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Diário Oficial da União · 08/08/2025 · pág. 651

DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080800651 651 Nº 149, sexta-feira, 8 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1687/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento da determinação exarada no item 9.3 do Acórdão 813/2025 - TCU - Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, prolatado no âmbito do TC 018.824/2024-2, que tratou de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 12/2024, sob a responsabilidade do Município de Castanhal (PA); Considerando que o Tribunal determinou ao aludido Município a adoção de providências com vistas à anulação da Concorrência 12/2024 e dos atos dela decorrentes ou, caso a execução dos serviços já tiver sido iniciada, à não prorrogação do contrato dela decorrente; Considerando que, mediante manifestação da Procuradoria-Geral do Município (peça 8), foram informadas a anulação da Concorrência 12/2024 e a inexistência de contrato firmado, sendo anexado o respectivo Termo (peça 9); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 12-13, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar cumprida a determinação do item 9.3 do Acórdão 813/2025 - TCU - Plenário; b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Município de Castanhal (PA); e c) promover o apensamento deste monitoramento ao processo TC 018.824/2024- 2, nos termos do art. 36 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-014.058/2025-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Castanhal (PA). 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1688/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 1289/2025 - TCU - Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, proferido nos autos de denúncia (TC 015.769/2020-8) a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na execução do Contrato 10/2013, celebrado entre a Construtora IPR Ltda. e a Comissão Regional de Obras da 1ª Região Militar (CRO/1), o qual teve por objeto a construção de edifício-garagem, com heliponto na cobertura, dentro das instalações do Hospital Central do Exército (HCE), localizado na cidade do Rio de Janeiro (RJ); Considerando que, mediante a aludida deliberação, o Tribunal considerou parcialmente procedente a denúncia e expediu determinação ao Comando do Exército, sendo- lhe assinalado prazo de 30 dias para cumprimento; Considerando o requerimento formulado à peça 11 pela unidade jurisdicionada, em que o órgão pede prazo adicional de 60 dias para cumprimento da determinação, alegando "necessidade de consolidação de informações para formulação do Plano de Ações"; e Considerando a proposta de deferimento apresentada pela Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 12), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder ao órgão solicitante prazo adicional de 60 dias para cumprimento da determinação constante do Acórdão 1289/2025 - TCU - Plenário. 1. Processo TC-014.185/2025-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão: Comando do Exército. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1689/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do subitem 1.9 do Acórdão 2.237/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, proferido no TC-013.702/2019-0, que trata de representação sobre possíveis irregularidades relativas às entidades Fundação dos Economiários Federais (Funcef), Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social (Fachesf), Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e BNDES Participações S.A. (BNDESPar), relacionadas a investimentos no Fundo de Investimento em Participações Caixa Modal Óleo e Gás Investimentos em Participações (FIP Óleo e Gás), Considerando que o comando monitorado foi expedido nestes termos: "1.9. Determinações: à Fundação dos Economiários Federais (Funcef), à Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), ao BNDES Participações S.A. (BNDESPar) e à Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social (Fachesf) para que, individualmente, no prazo de 120 (noventa) dias, contados da respectiva ciência desta deliberação, instaurem, processem e enviem ao TCU tomadas de contas especiais (TCEs) com vistas a apurar as irregularidades ocorridas na aplicação de recursos financeiros da respectiva entidade fechada de previdência complementar pelo Fundo de Investimento em Participações Caixa Modal Óleo e Gás Investimentos em Participações (FIP Óleo e Gás), contemplando os investimentos na Enesa, na Brastec e na Georadar em TCEs independentes, observando toda a documentação demandada pela Instrução Normativa TCU 71/2012, tratando/cuidando necessariamente dos seguintes aspectos: 1.9.1.1. individualização das condutas e normas descumpridas por cada responsável; 1.9.1.2. análise do nexo causal entre a conduta do agente e o dano ao erário; 1.9.1.3. quantificação do débito por responsável, acompanhada da metodologia utilizada para sua quantificação, e possibilidade de aplicação do instituto de responsabilidade solidária; 1.9.1.4. notificação aos responsáveis, com os respectivos avisos de recebimento, e pareceres emitidos pela área técnica responsável onde esteja inclusa a análise das justificativas apresentadas pelos responsáveis, nos termos do art. 10, § 1º, "b" e "c", da IN TCU 71/2012; 1.9.1.5. observação dos demais documentos listados no art. 10 da IN TCU 71/2012; 1.9.1.6. encaminhamento do processo de TCE à Controladoria-Geral da União, para certificação e ateste." Considerando que a proposta da AudBancos (peças 168-170) é no seguinte sentido: a) considerar cumprida integralmente a determinação do item 1.9 do Acórdão 2.237/2022 - TCU - Plenário por parte da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros); b) com fundamento no art. 157 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, realizar diligência à BNDES Participações S.A. (BNDESPar), para que, no prazo de 15 dias, sejam encaminhados os seguintes documentos e informações: b.1) relatório final das auditorias forenses pendentes acerca dos investimentos do FIP Caixa Modal Óleo e Gás Investimentos em Participações (FIP Óleo e Gás) nas empresas Enesa, Brastec e Georadar; b.2) medidas implementadas pela BNDESPar para exercício do direito de regresso e recuperação do débito nos investimentos do FIP Óleo e Gás; c) retirar a Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social (Fachesf) da lista de Unidades Jurisdicionadas destes autos e de quaisquer obrigações neste processo; e d) sobrestar o cumprimento por parte da Fundação dos Economiários Federais (Funcef) da determinação contida no item 1.9 do Acórdão 2.237/2022 - TCU - Plenário até que seu recurso contra o item seja apreciado por este TCU nos autos do processo de representação (TC 013.702/2019-0)." Considerando que a Petros, já instaurou a tomada de contas especial, que está sendo tratada, no TCU, no TC-032.370/2023-7, relator Ministro Jhonatan de Jesus; Considerando que, quanto à Fachesf, por meio do Acórdão 1.567/2025-TCU- Plenário (TC-013.702/2019-0), relator Ministro Antonio Anastasia, este Tribunal decidiu excluí- la da relação processual, modificando o subitem 1.9 do Acórdão 2.237/2022-TCU-Plenário, para que seu nome fosse retirado do comando; Considerando que, também mediante o Acórdão 1.567/2025-TCU-Plenário, esta Corte rejeitou embargos de declaração opostos pela Funcef em face do acórdão em monitoramento; Considerando que, em relação ao BNDESPar, de fato, há a necessidade de realizar diligência para que seja enviado ao TCU o relatório final das auditorias forenses pendentes acerca dos investimentos do FIP Óleo e Gás nas empresas Enesa, Brastec e Georadar, e também para que a entidade informe a respeito das medidas implementadas para exercício do direito de regresso e recuperação do débito nos investimentos; ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, III, e 157 do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar cumprida a determinação do item 1.9 do Acórdão 2.237/2022-TCU- Plenário por parte da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros); b) realizar diligência à BNDES Participações S.A. (BNDESPar), para que, no prazo de 15 dias, sejam encaminhados os seguintes documentos e informações: b.1) relatório final das auditorias forenses pendentes acerca dos investimentos do FIP Caixa Modal Óleo e Gás Investimentos em Participações (FIP Óleo e Gás) nas empresas Enesa, Brastec e Georadar; b.2) medidas implementadas pela BNDESPar para exercício do direito de regresso e recuperação do débito nos investimentos do FIP Óleo e Gás; c) excluir da relação processual a Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social (Fachesf), tendo em vista sua exclusão do processo original, TC-013.702/2019-0, decidida por intermédio do subitem 9.3 do Acórdão 1.567/2025-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia; d) prosseguir com o monitoramento da determinação endereçada à Funcef no presente processo, por consequência da rejeição, por meio do Acórdão 1.567/2025-TCU- Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, dos embargos de declaração opostos pela entidade em face do Acórdão 2.237/2022-TCU-Plenário, do mesmo relator. 1. Processo TC-031.709/2022-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: BNDES Participações S.A. (BNDESPar); Fundação dos Economiários Federais (Funcef); Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: Juliana Santos da Cruz (134574/OAB-SP), Walter Baere de Araujo Filho (55138/OAB-DF), Paula Saldanha Jaolino Fonseca (095457/OAB-RJ), Rodrigo Sales da Rocha Abreu (155278/OAB-RJ), Marcia Aita Almeida (13539/OAB-DF) e outros, representando Bndes Participações S.A. