DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080800653 653 Nº 149, sexta-feira, 8 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando a análise da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos - Seproc (peça 684), no sentido de deferir o pedido de parcelamento de peça 674 e de expedir quitação de dívida aos Srs. Alberto Jorge Santiago Cabral, Felipe Arlindo da Silva Cruz e Matheus Moreira Cruz, ante o recolhimento integral dos valores das multas aplicadas a esses responsáveis (peças 677-683); Considerando, ainda, a análise complementar do MP/TCU (peça 686). Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "b", com fundamento nos arts. 217 e 218, ambos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) deferir o pedido de parcelamento apresentado pelo Sr. Mauro Ricardo Antunes Figueiredo, para pagamento da dívida decorrente do acórdão 2917/2019-Plenário em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, e a título de economia processual estender o parcelamento da dívida nos mesmos termos aos demais devedores que ainda não estão autorizados a pagar parceladamente suas obrigações pecuniárias, caso façam a solicitação; b) deferir o pedido de parcelamento apresentado pelo Sr. Manoel Carlos Neri da Silva (peça 688), para pagamento da dívida decorrente do acórdão 2917/2019-Plenário em 4 (quatro) parcelas mensais; c) expedir quitação integral aos Srs. Alberto Jorge Santiago Cabral, Felipe Arlindo da Silva Cruz e Matheus Moreira Cruz, ante o recolhimento integral das multas a eles aplicadas por meio do acórdão 2917/2019-Plenário; d) autorizar, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas apurada no presente processo para os responsáveis que ainda não recolheram o valor devido nem solicitaram o parcelamento das dívidas. 1. Processo TC-029.557/2016-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 032.058/2023-3 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.2. Responsáveis: Alberto Jorge Santiago Cabral (131.407.874-72); Alexandre Tadeu Horsts Barreira (080.866.627-48); Alvo Eventos Ltda. (75.431.734/0001-24); Dulce Dirclair Huf Bais (255.224.859-49); Felipe Arlindo da Silva Cruz (008.940.097-61); Irene do Carmo Alves Ferreira (585.270.105-00); Jebson Medeiros de Souza (508.180.402-97); Manoel Carlos Neri da Silva (350.306.582-20); Manuel Antonio do Amaral Sauer (037.165.207-30); Matheus Moreira Cruz (070.091.326-23); Mauro Ricardo Antunes Figueiredo (697.760.757-20); Maximiliano Silva Magalhães (110.082.187-23); Mayara Ramos de Matos Brito (025.245.991- 16); Partners TI Informática e Distribuição Ltda. (08.714.136/0001-75); Pedro Paulo de Castro Pinheiro (012.268.197-53); Rafael de Jesus Rocha (006.738.741-17); Reni de Paula Fernandes (410.219.671-49); Shigeru Tsuchiya (764.507.248-20); William Coutinho de Oliveira Evaristo (007.501.301-05). 1.3. Interessados: Alvo Eventos Ltda. (75.431.734/0001-24); Congresso Nacional (vinculador); Conselho Federal de Enfermagem (47.217.146/0001-57); Partners TI Informática e Distribuição Ltda. (08.714.136/0001-75). 1.4. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Enfermagem. 1.5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.8. Representação legal: Leandro Garcia Rufino (OAB/DF 30.648), Pethalla Carvalho Silva (OAB/DF 15.325) e outros, representando Aline Cristina Alves Pimentel; Ana Paula Pereira da Luz Mendes (OAB/DF 15.596-E), Mariana de Carvalho Nery (OAB/DF 41.292) e outros, representando Maximiliano Silva Magalhães; Lucas Ferreira Paz Rebua (OAB/DF 28.950), representando Alberto Jorge Santiago Cabral; Mariana de Carvalho Nery (OAB/DF 41.292), Ana Paula Pereira da Luz Mendes (OAB/DF 15.596-E) e outros, representando Alvo Eventos Ltda.; Idenilson Lima da Silva (OAB/DF 32.297), representando Matheus Moreira Cruz; Thatiane Rodrigues Leite (OAB/DF 48.457), Leandro Garcia Rufino (OAB/DF 30.648) e outros, representando Irene do Carmo Alves Ferreira; Mariana de Carvalho Nery (OAB/DF 41.292), Ana Paula Pereira da Luz Mendes (OAB/DF 15.596-E) e outros, representando Alexandre Tadeu Horsts Barreira; Leandro Garcia Rufino (OAB/DF 30.648) e Lucas Ferreira Paz Rebua (OAB/DF 28.950), representando Manoel Carlos Neri da Silva; Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623), Augusto Cesar Nogueira de Souza (OAB/DF 55.713) e outros, representando Conselho Federal de Enfermagem; Idenilson Lima da Silva (OAB/DF 32.297), representando Felipe Arlindo da Silva Cruz; Thatiane Rodrigues Leite (OAB/DF 48.457), Pethalla Carvalho Silva (OAB/DF 59.415) e outros, representando Mauro Ricardo Antunes Figueiredo; Agnes Viana Rezende (OAB/DF 42.512), Andressa Freire Amaral e outros, representando Dulce Dirclair Huf Bais. