DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080800649 649 Nº 149, sexta-feira, 8 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando a extinção da empresa T.L. Construtora Ltda., baixada por liquidação voluntária na Receita Federal do Brasil - RFB no dia 19/7/2019 (peça 509), e da Fundação Professor João Ramos Pereira da Costa, extinta por liquidação voluntária em 18/12/2023 (peça 510), antes, portanto, do trânsito em julgado da decisão condenatória, ocorrido em 8/8/2023 e 20/12/2023 respectivamente, conforme exposto no despacho à peça 508, não há como persistir as penalidades de multa a elas aplicadas, por tratarem-se de sanção que possui natureza personalíssima, em observância ao que preceitua o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal. Considerando a situação supra descrita, propõe-se aplicar, analogamente, o que preceitua o artigo 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, com redação dada pela Resolução- TCU 235/2010, que prevê a possibilidade de revisão, de ofício, do acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação, tornando sem efeito a sanção aplicada; Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos(peças 511 e 512) e do MPTCU (peça 513), entendo que há fundamentos para a revisão, de ofício, do Acórdão 2010/2019 - Plenário, Sessão de 13/2/2019, Ata nº 7/2019, com fundamento no artigo 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, com redação dada pela Resolução-TCU 235/2010, para tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada à empresa TL Construtora Ltda. (CNPJ 00.058.984/0001-61) e à Fundação Professor João Ramos Pereira da Costa, constante do subitem 9.7 e a inidoneidade da empresa TL Construtora Ltda. para participar por 5 (cinco) anos, de licitação na Administração Pública Federal, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992, constante do subitem 9.9, do Acórdão 478/2019-Plenário (peça 132). Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, com redação dada pela Resolução-TCU 235/2010, em rever, de ofício, o Acórdão 478/2019-Plenário, para tornar insubsistente a penalidade de multa da Lei 8.443/1992, aplicada à empresa TL Construtora Ltda. e à Fundação Professor João Ramos Pereira da Costa (subitem 9.7.) e a pena de inidoneidade da empresa TL Construtora Ltda. para participar por 5 (cinco) anos, de licitação na Administração Pública Federal, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992 (subitem 9.9), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.537/2007-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Dalvino Troccoli Franca (CPF 038.685.244-87); Deusiclea Barboza de Castro (CPF 280.020.671-34); Eudes Costa de Holanda (CPF 024.662.873-15); Francisco Pessoa Furtado (CPF 020.830.003-15); Fundação Professor João Ramos Pereira da Costa (CNPJ 07.663.511/0001-32); I T S - Instituto Terra Social (CNPJ 03.463.763/0001-67); espólio de Israel Beserra de Farias (CPF 132.513.174-15); Itazil Fonseca Benicio dos Santos (CPF 400.974.477-49); Lauro Sergio de Figueiredo (115.178.321-87); Luciano de Petribú Faria (499.437.076-15); Mestra Ltda. (CNPJ 03.457.778/0001-12); Oscar Cabral de Melo (CPF 083.235.264-00); Paulo Ramiro Perez Toscano (CPF 076.068.501-00); Pedro Thadeu Miranda de Argollo Pereira (CPF 130.377.905-63); Raymundo Cesar Bandeira de Alencar (039.076.001- 34); Raymundo José Santos Garrido (CPF 030.802.695-00); espólio de Rui Melo de Carvalho (CPF 370.198.997-49); Tl Construtora Ltda (CNPJ 00.058.984/0001-61). 1.2. Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Ceará; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Maria Eroneide Alexandre Maia (12833/OAB-CE), Larnecs Alexandre Maia (13042/OAB-CE) e outros, representando Francisco Pessoa Furtado; Antônio Lázaro Martins Neto (253540/OAB-DF) e Joao Paulo Goncalves da Silva (19442/OAB-DF), representando Raymundo José Santos Garrido; Adeilson Amancio dos Santos (8.504/OAB-BA) e Francisco Carlos Silva Bastos Filho (30.254/OAB-BA ) , representando Neuma de Fatima Costa de Farias; Adeilson Amancio dos Santos (8.504/OAB-BA) e Francisco Carlos Silva Bastos Filho (30.254/OAB-BA), representando Tl Construtora Ltda; Janderson Lourenco Muniz (26695/OAB-CE), representando Eudes Costa de Holanda; Maria de Lourdes Nunes (4872/OAB-DF), representando Deusiclea Barboza de Castro; Adeilson Amancio dos Santos (8.504/OAB-BA) e Francisco Carlos Silva Bastos Filho (30.254/OAB-BA), representando Louise Costa de Farias; Tarcísio Menezes Oliveira (15857/OAB-BA), Iuri Mattos de Carvalho (16741/OAB-BA) e outros, representando Pedro Thadeu Miranda de Argollo Pereira; Helena Kalyvas de Carvalho e Arthur Kalyvas de Carvalho, representando Rui Melo de Carvalho; Andrey Vargas do Nascimento (16315/E/OAB-DF), Claudismar Zupiroli (12.250/OAB-DF) e outros, representando Luciano de Petribú Faria; Rayane Silva Franca (41.032/OAB-DF) e Manoel de Santana Neto (13.708/OAB-DF), representando Itazil Fonseca Benicio dos Santos; Alexandre Melo Soares (24518/OAB-DF), representando Paulo Ramiro Perez Toscano; Janderson Lourenco Muniz (26695/OAB-CE), representando Eudes Costa de Holanda Junior; Adeilson Amancio dos Santos (8.504/OAB-BA) e Francisco Carlos Silva Bastos Filho (30.254/OAB-BA ) , representando Taise Costa de Farias; Matheus Machado Mendes de Figueiredo (6597- E/OAB-DF), Thaís Machado Mendes de Figueiredo (17445/OAB-DF) e outros, representando Raymundo Cesar Bandeira de Alencar; Adeilson Amancio dos Santos (8.504/OAB-BA) e Francisco Carlos Silva Bastos Filho (30.254/OAB-BA), representando Isane Costa de Farias. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1674/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos artigos 1º, XXIV, 143, V, "a", e 237, inciso III, do todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da presente representação, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie; e b) apensar o presente processo ao TC 007.871/2025-8, dando-se ciência desta deliberação ao representante e ao Ministério da Previdência Social. 1. Processo TC-007.870/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro - Mps (extinto). 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1675/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos artigos 1º, inciso XXIV, 143, inciso V, "a", 169, inciso I, e 237, todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie; e b) apensar o presente processo ao TC 007.869/2025-8, dando-se ciência desta deliberação ao representante e ao Instituto Nacional do Seguro Social. 1. Processo TC-007.894/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Previdência Social (); Secretaria-executiva do Ministério da Previdência Social. 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1676/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados os autos a seguir indicados, que tratam de representação formulada pela Deputada Federal Professora Luciene Cavalcante com pedido de realização de auditoria anual sobre os descontos intermediados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em pensões e aposentadorias. Considerando que somente as autoridades mencionadas nos incisos I a III do artigo 232 do RITCU detém competência legal para solicitar ao Tribunal a realização de auditorias e inspeções. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em: a) não conhecer da representação adiante indicada; b) dar ciência à representante da presente deliberação, juntamente com reprodução da instrução de peça 5 dos autos, contendo informações a respeito das ações de controle em curso neste TCU, que possuem conexão com a matéria objeto de seu pedido; e c) determinar o arquivamento dos presentes autos. 1. Processo TC-008.689/2025-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1677/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em: a) não conhecer da representação adiante indicada, em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento após comunicação desta deliberação aos representantes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.327/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1678/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, inciso V, alínea "a", 235 e 237, do Regimento Interno do TCU, em: a) conhecer da representação adiante relacionada, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la prejudicada, por não restarem evidenciadas irregularidades ou ilegalidades diretamente atribuíveis à atuação dos órgãos representados, e considerando que os fatos relatados estão sendo apurados na esfera penal pelas autoridades competentes; e b) determinar o arquivamento do feito, após o envio de cópia desta deliberação juntamente com reprodução da instrução de peça 22 dos autos ao representante. 1. Processo TC-019.642/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1679/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação aos responsáveis Sidnei Vicente (791.715.759- 87), Guilherme Silva Figueiredo (857.757.201-30), João Francisco Mondadori de Oliveira (482.784.751-72), e Adriana Araújo Martins Melo (563.490.331-91), ante o recolhimento integral da prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, a eles aplicada em caráter individual por meio do item 9.4 do Acórdão 1.033/2019 - TCU - Plenário (Sessão de 8/5/2019, Ata 15/2019), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-033.685/2015-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 034.542/2017-5 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Adriana Araujo Martins Melo (563.490.331-91); Alberto Gonçalves dos Santos Junior (016.294.181-10); Guilherme Mendonça Tufenkjian (504.185.481-53); Guilherme Silva Figueiredo (857.757.201-30); João Francisco Mondadori de Oliveira (482.784.751-72); Sidnei Vicente (791.715.759-87). 1.3. Interessados: Gerardo da Silva Gomes (601.841.401-53); José Luiz Lourenço da Silva (480.231.671-20); Rafael de Figueiredo Santos (070.219.697-59); Rhox-comunicacao de Dados Ltda. (03.154.858/0001-07); Superior Tribunal de Justiça (00.488.478/0001-02). 1.4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Mateus Andrade Magalini Zago (15.077/E/OAB-DF), Gildasio Pedrosa de Lima (24948/OAB-DF) e outros, representando Rhox-comunicacao de Dados Ltda.; José Luiz Lourenço da Silva e Gerardo da Silva Gomes, representando Superior Tribunal de Justiça; João Batista Lira Rodrigues Junior (15.180/OAB-DF) e Djenane Lima Coutinho (12.053/OAB-DF), representando Convergint Comercio e Servicos de Tecnologia Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1680/2025 - TCU - Plenário Trata-se de consulta formulada pela Procuradoria Geral do Município de Araruama/RJ acerca de dúvidas sobre o processo de execução, permanência e devolução de recursos federais recebidos no âmbito do primeiro ciclo da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), instituída pela Lei 14.399/2022. Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, e 265, do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da presente consulta por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 264 do RI/TCU, encaminhar cópia desta deliberação e da instrução (peça 5) à Procuradoria Geral do Município de Araruama/RJ e arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-005.904/2025-0 (CONSULTA) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Araruama - RJ. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1681/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 24000144/2024 (Licitação 1040970), sob a responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), com valor adjudicado de R$ 240.307.332,66 (peça 48, p. 13), cujo objeto é a prestação de serviços de contact center, com fornecimento de todos os recursos necessários à sua implantação e operação, incluindo instalações físicas, mobiliário, equipamentos, aplicativos (hardware e software), infraestrutura de telecomunicações e segurança integrada com as aplicações dos Correios e demais recursos humanos e tecnológicos pertinentes, bem como a sua gestão, manutenção e operação, para funcionamento da Central de Atendimento dos Correios, conforme projeto básico e demais condições do edital e seus anexos (peça 11, p. 2); Considerando que, no caso concreto, não se verifica existência de elementos nos autos que indiquem inexequibilidade de proposta, favorecimento de licitante ou outra irregularidade que caracterize prejuízo ao erário; Considerando que não restaram caracterizados os pressupostos para concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 64, que concluiu pela improcedência das alegações;