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Diário Oficial da União · 08/08/2025 · pág. 655

DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080800655 655 Nº 149, sexta-feira, 8 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao item 9.1.1 do Acórdão 630/2017-TCU-Plenário, para apurar responsabilidades por prejuízos causados ao Postalis Instituto de Previdência Complementar (Postalis) decorrentes de investimentos feitos no âmbito do Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado Serengeti (FIC Serengeti); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, acolher as alegações de defesa de André Luis Carvalho da Motta e Silva, julgando suas contas regulares com ressalva, dando-lhe quitação; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19 da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Antonio Carlos Conquista, Ricardo Oliveira Azevedo, BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e BNY Mellon Administração de Ativos Ltda., condenando-os solidariamente ao pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculados desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Postalis Instituto de Previdência Complementar, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: 9.2.1. Débito relacionado aos responsáveis Antonio Carlos Conquista, Ricardo Oliveira Azevedo, BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e BNY Mellon Administração de Ativos Ltda.: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .8/11/2013 .178.084.240,30 9.2.2. Débito relacionado aos responsáveis Antonio Carlos Conquista, BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e BNY Mellon Administração de Ativos Ltda.: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .26/9/2014 .274.754.773,48 9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Antonio Carlos Conquista, Ricardo Oliveira Azevedo, BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e BNY Mellon Administração de Ativos Ltda. multa individual nos valores discriminados a seguir, atualizados monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Responsável .Valor (R$) . .Antonio Carlos Conquista .90.000.000,00 . .BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. .90.000.000,00 . .BNY Mellon Administração de Ativos Ltda. .90.000.000,00 . .Ricardo Oliveira Azevedo .37.000.000,00 9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992, considerar grave a infração cometida por Antonio Carlos Conquista e Ricardo Oliveira Azevedo, inabilitando-os pelo prazo de 8 (oito) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública; 9.7. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Distrito Federal, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.8. dar ciência deste acórdão à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), ao Postalis Instituto de Previdência Complementar (Postalis), à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) e aos responsáveis. 10. Ata n° 29/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1705- 29/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1706/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.304/2021-2 1.1. Apenso: 000.754/2023-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: José de Ribamar Carvalho (463.141.303-44). 4. Unidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Uanderson Ferreira da Silva (5456/OAB-PI) e Marlio da Rocha Luz Moura (4505/OAB-PI), representando Jose de Ribamar Carvalho 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de revisão interposto por José de Ribamar Carvalho contra o Acórdão 1.900/2022-2ª Câmara (mantido pelo Acórdão 6.290/2024-2ª Câmara), que julgou irregulares as contas do responsável, condenando-o em débito e aplicando-lhe multa proporcional ao dano ao erário, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos referentes ao Termo de Compromisso 0323902-33, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente, à Caixa Econômica Federal, à Prefeitura do Município de Campo Maior/PI, ao Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) e à Procuradoria da República no Estado do Piauí; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 29/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1706- 29/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1707/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.309/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Solicitação de Solução Consensual. 3. Interessado: Ministério de Portos e Aeroportos (MPor). 4. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); Ministério de Portos e Aeroportos (MPor). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de solicitação de solução consensual formulada pelo Ministro de Estado de Portos e Aeroportos, para as controvérsias enfrentadas no Contrato n. 001/ANAC/2014-SBGL, firmado entre a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S/A (CARJ); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. deferir o pedido formulado pela Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S/A (CARJ), em sintonia com as concordâncias da Anac e do MPOR, para prorrogar, por 30 (trinta) dias, a contar da data deste Acórdão, o prazo de assinatura do Termo de Autocomposição autorizado por meio do Acórdão 1.260/2025-TCU-Plenário; e 9.2. retirar a chancela de sigilo dos autos, tornando públicas todas as peças deste processo. 10. Ata n° 29/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1707- 29/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1708/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.665/2023-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados: Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico; Empresa de Pesquisa Energética; Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Fazenda; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Ministério do Planejamento e Orçamento. 4. Unidades Jurisdicionadas: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional para avaliar as ações do Governo Federal para a efetiva implementação das contas econômicas ambientais no Brasil, analisando as estruturas de governança, a atuação dos principais atores envolvidos e o arcabouço legal vigente, a partir do ano de 2017; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. recomendar ao Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO), ao Ministério do Meio Ambiente (MMA) e ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, no âmbito de suas competências institucionais: 9.1.1. elaborem e submetam às instâncias competentes um arcabouço jurídico normativo (a exemplo de proposta de regulamentação da Lei 13.496/2017), o qual defina um arranjo institucional, com vista a promover diretrizes gerais, orientações, mecanismos de coordenação e cooperação, além da elaboração das estratégias e ações necessárias para a efetiva implementação do Sistema de Contas Econômicas Ambientais (SCEA) no Brasil; 9.1.2. promovam ações coordenadas e integradas com o objetivo de fomentar a padronização, a integração e o adequado compartilhamento das bases de dados estatísticos e geocientíficos necessários para a elaboração das contas econômicas ambientais; 9.2. determinar ao Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO), ao Ministério do Meio Ambiente (MMA) e ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e no art. 4º da Resolução-TCU 315/2020 que, no âmbito de suas competências institucionais, encaminhem ao TCU, no prazo de 90 (noventa) dias, plano de ação contendo o cronograma de adoção das medidas necessárias à implementação das recomendações discriminadas nos itens 9.1.1 e 9.1.2 desta deliberação, com a definição dos responsáveis, prazos e atividades acerca das medidas a serem adotadas; e 9.3. comunicar esta deliberação ao Ministério do Planejamento e Orçamento, ao Ministério do Meio Ambiente, ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), à Casa Civil da Presidência da República, e às Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados e de Meio Ambiente do Senado Federal. 10. Ata n° 29/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1708- 29/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1709/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 025.939/2024-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria Operacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Cultura. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia o relatório da auditoria operacional realizada com o objetivo de analisar a maturidade da formulação, da implementação e da avaliação da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), conforme critérios do Referencial de Controle de Políticas Públicas do TCU, para fins de elaboração do Relatório de Fiscalizações em Políticas e Programas de Governo de 2025, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c os arts. 2º, inciso III, e 11 da Resolução TCU 315/2020, em: 9.1. recomendar ao Ministério da Cultura, tendo em vista as competências previstas na Lei 14.399/2022, na Lei 14.835/2024, na Lei 13.018/2014, no Decreto 11.740/2023 e no Decreto 11.336/2023, que: