.21.001/3, IC-000077.2024.21.002/4, NF- 000828.2025.21.000/8, NF-001067.2025.21.000/9, IC-001283.2021.21.000/7, NF- 000194.2025.21.001/4 - PRT 22ª Região-PI - IC-000146.2024.22.000/0, IC- 000520.2024.22.000/0, IC-000795.2024.22.000/0, IC-002527.2024.22.000/4, NF- 000294.2025.22.000/5, IC-000304.2025.22.000/8, NF-000967.2025.22.000/0, NF- 001231.2025.22.000/0, IC-000026.2025.22.001/0, IC-001139.2023.22.000/2, NF- 001021.2024.22.000/7, IC-001390.2024.22.000/8, IC-001560.2024.22.000/3, IC- 001686.2024.22.000/6, PP-000110.2024.22.002/7, IC-000143.2025.22.000/4, IC- 000263.2025.22.000/7, IC-000476.2025.22.000/0, IC-000577.2025.22.000/4, NF- 000180.2025.22.001/2, IC-000486.2024.22.000/4, IC-001637.2024.22.000/0, IC- 001689.2024.22.000/2, IC-002109.2024.22.000/3 - PRT 23ª Região-MT - IC- 000433.2023.23.000/7, NF-000407.2025.23.000/6, NF-000727.2025.23.000/5, NF- 000743.2025.23.000/4, NF-000234.2025.23.001/0, NF-000076.2025.23.002/4, IC- 000133.2023.23.002/9, IC-000088.2025.23.001/6, IC-000187.2021.23.000/9, PP- 000110.2024.23.002/8, NF-000686.2025.23.000/4, NF-000763.2025.23.000/9 - PRT 24ª Região-MS - IC-000473.2024.24.000/0, IC-000912.2024.24.000/0, PP-001402.2024.24.000/5, PP-000365.2024.24.001/5, IC-000115.2024.24.002/0, IC-000231.2025.24.000/4, PP- 000300.2025.24.000/4, NF-000691.2025.24.000/0, PP-000364.2025.24.000/3, NF- 000603.2025.24.000/8, NF-000699.2025.24.000/1, NF-000158.2025.24.001/3, NF- 000222.2025.24.001/1, NF-000675.2025.24.000/1, NF-000153.2025.24.001/1. Os processos constantes desta pauta que não forem julgados nesta Sessão ficam automaticamente adiados para as próximas que se seguirem, independentemente de nova inclusão em pauta. SANDRA LIA SIMÓN Coordenadora Tribunal de Contas da União PLENÁRIO ATA Nº 29, DE 30 DE JULHO DE 2025 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Vital do Rêgo (Presidente) e Ministro Jorge Oliveira (Vice- Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues (participação telepresencial), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Jhonatan de Jesus, Marcos Bemquerer Costa, e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausente o Ministro Jhonatan de Jesus, em férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 28, referente à sessão realizada em 23 de julho de 2025. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Da Presidência: Informação sobre a atualização do Painel de Obras Paralisadas com dados até abril de 2025. O cenário é de 11.469 obras paralisadas (50,7% do total), sobretudo nas áreas de Educação e Saúde. Convite para acessar o painel disponível no endereço "paineis.tcu.gov.br/obrasparalisadas". Informação sobre o início da sistemática de comunicação processual via publicação no Diário Eletrônico do TCU (BTCU), a que se refere o art. 179 do Regimento Interno do TCU, com validade e eficácia a partir de 1º de agosto de 2025, para advogados regularmente constituídos nos autos. A contagem de prazos processuais observará as regras previstas no RITCU, adotando como marco inicial, para notificações via BTCU, a data da publicação; e, para demais atos (citação, audiência, diligência, oitiva), a data da ciência. Convite à participação no Encontro Nacional de Tecnologia da Informação e Inovação para o Controle (Enastic Controle 2025), que será realizado entre os dias 13 e 15 de agosto, no Instituto Serzedello Corrêa, com foco nas instituições de controle externo e interno. Convite à participação no seminário "Aviação Civil: Conquistas e Desafios", promovido pelo TCU no dia 5 de agosto, no Auditório Ministro Pereira Lira, com transmissão simultânea pelo canal do TCU no YouTube. ATO NORMATIVO APROVADO AD REFERENDUM (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Homologação ad referendum da Decisão Normativa-TCU nº 218, de 23 de julho de 2025, a qual aprova, para o exercício de 2026, os coeficientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal nos recursos previstos no art. 159, inciso II, da Constituição Federal (TC-015.452/2025-5). Aprovada. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-007.814/2025-9 e TC-010.898/2025-5, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; - TC-040.664/2019-8, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-005.862/2018-3, TC-026.063/2024-7, TC-029.140/2017-0 e TC-029.148/2017- 0, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-005.577/2021-7, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz; e - TC-007.285/2025-6, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 1654 a 1698. Por conter informações sigilosas, o Acórdão nº 1662, relativo ao processo TC- 020.729/2023-5, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, será arquivado eletronicamente na Secretaria das Sessões. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1699 a 1732, incluídos no Anexo III desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, com base no §10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-025.972/2024-3, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 8 de outubro de 2025. O processo está sob pedido de vista formulado em 4 de junho de 2025 pelo Ministro Antonio Anastasia (Ata nº 19/2025-Plenário). Por deliberação do Colegiado, com base no § 10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-014.286/2022-0, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 8 de outubro de 2025. O processo está sob pedido de vista formulado em 23 de abril de 2025 pelo Ministro Benjamin Zymler (Ata nº 13/2025-Plenário). Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11 e 12 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-036.058/2019-0, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 6 de agosto de 2025. O adiamento ocorreu antes da realização da sustentação oral que estava prevista. O processo está sob pedido de vista formulado em 21 de maio de 2025 pelo Ministro Jhonatan de Jesus (Ata nº 17/2025-Plenário). Por deliberação do Colegiado, com base no § 10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-021.971/2023-4, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 8 de outubro de 2025. O processo está sob pedido de vista formulado em 2 de abril de 2025 pelo Ministro Antonio Anastasia (Ata nº 10/2025-Plenário). SUSTENTAÇÕES ORA IS Na apreciação do processo TC-010.332/2017-0, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, foram realizadas as sustentações orais requeridas pela Dra. Tathiane Vieira Viggiano, em nome de BNY Mellon Administração de Ativos Ltda. e BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A; e pela Dra. Maria Augusta Rost, em nome de Antonio Carlos Conquista. O Sr. André Luis Carvalho da Motta declinou da sustentação oral que havia requerido em nome próprio. Acórdão nº 1705. Na apreciação do processo TC-000.304/2021-2, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Uanderson Ferreira da Silva declinou da sustentação oral que havia requerido em nome de José de Ribamar Carvalho. Acórdão nº 1706. Na apreciação do processo TC-029.148/2017-0, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. Uanderson Ferreira da Silva realizou sustentação oral em nome de Antônio Gomes de Sousa. Em seguida, o relator excluiu o processo da pauta de julgamento. Na apreciação do processo TC-025.955/2024-1, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Jaques Fernando Reolon realizou sustentação oral em nome da empresa X-Office Servi Ltda. Acórdão nº 1712. A sustentação oral requerida pelo Dr. Jaques Fernando Reolon em nome da empresa N2O Tecnologia da Informação Ltda., referente ao processo TC-036.058/2019-0, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, não foi realizada, em vista da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 6 de agosto de 2025. PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo TC-022.919/2023-6 (Ata nº 24/2025-Plenário) e o Tribunal aprovou o Acórdão nº 1700, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator, Ministro Aroldo Cedraz, após acolher a manifestação do revisor, Ministro Walton Alencar Rodrigues. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 1654/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, I, "a", e 218 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em expedir quitação ao Sr. Sérgio Fernandes Alonso, ante o recolhimento integral da multa individual, que lhe foi aplicada pelo item 9.2 do Acórdão 3.135/2021-TCU-Plenário e dar ciência da presente deliberação ao responsável. 1. Processo TC-007.856/2017-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 028.396/2020-0 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsável: Sérgio Fernandes Alonso (095.876.128-09). 1.3. Interessado: Sérgio Fernandes Alonso (095.876.128-09). 1.4. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Eduardo Henrique Willat Alves (24455/OAB-PB). 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1655/2025 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de pedido de reexame interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT) contra o Acórdão 271/2025-TCU-Plenário, de relatoria do E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, que, em resumo, revogou a medida cautelar, excluiu a responsabilidade dos Srs. Francisco Araújo Filho e Iohan Andrade Struck, e excluiu os Srs. Eduardo Hage Carmo e Jorge Antônio Chamon Júnior, bem como as Sras. Ana Lúcia Guimarães de Souza e Ana Carolina Ribeiro Sehnen da presente relação processual. Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é clara no sentido de que o ingresso de terceiro como parte é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo (vide Acórdãos 1.251/2017, 1.667/2017, 1.955/2017, 455/2019 e 1.769/2022, todos do Plenário); Considerando a competência do Ministério Público junto ao TCU para atuar nos processos desta Corte, não se verifica possível reconhecer a legitimidade do MPDFT no processo; Considerando que o recorrente não logrou demonstrar na sua peça recursal razão legítima para intervir no processo, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/92, e os arts. 146 e 282 do referido regimento, sobretudo no presente momento processual; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 144, 146, 277, 282, 285, § 2º e 286 do Regimento Interno do TCU, em: indeferir o pedido do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) pelo ingresso na condição de interessado; não conhecer do pedido de reexame interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT), em decorrência da ausência de legitimidade recursal; informar aos recorrentes acerca desta deliberação. dar ciência ao Ministério Público junto ao TCU para que avalie eventual interposição de recurso contra o Acórdão 271/2025-TCU-Plenário. 1. Processo TC-008.944/2021-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 030.005/2022-1 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Francisco Araujo Filho (376.089.403-87); Goyazes Biotecnologia Ltda (05.658.906/0001-11); Iohan Andrade Struck (037.571.301-89); Matias Machado da Silva (22.742.908/0001-03). 1.3. Recorrente: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (26.989.715/0002-93). 1.4. Interessados: Matias Machado da Silva (22.742.908/0001-03); Precisa - Comercializacao de Medicamentos Ltda (03.394.819/0001-79); Secretaria de Saúde do Distrito Federal (00.394.700/0001-08). 1.5. Órgão/Entidade: Governo do Distrito Federal. 1.6. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.7. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.8. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 1.9. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).