DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Processo TC-024.887/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Simpress Comércio, Locação e Serviços S.A. (07.432.517/0001-07). 1.2. Interessado: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (60.985.017/0001-77). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Edson Gomes Morare Silva (365416/OAB-SP), Humberto Marques de Jesus (182194/OAB-SP) e outros, representando Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo; Fernanda Martin Del Campo Furlan (219541/ OA B - S P ) , Luiz Carlos de Camargo Junior (267901/OAB-SP) e outros, representando Simpress Comércio, Locação e Serviços S.A.; Karina Amorim Sampaio Costa (23803/OAB-DF) e Joyce de Carvalho Morachik (63986/OAB-DF), representando Sistemas Convex Locações de Produtos de Informática Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.9.1. dar ciência desta deliberação ao recorrente, enviando-lhe cópia dos pareceres que a fundamentam. ACÓRDÃO Nº 1661/2025 - TCU - Plenário Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo município de Pindoba/AL no âmbito do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (Peja) no exercício de 2014. Considerando que o processo foi apreciado por meio do Acórdão 7.912/2021-TCU- 1ª Câmara, que julgou irregulares as contas do Sr. Maxwell Tenório Cavalcante e lhe aplicou débito e multa; Considerando que, restaram configurados nos autos: (a) a não comprovação do atendimento da meta pactuada para o Peja 2014, a saber, a matrícula de 90 novos alunos; e (b) o não cumprimento do prazo inicial para a prestação de contas; Considerando que, neste momento, o responsável interpõe recurso de revisão contra o Acórdão 7.912/2021-TCU-1ª Câmara (peça 97), com fundamento no art. 35, incisos I e III, da Lei 8.443/1992; Considerando que o ora recorrente apresentou os seguintes argumentos: i) os recursos do PEJA de 2013, 2014, 2015 e 2016 foram executados e as prestações de contas realizadas em conformidade com as normas e resoluções do FNDE; ii) as irregularidades apontadas nos autos, como possíveis divergências numéricas ou de digitação, não configuram má-fé ou ilegalidade grave; iii) todas as contas foram submetidas ao Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC) do FNDE e atenderam às exigências documentais e financeiras; e iv) a jurisprudência do TCU reconhece a possibilidade de aprovação de contas mesmo quando realizadas fora da vigência do convênio, desde que haja comprovação da aplicação regular dos recursos; Considerando que o recurso de revisão se constitui em espécie recursal de sentido amplo, verdadeiro procedimento revisional, com índole jurídica similar à ação rescisória, que objetiva a desconstituição da coisa julgada administrativa; Considerando que, além dos pressupostos de admissibilidade comuns a todos os recursos (tempestividade, singularidade e legitimidade), o recurso de revisão requer o atendimento dos requisitos específicos indicados nos incisos do art. 35 da Lei 8.443/1992: I - erro de cálculo; II - falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e III - superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida Considerando, dessa maneira, que o presente recurso não está fundado em nenhuma das hipóteses descritas no dispositivo supracitado; Considerando, ainda, os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU (peças 122-124 e 126), pugnando pelo não-conhecimento do presente recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 288, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer do recurso de revisão interposto por Maxwell Tenorio Cavalcante, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, e dar ciência ao recorrente. 1. Processo TC-028.305/2019-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: TC 038.087/2021-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 038.088/2021-5 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Recorrente: Maxwell Tenorio Cavalcante (280.176.844-87). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Município de Pindoba-AL. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1663/2025 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na concessão de seguro defeso no estado do Amapá (peça 1). Considerando que o denunciante solicita ao Tribunal a realização de auditoria, visto que o número de pescadores associados em suas bases não condiz com o número de beneficiários ao final de cada cicio de SDPA (seguro-desemprego do pescador artesanal), conforme relatórios fornecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); Considerando que o denunciante não está entre os legitimados para solicitar ao TCU a realização de auditorias, nos termos do art. 232 do Regimento Interno do TCU; Considerando que a presente denúncia não preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º da Resolução-TCU 259/2014, haja vista não está acompanhada do indício