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Diário Oficial da União · 08/08/2025 · pág. 652

DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080800652 652 Nº 149, sexta-feira, 8 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 apensar os presentes autos ao TC 023.974/2015-0 (Originador), nos termos do art. 169, inciso I, do RI/TCU. 1. Processo TC-028.372/2023-9 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Edila Ferreira Duarte Monteiro (057.713.902-91). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Incra no Estado do Pará/Belém (SR01). 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1692/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 234, 235 e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente Denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de enviar cópia desta deliberação ao denunciante e ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais, além de levantar o sigilo dos autos, exceto quanto à identidade do denunciante e às peças que possam identificá-lo, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-024.967/2024-6 (DENÚNCIA) 1.1. Apenso: TC-011.046/2025-2 (Solicitação). 1.2. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Entidade: Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT). 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1693/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 1.277/2025 - Plenário, prolatado na Sessão de 4/6/2025, Ata 19/2025, relativamente aos seguintes itens, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Item 9, onde se lê: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa o monitoramento das determinações e recomendações expedidas por força do Acórdão 2.569/2023 - Plenário, proferido" (...), leia-se: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa o monitoramento das determinações e recomendações expedidas por força do Acórdão 2.369/2023 - Plenário, proferido (...); Item 9.1, onde se lê: "9.1. considerar parcialmente cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 2.569/2023 - Plenário;", leia-se: 9.1. considerar parcialmente cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 2.369/2023 - Plenário; Item 9.2, onde se lê: "9.2. considerar implementadas as recomendações indicadas nos subitens 9.2.1, 9.2.3 e 9.2.4 do Acórdão 2.569/2023 - Plenário;", leia-se: 9.2. considerar implementadas as recomendações indicadas nos subitens 9.2.1, 9.2.3 e 9.2.4 do Acórdão 2.369/2023 - Plenário; e Item 9.3, onde se lê: "9.3. considerar não implementadas as recomendações a que se referem os subitens 9.2.2 e 9.2.5 do Acórdão 2.569/2023 - Plenário;", leia-se: 9.3. considerar não implementadas as recomendações a que se referem os subitens 9.2.2 e 9.2.5 do Acórdão 2.369/2023 - Plenário. 1. Processo TC-000.393/2024-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.2. Entidade: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa). 1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1694/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 157 do Regimento Interno/TCU, em considerar cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.2.2, 9.2.10 e 9.2.11 do Acórdão 2.234/2023 - Plenário, e em realizar diligência junto ao Ministério do Esporte, nos termos propostos pela AudTCE no item 85, alíneas "b" a "d", de sua instrução (peça 20): 1. Processo TC-040.043/2023-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.2. Órgão: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1695/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), relativa aos recursos repassados ao município de Sento Sé/BA no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae/2005). Considerando que por meio do acórdão 17246/2021-1ª Câmara (peça 41) este Tribunal julgou irregulares as contas do responsável, condenando-o em débito; Considerando que, após o trânsito em julgado da deliberação o Sr. Juvenilson Passos dos Santos juntou aos autos o expediente na peça 91, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente durante a fase interna do processo; Considerando que a ocorrência da prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo, desde que o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há menos de cinco anos (art. 10, parágrafo único, da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, com a redação dada pela Resolução TCU 367, de 13/3/2024); Considerando o exame da unidade instrutiva (peças 100-102), que contou com a concordância do Ministério Público de Contas (peça 103), nos termos da Resolução 344/2022 desta Corte, com o levantamento dos eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição, no sentido de ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória no processo; Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória no processo, tornar insubsistente o acórdão 17246-1ª Câmara, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e do parecer do MP/TCU, ao FNDE e ao responsável, para conhecimento, e à Subprocuradoria-Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos da Advocacia-Geral da União (em atenção ao ofício 1830/2023 TCU- PROC-MEUM), para a adoção das medidas cabíveis. 1. Processo TC-015.080/2017-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 010.221/2023-9 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsável: Juvenilson Passos dos Santos (621.374.685-49). 1.3. Entidade: Município de Sento Sé/BA. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Raoni Cezar Diniz Gomes (OAB/PE 37.680), representando Juvenilson Passos dos Santos. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1696/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), em razão de irregularidades de natureza administrativa e financeira no âmbito do conselho, configurada por supostos desfalques nas contas bancárias da entidade, ocorridos no período de 2014 a 2016. Considerando que, por meio do acórdão 2259/2020-Plenário, proferido na sessão de 26/8/2020, este Tribunal decidiu, entre outras deliberações: "(...) 9.10. aplicar, com fundamento no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, a Alberto Alves de Faria, Daniela Borges dos Santos e Tony Marcos Malheiros, individualmente, a multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) , fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU) , o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; (...)". Considerando que o responsável Tony Marcos Malheiros recolheu integralmente a multa individual, conforme consulta ao SISGRU (peça 332) e demonstrativo (peça 331). Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "e", com fundamento no art. 218, ambos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em expedir quitação, neste processo, ao Sr. Tony Marcos Malheiros, ante o recolhimento integral da multa individual a ele aplicada por meio do subitem 9.10 do acórdão 2259/2020-Plenário. 1. Processo TC-029.334/2016-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 020.043/2022-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 020.044/2022-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 020.046/2022-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 020.047/2022-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.085/2017-0 (SOLICITAÇÃO); 011.513/2016-0 (RE P R ES E N T AÇ ÃO ) 1.2. Responsáveis: Alberto Alves de Faria (184.072.931-72); Daniela Borges dos Santos (031.068.636-92); Marcos Aurélio Silva de Almeida (024.208.731-06); Raylane Moura Araújo (044.303.141-01); Tony Marcos Malheiros (098.594.541-91). 1.3. Entidade: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Karla Dias Faulstich Alves (OAB/DF 27.970), representando Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1697/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento autuado para aferir o cumprimento da determinação constante do item 9.2 do acórdão 1125/2023-Plenário, nos seguintes termos: "9.2. determinar ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), com fundamento no art. 7°, I e II, da Lei 12.527/2011, no art. 250, II, do RI/TCU e no art. 4°, I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 9 (nove) meses, conclua o tratamento do acervo documental do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH) sob sua custódia, divulgando a forma como o cidadão poderá ter acesso aos documentos e informações já tratadas pelo ministério; 9.3. ordenar à AudGovernança que monitore, a cada três meses, o andamento das providências para cumprimento do disposto no item 9.2 acima;" Considerando que, conforme parágrafos 14-17 da instrução à peça 10 do TC 032.030/2023-1, autuado para a realização do primeiro monitoramento da determinação, o MDHC encaminhou plano de ação para tratamento arquivístico que define sete etapas e prazo estimado de 24 (vinte e quatro) meses para organização e tratamento do acervo; Considerando que o MDHC informou a conclusão de ações como higienização, classificação, ordenamento e indexação do acervo documental do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), além da disponibilização dos documentos físicos no arquivo central do MDHC; Considerando que o MDHC informou que estavam em andamento a contratação de empresa para digitalização de mídias e a elaboração de banco de dados com informações sensíveis; Considerando que a unidade instrutiva, na instrução de mérito do TC 032.030/2023-1, concluiu que tais medidas estão alinhadas ao objetivo buscado pela determinação deste Tribunal, seguindo o cronograma definido, ainda que com possível extrapolação do prazo; Considerando que, naquela ocasião, este Tribunal, mediante o acórdão 383/2025- Plenário, considerou em cumprimento com prazo expirado a determinação constante do item 9.2 do acórdão 1125/2023-Plenário e determinou a restituição dos autos à unidade instrutiva para que desse continuidade ao segundo ciclo de monitoramento do acórdão 1125/2023- Plenário; Considerando que, na instrução à peça 17 destes autos, autuados para a realização do segundo monitoramento, a unidade instrutiva observou que as medidas adotadas pelo MDHC continuam alinhadas ao objetivo almejado pela determinação deste Tribunal, seguindo cronograma definido, ainda que venha a exceder o prazo definido pela determinação, tendo acrescentado que: "32. Ainda se encontravam em andamento as seguintes ações do Plano de Ação Arquivo Central - Tratamento Arquivístico do Acervo CNDH: a) contratação de empresa especializada para reformatação, em arquivo digital, de 1.200 mídias de áudios, vídeos e documentos em suportes obsoletos, que contempla CDs, DVDs, Fitas K7 e VHS, disquetes, dentre outros, conduzido pela Divisão de Gestão Documental do MDHC; b) seleção dos documentos que serão disponibilizados via transparência ativa, considerando a Lei de Acesso à Informação (LAI) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ( LG P D ) . 33. Ademais, restou carente de esclarecimentos a seguinte ação do Plano de Ação Arquivo Central - Tratamento Arquivístico do Acervo CNDH: destacamento de equipe especializada e desenvolvimento de formação relacionada à LGPD, capacitando a equipe do ministério para atuar com transparência ativa e observância à proteção de dados pessoais, dada a sensibilidade dos temas tratados pelo CNDH." Considerando que a unidade instrutiva propõe a continuidade do monitoramento do item 9.2 do acórdão 1125/2023-Plenário, considerando as medidas pendentes de conclusão. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU e de acordo com o parecer convergente emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: considerar em cumprimento com prazo expirado a determinação constante do item 9.2 do acórdão 1125/2023-Plenário; determinar o apensamento destes autos ao TC 012.395/2021-8; encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da AudEducação (peças 17-19), à Secretaria Executiva do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, para conhecimento; e restituir os autos à unidade instrutiva para que dê continuidade ao terceiro ciclo de monitoramento do acórdão 1125/2023-Plenário. 1. Processo TC-008.954/2025-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC). 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1698/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes os autos auditoria de conformidade realizada no Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), em atendimento à solicitação do Congresso Nacional (TC 023.716/2016-9). Considerando o pedido de parcelamento de dívida apresentado pelos Srs. Mauro Ricardo Antunes Figueiredo (peça 674) e Manoel Carlos Neri da Silva (peça 688);