DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080800650 650 Nº 149, sexta-feira, 8 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que o pedido de ingresso nos autos, formulado por André Puppin Macedo OAB/DF 12.004 (peça 1, p. 14), foi indeferido, não cabe sustentação oral, nos termos do art. 168, caput, do Regimento Interno/TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 168, caput, 169, incisos III e IV, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 87, §2º, da Lei 13.303/2016, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo representante; indeferir o pedido de sustentação oral formulado por André Puppin Macedo OAB/DF 12.004; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 64) à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e ao representante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-008.818/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (34.028.316/0001-03). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: André Puppin Macedo (12004/OAB-DF), representando Multicanal Contact Center Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1682/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação do Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado em que requer ao Tribunal, no cumprimento de suas competências constitucionais de controle externo de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública federal, que decida pela adoção das medidas necessárias a acompanhar as ações que tramitam ou que venham a ser instauradas, que tendam a culminar com a expulsão das Forças Armadas dos militares envolvidos na recente trama golpista, réus no STF; Considerando que a representação do MPTCU se limita a relatar imputações criminais pendentes de julgamento, sem o concurso de indícios que demonstrem repercussões administrativas concretas ou prejuízo aos cofres públicos; Considerando que os militares das Forças Armadas estão sujeitos a um regime jurídico próprio, previsto, principalmente, na Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). A hipótese de perda de remuneração, ou de exclusão das Forças Armadas, demanda processo administrativo disciplinar ou julgamento na esfera penal militar ou comum, com observância do contraditório e da ampla defesa, em qualquer dos casos, em decisões transitadas em julgado; Considerando que, no caso concreto, não se verifica existência de elementos nos autos que indiquem prejuízo ao erário ou outra irregularidade apta a perfazer interesse público suficiente a ensejar a atuação deste Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 235 e 237, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, e remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 5) ao representante. 1. Processo TC-010.848/2025-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria-geral do Ministério da Defesa. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1683/2025 - TCU - Plenário Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ante a omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos no âmbito do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de Jovens e Adultos (Peja), no exercício de 2015. Considerando que houve o recolhimento integral do débito por parte do responsável; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos e com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em expedir quitação ao Município de Belterra/PA, ante o recolhimento do débito que lhe foi imputado nos termos do item 9.3 do Acórdão 1.377/2021-TCU-1ª Câmara, e arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-005.878/2019-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 019.422/2021-0 (Cobrança Executiva); 019.423/2021-7 (Cobrança Executiva) 1.2. Responsável: Município de Belterra/PA (01.614.112/0001-03). 1.3. Unidade Prefeitura Municipal de Belterra/PA. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Rayane Luzia Feijao Batista (OAB/PA 27757) e Jose Ulisses Nunes de Oliveira (OAB/PA 24.409-A), representando Prefeitura Municipal de Belterra/PA. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1684/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Mizael Miranda do Nascimento, D. S. Ferreira Ltda., Danilo Santos Ferreira, Rafael Queiroz Dantas, Construtora Dantas Ltda, J B Quintela Ltda., Jocelino Brandao Quintela, S. R. da Silva Pantoja Ltda., Sebastiao Robson da Silva Pantoja, R. P. da Costa, Raimundo Pelaes da Costa, Antonio da Rocha Pinto, Fabio Antonio Fernandes, F. A. Fernandes, Moises Nery da Silva, M Nery da Silva Ltda, B. do Socorro Machado Marques, Benedito do Socorro Machado Marques, Jardem dos Santos Guimarães, J dos S Guimarães Ltda, Bella Story Ltda, Railana Leite Nogueira, Cidnei Tenorio Vieira, C. T. Vieira Ltda, A.V. Guerra, Antonia Viana Guerra, Conceição dos Santos Aguiar e Conceição dos Santos Aguiar Ltda., em razão de irregularidade na concessão de crédito para pessoas jurídicas com lastro em documentação falsa e possível participação de empregado na fraude; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) definiu as responsabilidades, quantificou adequadamente os débitos e evidenciou os nexos de causalidades havidos a partir das condutas perpetradas; Considerando, igualmente, que a AudTCE propugnou pela desconsideração da personalidade jurídica das empresas utilizadas para os recebimentos dos empréstimos visando obter delas e/ou de seus sócios o ressarcimento dos prejuízos causados à Caixa Econômica Federal (pareceres às peças 132-1234), sendo anuída pelo Ministério Público (parecer à peça 135); Considerando que, nos termos do art. 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o Tribunal de Contas da União pode desconsiderá-la para que a obrigação de reparar dano ao erário seja estendida aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso; e Considerando que as evidências carreadas aos autos transparecem a prática de fraude em desfavor da Caixa Econômica Federal, circunstância esta que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica pretendida pela unidade técnica e pelo Ministério Público, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fulcro nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, V, "c", e art. 202, I, II e § 1º, do Regimento Interno do TCU, em autorizar a: a) desconsideração da personalidade jurídica de D. S. Ferreira Ltda (CNPJ: 09.184.815/0001-42), sócio Danilo Santos Ferreira (CPF: 793.926.952-68), que participou ativamente das irregularidades, e das empresas utilizadas para os recebimentos do empréstimos nas operações de crédito objeto desta TCE [Construtora Dantas Ltda., J B Quintela Ltda., S. R. da Silva Pantoja Ltda., M Nery da Silva Ltda., J dos S Guimarães Ltda., Bella Story Ltda., C. T. Vieira Ltda., Conceição dos Santos Aguiar Ltda.], visando obter delas e/ou de seus sócios o ressarcimento dos prejuízos causados à Caixa Econômica Federal; e b) realização das citações nos termos propostos à peça 132. 1. Processo TC-000.280/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: A.V. Guerra (11.717.415/0001-05); Antonia Viana Guerra (324.705.092-20); Antonio da Rocha Pinto (00.451.404/0001-00); Antonio da Rocha Pinto (210.226.822-53); B. do Socorro Machado Marques (34.409.630/0001-36); Bella Story Ltda. (35.004.971/0001-94); Benedito do Socorro Machado Marques (848.917.502-00); C. T. Vieira Ltda. (29.035.395/0001-40); Cidnei Tenorio Vieira (881.020.842-00); Conceiçao dos Santos Aguiar (873.806.922-91); Conceiçao dos Santos Aguiar Ltda. (10.979.390/0001-47); Construtora Dantas Ltda (27.588.719/0001-41); D. S. Ferreira Ltda. (09.184.815/0001-42); Danilo Santos Ferreira (793.926.952-68); F. A. Fernandes (28.661.381/0001-79); Fabio Antonio Fernandes (965.044.712-15); J B Quintela Ltda. (24.063.829/0001-00); J dos S Guimaraes Ltda. (32.424.783/0001-27); Jardem dos Santos Guimaraes (813.521.232-15); Jocelino Brandao Quintela (614.771.172-53); M Nery da Silva Ltda. (40.784.828/0001-00); Mizael Miranda do Nascimento (000.972.042-18); Moises Nery da Silva (871.069.222-34); R. P. da Costa (10.749.005/0001-75); Rafael Queiroz Dantas (023.899.642-57); Railana Leite Nogueira (029.947.052-06); Raimundo Pelaes da Costa (627.383.132-72); S. R. da Silva Pantoja Ltda. (40.952.955/0001-63); Sebastiao Robson da Silva Pantoja (034.916.342-10). 1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1685/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de cautelar, em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90025/2025, sob a responsabilidade do Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro (GAP-RJ), cujo objeto é a aquisição de materiais para manutenção de viaturas; Considerando que a denunciante alegou a ocorrência de exigências indevidas de fabricação nacional para pneus, sem fundamentação técnica ou legal, o que teria restringido indevidamente a competitividade do certame e violado o princípio da isonomia, em afronta à Lei 14.133/2021; Considerando que a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que a exigência de fabricação nacional, sem respaldo legal ou técnico, configura restrição indevida à competitividade e afronta ao princípio da isonomia (v.g., Acórdão 1317/2013-TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz), evidenciando-se, assim, a procedência da denúncia; Considerando, contudo, que o GAP-RJ cancelou os itens questionados do certame, eliminando as exigências indevidas e permitindo o prosseguimento dos demais itens sem irregularidades, além de informar que os itens cancelados serão oportunamente licitados novamente após a devida adequação do Termo de Referência; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 24-26, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; b) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar, por perda de objeto; c) abster-se de dar ciência ao Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro, com fundamento no inciso I do parágrafo único do art. 16 da Resolução TCU 315/2020, visto que a unidade jurisdicionada cancelou, na aceitação, os itens 87 a 127; 170 a 179; 212 a 215; 227 a 238; 240; 252 a 256; 262 a 265; 283, 284; 312 a 320; 327 a 329, 345 e 346, sem prejuízo de que o Tribunal verifique a efetiva implementação e os impactos dela resultantes; d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal da denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e) informar a prolação do presente Acórdão ao Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro e à denunciante; e f) arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-011.054/2025-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão: Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1686/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na gestão da Gerência do Ambiente de Auditoria Disciplinar do Banco do Nordeste do Brasil (BNB), na pessoa de Danielle Gonçalves e Silva; Considerando que a denunciante aduz que atuava no cargo de Assessor Executivo da Presidência do Banco, quando foi comunicada verbalmente de sua exoneração da função, bem como de outros quatro empregados que também exerciam cargos de assessoramento na Presidência, sem ato administrativo oficial, notificação formal ou respaldo hierárquico, não havendo, ainda, participação de superiores legítimos ou da área competente para tal providência; Considerando que a denunciante alega violação ao princípio constitucional da legalidade, assédio institucional e abuso de poder, uma vez que a então Gerente conduziu apuração preliminar interna sem garantia de contraditório ou ampla defesa, com uso indevido da estrutura administrativa para perseguição e substituição indevida de servidores, em afronta aos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade, finalidade administrativa e lealdade institucional, dando causa à improbidade administrativa em face do desvio de finalidade; Considerando que não compete ao Tribunal de Contas da União exarar provimentos com vistas a tutelar primordialmente direitos e interesses eminentemente subjetivos, como os vertidos na denúncia; Considerando que não emerge dos autos indícios de ilegalidade ou irregularidade sujeitos à competência do Tribunal de Contas da União; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Saúde às peças 6-8, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da denúncia por não atender aos requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 235 do Regimento Interno deste Tribunal e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) informar a prolação do presente Acórdão ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e à denunciante; c) levantar o sigilo do processo, com exceção das peças que possam identificar a pessoa da denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e d) arquivar os autos, nos termos do art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-014.420/2025-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).