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Diário Oficial da União · 08/08/2025 · pág. 654

DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080800654 654 Nº 149, sexta-feira, 8 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação da Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara dos Deputados versando sobre pedido de informações de utilização do Cartão de Pagamentos do Governo Federal pela Presidência da República. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos do art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer da Solicitação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 232, inciso III, do Regimento Interno/TCU; e art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução TCU 215/2008; 9.2. considerar atendida a Solicitação, com o envio de expediente à autoridade demandante, contendo cópia da instrução de mérito à peça 9 dos autos e do inteiro teor do Acórdão 749/2025-Plenário, acompanhado de seu Relatório e Voto; 9.3. autorizar a juntada, por cópia, dos presentes autos ao TC 033.815/2023-2, para o envio, a posteriori, à Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara dos Deputados, das informações que sobrevierem da apreciação da fiscalização contínua referente ao ciclo de acompanhamento dos gastos realizados pela Presidência da República por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF); 9.4. estender os atributos definidos no art. 5º da Resolução TCU 215/2008 ao TC 033.815/2023-2; 9.5. autorizar o arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 14, inciso IV, da Resolução TCU 215/2008. 10. Ata n° 29/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1701- 29/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1702/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.168/2012-4. 1.1. Apensos: 018.713/2015-7; 018.652/2016-6; 017.535/2016-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados: Banco Interamericano de Desenvolvimento (04.389.228/0001-76); Congresso Nacional; Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S.A. (62.464.904/0001-25). 4. Órgãos/Entidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S.A. (62.464.904/0001-25). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Mônica Garcia Perna Silva (328.786/OAB-SP), Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (69.842/OAB-SP), Thatiana Barrella (285.016/OAB-SP) e outros, representando Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S.A.; Paulo Aristóteles Amador de Sousa 854.786.794-53), representando Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório de Auditoria referente às obras de construção do Rodoanel de São Paulo - Trecho Norte. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. dar ciência à Casa Civil do Governo do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que: 9.1.1. a não utilização do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (Sicro) para a determinação do custo global de obras e serviços de engenharia na Concorrência Internacional 006/2011 contrariou o disposto no art. 125, caput, da Lei 12.465/2011 (LDO 2012); 9.1.1.1. o referido dispositivo foi incorporado ao Decreto 7.983/2013 (art. 4º), que estabelecendo regras e critérios para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da União; 9.1.2. a disposição que limita a medição de todos os serviços unitários com preço superior a 50% (cinquenta por cento) do referencial adotado pela Dersa ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os quantitativos inicialmente previstos na proposta de preço, sendo que os quantitativos que excederem esses 25% (vinte e cinco por cento) serão medidos e pagos considerando o referencial de preços adotado pela Dersa, afronta a Súmula 259 do TCU e o disposto no art. 125, § 5º, inciso I, da Lei 12.465/2011 (LDO/2012), dispositivo que também foi incorporado ao Decreto 7.983/2013 (art. 14); 9.1.3. a ausência de detalhamento dos custos dos serviços de instalação, manutenção, operação e desmobilização de canteiro de obras contraria a jurisprudência deste Tribunal, registrada nos Acórdãos 1.752/2010-Plenário e 3.037/2009-Plenário, dentre outros; 9.2. dar conhecimento ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes da boa prática adotada, nas obras de implantação do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas, pela Desenvolvimento Rodoviário S.A., de se prever no projeto a utilização, em outros serviços, do material pétreo extraído de cortes e escavações, medida capaz de gerar economia e reduzir o impacto ambiental do empreendimento; 9.3. dar ciência da presente deliberação à Casa Civil do Governo do estado de São Paulo e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; 9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão às instâncias solicitantes, em atendimento aos processos TC 018.713/2015-7, 018.652/2016-6 e 017.535/2016-6, destacando que o Relatório e o Voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, encerrar o presente processo, após a realização das devidas comunicações. 10. Ata n° 29/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1702- 29/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1703/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.455/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Caio Fernando da Cruz Santana (303.642.208-05). