Dia Oficial

Diário Oficial da União · 08/08/2025 · pág. 646

DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080800646 646 Nº 149, sexta-feira, 8 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.10. Representação legal: Carlos Humberto Fauaze Filho (43.188/OAB-DF), Thainara Coelho Damasceno (36333/OAB-DF) e outros, representando Matias Machado da Silva; Rachel Chaves Monteiro da Silva (335763/OAB-SP), representando Precisa - Comercializacao de Medicamentos Ltda; Thainara Coelho Damasceno (36333/OA B - D F ) , representando Matias Machado da Silva; Jorge Hage Sobrinho (47376/OAB-DF), Adrise Lage de Mendonca (46801/OAB-DF) e outros, representando Eduardo Hage Carmo. 1.11. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1656/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do RITCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em dar quitação à sra. Thaís Gonçalves Brito (033.216.775-55) ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por meio do subitem 9.3 do Acórdão 1.620/2020-Plenário, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 241-243): 1. Processo TC-018.741/2015-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Anabel de Sá Lima Carvalho (497.656.635-87); Coofsaude Cooperativa de Trabalho (07.747.357/0001-87); Eugênio Nascimento Ramalho (371.347.955- 00); João Batista Melo de Carvalho (420.178.315-49); Lucas Moura Cerqueira (795.948.915-72); Luciano José Andrade de Oliveira (778.415.735-53); Pedro Bomfim Varjão (413.421.865-91); Risvaldo Varjão Oliveira Júnior (009.658.945-09); e Thaís Gonçalves Brito (033.216.775-55). 1.2. Órgãos: Secretaria da Saúde do Estado da Bahia e Prefeitura Municipal de J e r e m o a b o / BA 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: Carlos Eduardo Guimarães Araújo (OAB/BA 22.978), Gustavo Peixoto Nunes (OAB/BA 19.877), Walquimar Santos Souza Júnior (OAB/BA 32.901), Rafael de Medeiros Chaves Mattos (OAB/BA 16.035) e Ícaro Werner de Sena Bitar (OAB/BA 47.904). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência desta deliberação à responsável; e 1.7.2. encerrar o presente feito, nos termos do art. 169 do RITCU. ACÓRDÃO Nº 1657/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Deputado Federal Guilherme Boulos, requerendo que o Tribunal proceda à adoção de medidas para investigar o uso de recursos públicos pelo Deputado Federal Eduardo Bolsonaro em viagens aos Estados Unidos, onde estaria promovendo articulações políticas contra a soberania nacional brasileira, Considerando que a peça inicial desta representação aponta que tais ações podem configurar crime previsto no art. 359-I do Código Penal, introduzido pela Lei 14.197/2021, que tipifica como "atentado à soberania" a negociação com governos ou grupos estrangeiros para provocar atos hostis contra o Brasil, com pena de reclusão de 3 a 8 anos, agravada em caso de declaração de guerra; Considerando os pareceres juntados aos autos pela unidade técnica, às peças 13 a 15; Considerando, em resumo, que o representante alegou haver um "atentado à soberania nacional", porque o Deputado Eduardo Bolsonaro, durante viagens aos Estados Unidos, teria articulado com políticos estrangeiros (como os congressistas Richard McCormick e Mike Lee) medidas hostis contra o Brasil, como sanções econômicas e aplicação da Lei Magnitsky contra autoridades brasileiras, especialmente o Ministro Alexandre de Moraes; Considerando, também, que se alardeia ter existido um "uso indevido de recursos públicos", em razão do suposto uso de verbas públicas - direta ou indiretamente, inclusive por meio de reembolsos - para financiar essas atividades no exterior, que seriam de caráter político-partidário e não relacionadas ao exercício legítimo do mandato parlamentar; Considerando, no que se refere ao primeiro indício de irregularidade, a incompetência constitucional do TCU para julgar matéria penal, devendo a matéria ser exclusivamente investigada no âmbito do Ministério Público Federal (MPF), conforme o art. 129, inciso I, da Carta Magna; Considerando, ainda, a ausência de decisão judicial definitiva sobre o assunto, porquanto, embora o MPF tenha solicitado a abertura de inquérito (Inquérito 4995) no Supremo Tribunal Federal (STF) para apurar a conduta, ainda não foi reconhecida a responsabilidade penal do denunciado e que, portanto, qualquer análise por parte deste Tribunal sobre a culpabilidade do parlamentar violaria o devido processo legal e o princípio da separação dos poderes, com antecipação de um julgamento que cabe exclusivamente ao Judiciário; Considerando os limites de atuação desta Corte, que deve se restringir à análise de aspectos administrativos e financeiros, não podendo ser utilizada como instrumento para investigar ou punir condutas penais sem respaldo judicial; Considerando, contudo, no que se refere ao segundo indício de irregularidade, que, durante o período da