concernente à irregularidade ou ilegalidade apontada pelo autor Considerando a ausência de competência desta Corte para apreciação do assunto objeto da denúncia; Considerando as propostas uniformes da unidade técnica (peças 5-7) no sentido de não conhecer da presente denúncia; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACO R DA M , por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da presente denúncia, por não adimplir os requisitos de admissibilidade, consoante os pareceres uniformes emitidos nos autos, sem prejuízo das providências indicadas no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-007.936/2025-7 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.6. Representação legal: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência desta deliberação ao INSS e ao denunciante; 1.7.2. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; 1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução-TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 1664/2025 - TCU - Plenário Trata-se de processo de Auditoria de Conformidade realizada nos contratos e obras de implantação do empreendimento do Lote "E" do Leilão Aneel 5/2009, autorizadas pelo Acórdão 883/2017-TCU-Plenário. Considerando que, por meio do Acórdão 1.477/2023-Plenário, dentre outras deliberações, o TCU decidiu rejeitar parcialmente as razões de justificativa dos Srs. Mário Márcio Rogar e Ivo Sérgio Baran, sem prejuízo de lhes aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,000 (dez mil reais); Considerando que, posteriormente, foi prolatado o Acórdão 1.364/2024-Plenário, em que o TCU conheceu do pedido de reexame interposto por Ivo Sérgio Baran e Mário Márcio Rogar contra o Acórdão 1.477/2023-Plenário, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de reduzir as multas aplicadas no Acórdão 1.477/2023-Plenário para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Considerando que, expedidas as comunicações processuais e transcorridos os prazos recursais, foi atestado o trânsito em julgado do Acórdão 1.477/2023-TCU-Plenário (peça 211); Considerando que Ivo Sergio Baran recolheu integralmente a multa aplicada no item 9.2 do Acórdão 1.477/2023-TCU-Plenário, consoante peça 228 e Demonstrativo de Débito adicionado à peça 201, sendo que não há saldo remanescente; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU (peças 229-230 e 235) no sentido de expedir quitação ao Sr. Ivo Sergio Baran; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143 e 218 do Regimento Interno do TCU, em expedir quitação ao Sr. Ivo Sergio Baran, ante o recolhimento integral da multa individual a ele aplicada no item 9.2 do Acórdão 1.477/2023- TCU-Plenário, modificada pelo Acórdão 1.364/2024-TCU-Plenário, sem prejuízo da providência descrita no item 1.8 desta deliberação. 1. Processo TC-014.614/2017-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Boris Garbati Gorenstin (693.151.327-34); Carlos Alberto Nunes de Freitas (462.931.167-04); Cláudio Danusio de Almeida Semprine (430.228.047-68); Denise Ururahy Povoa de Almeida Paiva (715.968.367-68); Ivo Sergio Baran (126.118.327-49); Joao Batista Gribel Soares Neto (337.305.477-04); Luiz Roberto Alves Correia (544.535.507-15); Mario Marcio Rogar (259.171.967-53); Márcio Antônio Arantes Porto (498.544.456-15). 1.2. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Furnas Centrais Elétricas S.A. (23.274.194/0001-19). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Furnas Centrais Elétricas S/A. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.7. Representação legal: Felipe de Almeida da Silva (196.888/OAB-RJ), entre outros, representando Denise Ururahy Povoa de Almeida Paiva; João Carlos Gomes Barbalho (155.713/OAB-RJ), entre outros, representando Boris Garbati Gorenstin, Mario Marcio Rogar, João Batista Gribel Soares Neto, Márcio Antônio Arantes Porto, Cláudio Danusio de Almeida Semprine, Ivo Sergio Baran, Carlos Alberto Nunes de Freitas e Luiz Roberto Alves Correia; Fernanda Menezes Fernandes de Oliveira Vargas (96.370/OAB-RJ), entre outros, representando a Furnas Centrais Elétricas S/A. 1.8. Providência: encaminhar os presentes autos à Sediv/Seproc, para a continuidade do acompanhamento do parcelamento do Sr. Mário Márcio Rogar. ACÓRDÃO Nº 1665/2025 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-003.994/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Cipriano de Sousa Lira (229.178.103-00). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Paes Landim - PI. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1666/2025 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-005.524/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Cipriano de Sousa Lira (229.178.103-00). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Paes Landim - PI. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1667/2025 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.