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.9.1. ordenar à AudGestãoInovação que ateste o trânsito em julgado de deliberação sancionatória e que providencie a constituição dos processos de cobrança executiva para os responsáveis que ainda não recolheram o valor devido nem solicitaram o parcelamento das dívidas, a fim de que a documentação competente seja encaminhada ao órgão executor da dívida. ACÓRDÃO Nº 1699/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 039.324/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Agricultura e Pecuária; Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; Ministério da Educação; Ministério da Saúde; Ministério das Comunicações; Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria Operacional que teve por objeto avaliar a governança, a estratégia e a gestão das ações e programas relacionados às políticas públicas de inclusão digital a cargo do Governo Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Ministério das Comunicações, na condição de Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial instituído pelo Decreto 11.542/2023 e pela Portaria MCom 19.125/2025, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.1.1. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da reunião de instalação do Grupo de Trabalho Interministerial, institua e instale efetivamente as câmaras setoriais de oferta e de demanda, a fim de assegurar o cumprimento do disposto no art. 5º, § 1º, e nos arts. 6º e 7º da Portaria MCom 19.125/2025 e possibilitar a concretização da medida "Edição de um Plano Nacional de Inclusão Digital", estabelecida na Lei 14.802/2024; 9.1.2. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da reunião de instalação do Grupo de Trabalho Interministerial, publique e encaminhe a este Tribunal de Contas da União cópia do relatório final do grupo, com os subsídios para elaboração do Plano Nacional de Inclusão Digital, conforme previsto no art. 11, parágrafo único do Decreto 11.542/2023; 9.1.3. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação do relatório final do Grupo de Trabalho Interministerial, elabore o Plano Nacional de Inclusão Digital, conforme previsto no art. 1º, caput, do Decreto 11.542/2023, no art. 2º, caput, do Decreto 12.282/2024 e na medida "Edição de um Plano Nacional de Inclusão Digital", estabelecida na Lei 14.802/2024; 9.2. recomendar ao Ministério das Comunicações, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.1. em articulação com a Casa Civil da Presidência da República, implemente estrutura de coordenação permanente das políticas de inclusão digital, com a definição de papéis e responsabilidades dos diversos atores envolvidos e, se necessário, com a criação de comitês ou câmaras setoriais para assegurar a abordagem integral do tema; 9.2.2. institucionalize mecanismos de participação social ativa no âmbito do Plano Nacional de Inclusão Digital e das políticas públicas relacionadas, por meio de consultas, audiências públicas e outros instrumentos que assegurem a escuta às demandas da sociedade; 9.2.3. estabeleça, em normativo, a obrigatoriedade de publicação de relatório periódico de acompanhamento e avaliação de programas e ações de inclusão digital do governo federal, e divulgue, em portal de fácil acesso, informações unificadas sobre o tema, incluindo orçamento, metas, público-alvo, regiões atendidas e resultados alcançados; 9.2.4. adote estratégias diversificadas de divulgação de programas e ações de inclusão digital, utilizando meios como rádio, televisão e pontos de atendimento presencial, de modo a garantir que a população excluída digitalmente tenha acesso às informações e à participação em tais ações; 9.2.5. na formulação e revisão das políticas públicas sobre o tema, considere de forma integrada todas as dimensões da inclusão digital e da conectividade universal e significativa, quais sejam: infraestrutura, acessibilidade financeira, acesso a equipamentos, qualidade de conexão, habilidades digitais (incluindo o letramento em inteligência artificial) e conteúdo adequado; 9.2.6. avalie a oportunidade e conveniência de instituir programa direcionado aos grupos mais vulneráveis, como idosos, beneficiários de programas sociais e pessoas de baixa escolaridade, para oferta de cursos presenciais de letramento digital e em inteligência artificial, ministrados por meio de convênios ou parcerias; 