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1690/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Deputado Federal Gustavo Gayer, em que solicita o exame de possíveis irregularidades no Termo de Fomento 971351, firmado em 26/12/2024 entre a Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (SNLGBTQIA+/MDHC) e a Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais (Abong), com recursos oriundos da Emenda Parlamentar 43680020, de autoria da Deputada Federal Erika Hilton, no valor global de R$ 1.480.000,00 e com prazo de vigência de 24 meses, que tem por objeto a promoção da cidadania e defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+; Considerando que a autoridade representante alega a existência das seguintes irregularidades no ajuste em questão: "i) conflito de interesse consubstanciado no autobenefício indireto da parlamentar Erika Hilton, na medida em que os recursos são destinados à atuação de uma Frente Parlamentar da qual ela própria é idealizadora e presidente; ii) utilização de recursos públicos para fins político-partidários, violando os princípios da impessoalidade, moralidade e finalidade pública; iii) falta de critérios técnicos transparentes na celebração do convênio com a Abong, e; iv) sobreposição de funções já custeadas pela estrutura parlamentar (R$ 125.000,00 mensais disponíveis para assessorias), de maneira que referidas colocações não deveriam ser replicadas por entidades conveniadas". Considerando, contudo, que a peça inicial não apresenta indícios suficientes de irregularidade ou ilegalidade aptos a justificar o processamento do pedido como representação, conforme exigido pelos arts. 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e pelo art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; Considerando que as supostas irregularidades ora arguidas em face do Termo de Fomento 971351 foram objeto da representação formulada pelo Deputado Federal Carlos Jordy, que tramitou no TC 003.500/2025-0, em cujos autos foi proferido o Acórdão 3797/2025 - TCU - 1ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas, mediante o qual o Tribunal não conheceu do expediente devido à ausência de indícios de irregularidade ou ilegalidade; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (peças 7-9), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) informar a prolação do presente Acórdão à Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+/Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) e à autoridade representante; e c) apensar definitivamente os presentes autos, nos termos dos arts. 36 e 40, inciso III, da Resolução TCU 259/2014, ao TC 003.500/2025-0. 1. Processo TC-014.434/2025-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representante: Deputado Federal Gustavo Gayer. 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1691/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Recolhimento Administrativo Parcelado, autuado em conformidade com o art. 14, inciso III, da Resolução-TCU 259/2014, vinculado ao TC 023.974/2015-0, que tratou de auditoria realizada na Superintendência Regional do Incra no Estado do Pará/Belém (SR01), com o objetivo de avaliar a conformidade dos procedimentos realizados para seleção de beneficiários e supervisão ocupacional dos projetos de assentamento do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA). Considerando que, por meio do Acórdão 441/2021- Plenário (peça 1), de minha relatoria, parcialmente alterado pelo Acórdão 1482/2023- Plenário, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues (peça 2), este Tribunal aplicou a diversos responsáveis a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 e inabilitou alguns para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992; Considerando que a Sra. Edila Ferreira Duarte Monteiro apresentou pedido de parcelamento da multa que lhe foi aplicada, no valor de R$ 35.000,00, propondo o pagamento imediato de R$ 20.000,00 e o parcelamento do saldo devedor residual em 36 vezes (peça 5), o que foi autorizado mediante Acórdão 2203/2023 - Plenário (peça 9); Considerando que a responsável recolheu integralmente a dívida, conforme demonstrativo de débito e consulta ao Sistema de Gestão do Recolhimento da União -SISGRU (peças 32 e 33); Considerando a proposta uniforme da unidade técnica, que contou com a anuência do Ministério Público (peças 34-36); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/92 c/c o art. 218 do Regimento Interno, por unanimidade, em: expedir quitação à Sra. Edila Ferreira Duarte Monteiro ante o recolhimento integral da multa individual que lhe foi aplicada por meio do subitem 9.5 do Acórdão 441/2021 - Plenário, alterado pelo Acórdão 1.482/2023 - Plenário, de acordo com os comprovantes acostados aos autos;