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Caio Fernando da Cruz Santana, tendo em vista a prática da irregularidade de manipulação contábil e subtração de recursos financeiros na Agência Jardim Helena/SP. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o Sr. Caio Fernando da Cruz Santana (303.642.208-05), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Caio Fernando da Cruz Santana (303.642.208-05), e condená-lo ao pagamento das importâncias especificadas a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU; Tabela 1: Débitos relacionados ao responsável Caio Fernando da Cruz Santana: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .31/1/2019 .28.980,67 . .28/2/2019 .28.354,52 . .31/3/2019 .451.707,00 . .30/4/2019 .418.866,10 . .31/5/2019 .1.089.934,36 9.3. aplicar ao referido responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, caso seja paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. considerar grave a infração cometida pelo responsável e inabilitar o Sr. Caio Fernando da Cruz Santana, pelo período de 5 (cinco) anos, para exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública Federal, com fulcro no que dispõe o art. 60 da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar o pagamento parcelado das dívidas, se solicitado, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação do Acórdão, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela os respectivos encargos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.8. remeter cópia do presente Acórdão à Procuradoria Regional da República do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis, nos termos do § 7º, in fine, do art. 209 do Regimento Interno do TCU 9.9. dar ciência da presente deliberação ao responsável e à Caixa Econômica Federal, esclarecendo que o Relatório e o Voto que a fundamentam estão disponíveis para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 29/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1703- 29/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1704/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 045.375/2020-8. 1.1. Apenso: 045.835/2020-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Representação). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Consorcio Iafis Idemia (40.817.563/0001-91); Griaule Ltda (05.248.770/0001-71); Iafis Systems do Brasil Ltda. (05.742.247/0001-05); Polícia Federal (00.394.494/0080-30). 3.2. Recorrente: Consorcio Iafis Idemia (40.817.563/0001-91). 4. Órgão/Entidade: Polícia Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: Eduardo Roberto Felix, Joao Pedro Scarton Weber e outros, representando Griaule Ltda; Antonio Victor da Costa Hidd Mendes Pereira (62 . 7 6 8 / OA B - D F ) , representando Iafis Systems do Brasil Ltda.; Fernanda Saback Gurgel (42.10 1 / OA B - D F ) , representando Consorcio Iafis Idemia. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes de Embargos de Declaração interpostos pelo Consórcio IAFIS-IDEMIA, representado pela empresa líder IAFIS Systems do Brasil Ltda., contra o Acórdão nº 305/2025-TCU-Plenário, proferido no âmbito do processo licitatório realizado pelo Departamento de Polícia Federal (DPF) para a aquisição de uma solução ABIS (Sistema Automatizado de Identificação Biométrica). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, e art. 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos Embargos de Declaração, para, no mérito, rejeitá-lo; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e aos demais interessados. 10. Ata n° 29/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1704- 29/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1705/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.332/2017-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: André Luis Carvalho da Motta e Silva (993.006.567-91); Antonio Carlos Conquista (010.852.708-58); BNY Mellon Administração de Ativos Ltda. (05.236.848/0001-38); BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (02.201.501/0001-61); Ricardo Oliveira Azevedo (471.567.401-72). 4. Unidades Jurisdicionadas: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Patrícia Guercio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG), Rodrigo Domingues Almeida Reis (228.618/OAB-RJ) e outros, representando BNY Mellon Administração de Ativos Ltda.; Tiago Boita Laude (19.278/OAB-DF), representando Ricardo Oliveira Azevedo; Rafael Thomaz Favetti (15.435/OAB-DF), Ricardo Barretto de Andrade (32136/OAB-DF) e outros, representando Antonio Carlos Conquista; Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB- DF), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6.546/OAB-DF), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41.796/OAB-DF), Gustavo Valadares (18.669/OAB-DF), Jaques Fernando Reolon (22.885/OAB-DF) e outros, representando André Luis Carvalho da Motta e Silva; Patrícia Guercio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG), Luis Tomas Alves de Andrade (169.531/OAB-RJ) e outros, representando BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. 9. Acórdão: