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Diário Oficial da União · 08/08/2025 · pág. 648

DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080800648 648 Nº 149, sexta-feira, 8 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-005.696/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Eduardo Augusto Azevedo Rodrigues de Souza (602.489.982-34). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria-executiva do Ministério da Cultura. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1668/2025 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-005.740/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Manoel Ferreira Camelo (239.084.675-00); Raimundo Ribeiro de Carvalho (204.667.063-91). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Júlio Borges - PI. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1669/2025 - TCU - Plenário Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 3.299/2024 - TCU - 1ª Câmara, resolveu julgar irregulares as contas dos ora recorrentes, Associação Cientifica de Estudos Agrários e Fernando Felipe Ferreyra Hernandez, condenando-os em débito e aplicando-lhes multa; considerando que neste momento os responsáveis acima mencionados ingressam com recurso de revisão (R003, peça 174); considerando que, conforme exposto no exame preliminar efetuado pela AudRecursos, com o qual concordou o Ministério Público junto a esta Corte, a peça recursal apresentada contra o Acórdão 3.299/2024 - TCU - 1ª Câmara não preenche os requisitos específicos exigidos para a admissão de recurso de revisão, previstos nos incisos do artigo 35 da Lei Orgânica do TCU; considerando que os recorrentes se limitam, essencialmente, a mostrar o seu inconformismo com as decisões deste Tribunal, rediscutindo questões já apreciadas, sem contudo apresentar provas concretas relativas à alegação de insuficiência de documentos para fundamentar o acórdão condenatório; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos artigos 35 da Lei 8.443/92; 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, e 278, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de revisão interposto pela Associação Cientifica de Estudos Agrários e pelo Sr. Fernando Felipe Ferreyra Hernandez (R003, peça 174), e em determinar seja comunicado aos interessados o teor da presente deliberação, juntamente com reprodução do exame de admissibilidade efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos. 1. Processo TC-006.454/2021-6 (RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE CONTAS ES P EC I A L ) 1.1. Responsáveis: Associação Científica de Estudos Agrários (04.404.093/0001- 70); Fernando Felipe Ferreyra Hernandez (208.324.943-72); espólio de Luiz Antônio Maciel de Paula (161.415.123-72). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Luiza Almeida de Paula; Luiza Almeida de Paula e Maruzia Helena Ribeiro Almeida de Paula, representando Luiz Antonio Maciel de Paula; Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Maruzia Helena Ribeiro Almeida de Paula; Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Fernando Fe l i p e Ferreyra Hernandez; Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Associacao Cientifica de Estudos Agrários. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1670/2025 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-007.014/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Drogaria Paraiso de Pacaembu Ltda (55.497.176/0001-92); Roberto Massatoshi Kawano (002.364.878-33). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1671/2025 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-008.868/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlaile Jesus Pedrosa (108.902.546-72); Joao Pinto Ribeiro (045.342.806-10); Secretaria de Estado de Esportes - Secretaria de Esportes (extinto) (19.136.415/0001-15). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado de Esportes - Secretaria de Esportes (extinto). 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1672/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente (SE/MMA), em razão de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos repassados à Fundação Professor João Ramos Pereira da Costa (FPJRPC), mediante o Convênio MMA/SRH 005/2001, que teve por objeto a montagem e a implementação de instrumentos técnicolegais para o suporte técnico-administrativo de Prefeituras Municipais no Estado do Rio Grande do Norte-RN. Considerando que, por meio do Acórdão 2010/2019 - TCU - Plenário (peça 136), o Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares as contas, as contas da Fundação Professor JoãoRamos Pereira da Costa, das empresas Mestra Ltda. e T.L. Construtora Ltda., do Instituto Terra Social, da Sra. Deusicléa Barboza de Castro e dos Srs. Eudes Costa Holanda, Francisco Pessoa Furtado, Luciano de Petribú Faria, Oscar Cabral de Melo, Paulo Ramiro Perez Toscano, Pedro Thadeu Miranda de Argollo Pereira e Rui Melo de Carvalho, condenando-os, solidariamente, na forma especificada nos subitens do item 9.6.1, ao pagamento do débito e aplicando, aos responsáveis elencados no item 9.7, multa individual fundamentada no art. 57 da LO/TCU. Considerando que a referida deliberação se manteve inalterada após o julgamento dos apelos dos responsáveis, conforme Acórdãos 1857/2023 (peça 328) e 129/2025 (peça 404), todos do Plenário. Considerando que, em vista a extinção da empresa T.L. Construtora Ltda, baixada por liquidação voluntária na Receita Federal do Brasil - RFB, no dia 19/7/2019 (peça 423), não há como persistir a penalidade de multa aplicada à empresa, por tratar-se de sanção que possui natureza personalíssima, em observância ao que preceitua o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal. Considerando a situação supra descrita, propõe-se aplicar, analogamente, o que preceitua o artigo 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, com redação dada pela Resolução- TCU 235/2010, que prevê a possibilidade de revisão, de ofício, do acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação, tornando sem efeito a sanção aplicada; Considerando o parecer do MPTCU (peça 430), exarado em face da minha solicitação nostermos do Despacho de peça 429, entendo que há fundamentos para a revisão, de ofício, do Acórdão 2010/2019 - Plenário, Sessão de 28/8/2019, Ata nº 33/2019, com fundamento no artigo 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, com redação dada pela Resolução-TCU 235/2010, para tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada à empresa TL Construtora Ltda. (CNPJ CNPJ 00.058.984/0001-61), constante dos subitens 9.7 e 9.9, do Acórdão 2010/2019 - TCU - Plenário. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, com redação dada pela Resolução-TCU 235/2010, em rever, de ofício, o Acórdão 2010/2019 - TCU - Plenário, Sessão de 28/8/2019, Ata nº 33/2019, para tornar insubsistente a penalidade de multa e de inidoneidade para participar, por 5 (cinco) anos, de licitação na Administração Pública Federal, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992, aplicada à empresa TL Construtora Ltda. (CNPJ 00.058.984/0001-61), subitens 9.7 e 9.9., do aludido Acórdão, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.501/2007-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Deusiclea Barboza de Castro (CPF 280.020.671-34); Eudes Costa de Holanda (CPF 024.662.873-15); Francisco Pessoa Furtado (CPF 020.830.003-15); Fundação Professor João Ramos Pereira da Costa (CNPJ 07.663.511/0001-32); I T S - Instituto Terra Social (CNPJ 03.463.763/0001-67); Israel Beserra de Farias (V132.513.174-15); Luciano de Petribú Faria (CPF 499.437.076-15); Mestra Ltda. (CNPJ 03.457.778/0001-12); Oscar Cabral de Melo (CPF 083.235.264-00); Paulo Ramiro Perez Toscano (CPF 076.068.501- 00); Pedro Thadeu Miranda de Argollo Pereira (CPF 130.377.905-63); espólio de Rui Melo de Carvalho (CPF 370.198.997-49); Tl Construtora Ltda (CNPJ 00.058.984/0001-61). 1.2. Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Ceará. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Larnecs Alexandre Maia (13042/OAB-CE), Alessandro Alexandre Maia (17068/OAB-CE) e outros, representando Francisco Pessoa Furtado; Antônio Lázaro Martins Neto (253540/OAB-DF) e Joao Paulo Goncalves da Silva (19442/ OA B - D F ) , representando Raymundo José Santos Garrido; Adeilson Amancio dos Santos (8504/OAB-BA) e Francisco Carlos Silva Bastos Filho (30254/OAB-BA), representando Neuma de Fatima Costa de Farias; Gabriel Nogueira Eufrasio (6745/OAB-CE), representando Fundação Professor João Ramos Pereira da Costa; Adeilson Amancio dos Santos (8504/OAB-BA), Francisco Carlos Silva Bastos Filho (30254/OAB-BA) e outros, representando Tl Construtora Ltda; Paulo Andre Lima Aguiar (10630/OAB-CE), Oberdan Amancio Campos (15586/OAB-CE) e outros, representando Eudes Costa de Holanda; Maria de Lourdes Nunes (4872/OAB-DF), representando Deusiclea Barboza de Castro; Adeilson Amancio dos Santos (8504/OAB-BA) e Francisco Carlos Silva Bastos Filho (30254/OAB-BA), representando Louise Costa de Farias; Tarcísio Menezes Oliveira (15857/OAB-BA), Iuri Mattos de Carvalho (16741/OAB-BA) e outros, representando Pedro Thadeu Miranda de Argollo Pereira; Claudismar Zupiroli (12.250/OAB-DF), representando Luciano de Petribú Faria; Manoel de Santana Neto (13.708/OAB-DF), representando Itazil Fonseca Benicio dos Santos; Raul Canal (10.308/OAB-DF), Alexandre Melo Soares (24518/OAB- DF) e outros, representando Paulo Ramiro Perez Toscano; Paulo Andre Lima Aguiar (10630/OAB- CE) e Oberdan Amancio Campos (15586/OAB-CE), representando Eudes Costa de Holanda Junior; Adeilson Amancio dos Santos (8504/OAB-BA) e Francisco Carlos Silva Bastos Filho (30254/OAB-BA), representando Taise Costa de Farias; Matheus Machado Mendes de Figueiredo (6597-E/OAB-DF), Thaís Machado Mendes de Figueiredo (17445/OAB-DF) e outros, representando Raymundo Cesar Bandeira de Alencar; Adeilson Amancio dos Santos (8504/OAB- BA) e Francisco Carlos Silva Bastos Filho (30254/OAB-BA), representando Isane Costa de Farias. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1673/2025 - TCU - Plenário Trata-se de Tomada de Contas Especial originalmente instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente(MMA), em decorrência de irregularidades verificadas na aplicação dos R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais) repassados dos cofres da União para a Fundação Professor João Ramos Pereira da Costa (FPJRPC), no âmbito do Convênio 11/2001 da Secretaria de Recursos Hídricos (SRH) da referida pasta ministerial, cujo objeto consistia na montagem e implementação de instrumentos técnico-legais para suporte técnico-administrativo de prefeituras municipais do Estado do Piauí. Considerando que, por meio do Acórdão 478/2019 -Plenário (peça 132), este Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares as contas da Fundação Professor João Ramos Pereira da Costa, das empresas Mestra Ltda. e T.L. Construtora Ltda., do Instituto Terra Social, da Sr.ª Deusicléa Barboza de Castro e dos Srs. Eudes Costa Holanda, Francisco Pessoa Furtado, Israel Beserra de Farias, Luciano de Petribú Faria, Oscar Cabral de Melo, Paulo Ramiro Perez Toscano, Pedro Thadeu Miranda de Argollo Pereira e Rui Melo de Carvalho, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "d", e 19, caput, da Lei 8.443/1992, condenando-os, na forma especificada pelos subitens do item 9.6 da decisão, ao pagamento de débito, e aplicando aos responsáveis listados no item 9.7, a multa fundamentada no art. 57 da LO/TCU, além da pena de inidoneidade da empresa TL Construtora Ltda. para participar por 5 (cinco) anos, de licitação na Administração Pública Federal, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992 (subitem 9.9) Considerando que a referida deliberação se manteve inalterada após o julgamento dos apelos dos responsáveis, conforme Acórdãos 176/2021 (peça 272), 2108/2022 (peça 321) e 1383/2023-TCU (peça 387), todos do Plenário.