viagem, se identificaram quatro ausências não justificadas às sessões deliberativas do Plenário da Câmara dos Deputados no mês de março, mas que a apuração, pelo TCU, de gastos irregulares de baixa materialidade individual (R$ 8.180,19) contraria as disposições da Resolução-TCU 259/2014, por implicar elevado custo público de apuração; Considerando, nesse sentido, que as unidades de auditoria do Tribunal têm adotado, como limite financeiro para apuração direta de ocorrências, o limite para instauração de tomada de contas especial (R$ 120.000,00) e que, desse modo, inexiste custo/benefício da apuração direta por esta Corte; Considerando, em adição, em consonância com o previsto no art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, que a responsabilidade pela apuração dos fatos é transferida ao próprio órgão jurisdicionado, devendo, nos termos do § 3º da mesma norma, ser comunicado o órgão de controle interno para que também, no âmbito da sua função de acompanhamento e controle, dê o tratamento adequado ao fato noticiado; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na sessão de Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único e 237, inciso I e parágrafo único do Regimento Interno do TCU, c/c art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em, quanto à alegação de responsabilidade penal ao Deputado Federal Eduardo Bolsonaro, não conhecer a presente documentação como representação, por ausência de competência desta Corte de Contas, e, quanto ao financiamento público da mesma autoridade durante a sua estadia nos Estados Unidos da América, conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade regimentais, encaminhando ao representante, à Mesa Diretora e à Unidade de Controle Interno da Câmara dos Deputados cópia desta decisão, acompanhada das peças 13 a 15, encerrando o presente processo, nos termos dos pareceres juntados aos autos pela unidade técnica: 1. Processo TC-004.202/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: Ramon Arnus Koelle (295445/OAB-SP), representando Guilherme Castro Boulos. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. encaminhar à Mesa Diretora e à Unidade de Controle Interno da Câmara dos Deputados cópia dos presentes autos para ciência e adoção das providências que julgar necessárias para apuração das supostas irregularidades suscitadas pelo representante, devendo ser comunicado a este Tribunal, ao fim das análises, as conclusões e as medidas adotadas. ACÓRDÃO Nº 1658/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, processo apartado do TC 025.758/2024-1, em que se apura possíveis irregularidades ocorridas em certame realizado pela Caixa Econômica Federal (Caixa), a Licitação Caixa (LC) 248/2024, com valor estimado de R$ 4.315.986,28, objetivando a "prestação de serviços contínuos para viabilizar a realização de espetáculos de teatro, dança, música, performances, seminários, palestras, exposições artísticas, cinema, oficinas, eventos e atividades educativas e institucionais no âmbito da Caixa Cultural Fortaleza, pelo prazo de 24 meses", Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica, às peças 182 e 183; Considerando que o presente processo apartado foi formado para apurar a ocorrência de apresentação de atestados de capacidade técnica (ACT) falsos pela licitante Apas Comércio e Serviços Ltda. (Apas) e a correspondente emissão desses mesmos documentos pelas empresas Dsop Educação Financeira (Dsop) e Incriarte - Instituto de Cultura Riso e Arte (Escritório do Riso), na forma determinada pelo subitem 9.4 do Acórdão 519/2025-Plenário; Considerando, no que se refere à apresentação de atestados de capacidade técnica potencialmente falsos, a identificação de que: ACT da Dsop Educação Financeira Ltda, que alegava 14 meses de serviços, mas inicialmente só se comprovavam 4 meses; e ACT da Incriarte (Escritório do Riso), que alegava 12 meses de serviços, mas não havia comprovação por notas fiscais, apenas recibos; Considerando que, no que se refere a tal apontamento, após análise das justificativas e documentos complementares apresentados, verificou-se que, no caso do ACT emitido pela Dsop, houve comprovação suficiente da prestação dos serviços quanto ao prazo, afastando a acusação de falsidade, e que, no entanto, o conteúdo do ACT foi considerado insuficiente para comprovar a qualificação técnica exigida pelo edital, devido à natureza dos serviços prestados e à desproporcionalidade entre os valores atestados e os do contrato licitado; Considerando que, quanto ao ACT emitido pela Incriarte, a ausência de notas fiscais e a apresentação apenas de recibos sem comprovação bancária mantiveram a fragilidade do documento, mas que, nesse sentido, o fato mais se configura como infração tributária que como fraude licitatória; Considerando também que, inicialmente, foi detectado potencial acerto ilegal entre as concorrentes, em face