9.2.7. avalie a viabilidade de incluir, em futuros editais para outorga de faixas de frequência, em acréscimo às metas de cobertura, novas metas de conectividade universal e significativa, vinculadas a compromissos de oferta de planos de serviço acessíveis (tarifas sociais) e de apoio a projetos de letramento digital por parte das operadoras, especialmente em regiões carentes; 9.3. autorizar a realização de Seminário Internacional sobre Inclusão Digital e Letramento em Inteligência Artificial, com o objetivo de aprofundar o debate sobre o tema e fomentar a construção de soluções conjuntas entre os setores público e privado, a academia e a sociedade civil; 9.4. dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério das Comunicações, ao Comitê Gestor da Internet no Brasil, às Comissões de Fiscalização Financeira e Controle e de Comunicação da Câmara dos Deputados, às Comissões de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática e de Comunicação e Direito Digital do Senado Federal, e à Coordenadoria de Telecomunicações do Instituto de Defesa do Consumidor; 9.5. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo, por meio da Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações, que monitore o cumprimento das deliberações deste Acórdão; 9.6. encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 29/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1699- 29/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1700/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 022.919/2023-6. 1.1. Apenso: 037.574/2023-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Solicitação do Congresso Nacional). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrentes: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (00.487.140/0001-36); Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região (DF, GO) (06.290.767/0001-89). 4. Órgãos/Entidades: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; Ministério do Trabalho e Emprego. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: Alexandre Amaral de Lima Leal (21.362/OAB-DF), Gian Lucca Matias (71393/OAB-DF) e outros, representando Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; Camilo Amin Jreige Neto (68.364/OAB-DF), representando Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região (DF, GO). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração postos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) e pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região (Crefito-11) contra o Acórdão 638/2025-TCU- Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região (Crefito-11), para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, com efeitos infringentes, tornando insubsistentes os itens 9.2.1, 9.3 e 9.5 do Acórdão 638/2025-TCU-Plenario; 9.2. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito), para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, com efeitos infringentes, conferindo a seguinte redação ao item 9.4 do Acórdão 638/2025-TCU- Plenário: 9.4. dar ciência ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com base no inciso I do art. 9º da Resolução 315/2020, de que aquisição, manutenção ou alienação de imóveis, bem como a criação de subsedes ou representações do Conselho Federal nos estados da Federação deve atender ao interesse público, aos interesses profissionais, ao princípio da eficiência administrativa e a função social da propriedade, bem como respeitar as delimitações de competência e demais aspectos correlatos insculpidos nas normas de regência do Sistema Coffito/Crefito, sob pena de violar o princípio da unicidade do sistema de fiscalização profissional previsto no § 1º do art. 1º da Lei 6.316/1975; 9.3. esclarecer ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que, no que tange ao cumprimento do item 9.2.2.2 do Acórdão 638/2025-TCU-Plenário, deverá ser observada a decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF, no âmbito da ação popular 1023400-06.2024.4.01.3400; e 9.4. informar o teor da presente deliberação aos embargantes. 10. Ata n° 29/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1700- 29/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Revisor), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1701/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.091/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessada: Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara dos Deputados. 4. Órgão/Entidade: Presidência da República. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: não há.