de relação entre a empresa Apas e a T&T Educação e Cultura, sugerindo possível conluio familiar para expandir atuação em certames da Caixa e que, quanto a esse ponto, após exame das informações disponíveis, o indício não foi confirmado, não se encontrando na instrução antecessora elementos suficientes para sustentar a existência de conluio ou atuação irregular entre as duas empresas; Considerando a suposta irregularidade detectada sobre o direcionamento da licitação e fracionamento de despesas, tendo em vista a contratação da Apas antes da finalização do certame, mas que após a oitiva da Caixa e da Apas, a unidade técnica concluiu que não se tratava de direcionamento, mas sim de indevido enquadramento legal de uma contratação emergencial; Considerando que foi inicialmente sugerido que a empresa Apas foi constituída em 22/12/2021, e um dos atestados técnicos indicava início da prestação de serviços em 30/12/2021, e que, após análise das justificativas e dos documentos apresentados, essa questão foi relativizada, sendo considerado insuficiente, sozinha, para comprovar má-fé ou fraude, nada obstante tenha contribuído para a decisão de anular a habilitação da empresa no certame; Considerando, finalmente, que a unidade técnica reconheceu que a emissão dos ACT com grande defasagem temporal em relação à execução dos serviços (por exemplo, mais de 600 dias depois) era um fator que gerava desconfiança e que, contudo, também reconheceu que não há norma legal que imponha prazo para emissão de atestados e o conteúdo do documento é mais relevante que sua data, não se materializando indício que sustente, sem outros elementos, uma acusação de falsidade; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, acolher, integralmente, as razões de justificativa apresentadas pela sociedade empresária Dsop Educação Financeira Ltda. e, parcialmente, as razões de justificativa apresentadas pelas sociedades empresárias Apas Comércio e Serviços Ltda. e Incriarte - Instituto de Cultura Riso e Arte - Escritório do Riso, arquivar o presente processo, informando aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal o teor da presente deliberação, bem como das peças 182 e 183, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-005.281/2025-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Apas Comercio e Servicos Ltda (44.659.252/0001-00); Dsop Educacao Financeira Ltda (10.233.817/0003-25); Incriarte - Instituto de Cultura Riso e Arte (10.213.436/0001-12). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Marcus Vinícius Alencar Sampaio (29528/OAB-PE), Paulo Gabriel Domingues de Rezende (26965/OAB-PE) e outros, representando Incriarte - Instituto de Cultura Riso e Arte; Daniela Marchi Magalhaes (178571/OAB-SP), Eduardo Giuntini Martini (258688/OAB-SP) e outros, representando Dsop Educacao Financeira Ltda; Fabio Guimaraes Haggstram, Andre Yokomizo Aceiro (175337/OAB-SP), Gislene Sampaio Fernandes Andre e Guilherme Lopes Mair, representando Caixa Econômica Federal; Rodrigo Salman Asfora (23698/OAB-PE), representando Apas Comercio e Servicos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. comunicar à Secretaria das Finanças, da Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE, que foi constatado, na presente representação, a não-emissão de notas fiscais relativas aos serviços executados no âmbito do contrato de peça 174 destes autos, anexando cópia daquele documento ao ofício de comunicação. ACÓRDÃO Nº 1659/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.863/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Serviço Federal de Processamento de Dados (33.683.111/0001- 07). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: André Puppin Macedo (12004/OAB-DF), representando Dinamo Networks - Serviços, Desenvolvimento e Participações em Consórcios ou Empresas Lt d a . 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 90.756/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. aceite de documento relativo à certificação FIPS 140-2 Nível 3, exigida pelo subitem 2.7.3.2.2 do Anexo I do edital, sem a devida vinculação com a solução efetivamente ofertada, em suposta violação ao subitem 7.25.4.4 do próprio edital, que exige que cada documento apresentado mencione, de forma clara e específica, o modelo constante da proposta, vedadas referências genéricas, bem como os princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório, conforme dispõe o art. 31 da Lei 13.303/2016; 1.7.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e ao representante, acompanhada dos pareceres que a fundamentam; 1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 1660/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, tendo em vista estes autos de representação que tratam de pedido de reexame interposto pela empresa Simpress Comércio, Locação e Serviços S.A. contra o subitem 9.3 do Acórdão 764/2025-Plenário,