DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080800656 656 Nº 149, sexta-feira, 8 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1.1. elabore e formalize um instrumento de planejamento estratégico para a PNAB, o qual explicite a teoria da mudança ou modelo lógico de intervenção, documentando a relação entre os problemas identificados, os objetivos da política, as ações planejadas e os resultados e impactos esperados; 9.1.2. estabeleça metas de curto, médio e longo prazo para a política e seus ciclos, segundo os critérios SMART, indo além das metas de caráter gerencial ou de governança, considerando que o conjunto de metas a serem definidas deve orientar a implementação das ações necessárias ao cumprimento dos objetivos estratégicos da PNAB; 9.1.3. defina indicadores para a PNAB, que tenham dados disponíveis, prazos e responsáveis para a sua coleta e aferição, observando os critérios SMART, contemplando as dimensões de eficiência, eficácia, efetividade, equidade e outras que se mostrarem pertinentes, a fim de possibilitar o monitoramento da política, de suas metas e resultados, sem prejuízo da continuidade das ações de coleta e tratamento de dados para o desenvolvimento de novos indicadores ao longo da execução da política; 9.1.4. defina e formalize uma linha de base para as metas e indicadores da política, a partir da coleta, sistematização, tratamento e análise de dados da PNAB e do setor cultural, assim como dê a devida transparência ao processo e ao produto; 9.1.5. em articulação com os entes federativos, considerando as experiências e dificuldades já vivenciadas na implementação da política, avalie a criação de mecanismos mais efetivos de comunicação e cooperação intergovernamental, com vistas a promover a integração entre os entes, viabilizar a troca sistemática de informações estratégicas e fortalecer a implementação da PNAB em todo o território nacional; 9.1.6. reavalie a composição e o funcionamento do Comitê Gestor, com especial atenção à ampliação da participação e do poder deliberativo dos entes federativos nesse espaço de governança; 9.1.7. promova a regulamentação dos trabalhos do Comitê Gestor, de modo a explicitar os papéis institucionais de seus membros, os fluxos de informação e deliberação e os mecanismos de transparência e publicidade das decisões adotadas; 9.1.8. proceda à efetiva gestão de riscos da política, com a institucionalização de práticas que compreendam a identificação, a análise, a avaliação, o tratamento e o monitoramento dos riscos, bem como à definição formal dos atores responsáveis pela condução dessas atividades e dos respectivos processos de trabalho; 9.1.9. realize periodicamente a análise qualitativa (impacto) da execução da PNAB em nível nacional, considerando os dados enviados pelos entes federativos e outros pertinentes, incluindo critério e indicadores que permitam avaliar a aderência das ações executadas pelos entes aos objetivos estratégicos da política e sua abrangência, incorporando tal análise qualitativa no processo regular de monitoramento e avaliação da PNAB; 9.1.10. estabeleça diretrizes que orientem a análise (qualitativa e quantitativa) dos resultados parciais e impactos durante os ciclos da política, e não apenas ao seu final; 9.1.11. defina e formalize prazos e procedimentos para a devolução de saldos não utilizados, bem como dê publicidade, com antecedência, ao marco final de execução a ser considerado para cada ciclo, de modo a evitar dúvidas quanto ao encerramento dos ciclos e das obrigações referentes a eles; 9.1.12. regulamente os critérios, prazos e instrumentos válidos para a comprovação da destinação de recursos próprios à cultura, bem como as consequências administrativas em caso de descumprimento das exigências previstas no art. 3º, § 4º, inciso I, do Decreto 11.740/2023; 9.1.13. defina e divulgue com antecedência o cronograma de disponibilização de recursos financeiros para todos os ciclos e/ou para cada exercício financeiro; 9.1.14. estruture desde já a coleta e o tratamento dos dados necessários à avaliação da política, baseada em fontes confiáveis e informações fidedignas; 9.1.15. formalize e divulgue os responsáveis, o cronograma e a metodologia de acompanhamento, monitoramento e avaliação da eficiência, eficácia e efetividade da PNAB, bem como promova a efetiva realização desses processos e a divulgação tempestiva dos respectivos processos e resultados; 9.1.16. promova a ampliação dos resultados reportados no Painel de Dados da PNAB para além da adesão dos entes e da execução financeira, de forma a contemplar os resultados esperados para os objetivos da política, expandindo também as funcionalidades do painel, como a previsão de filtros de visualização intuitivos e abrangentes; 9.1.17. disponibilize, de forma acessível e centralizada, os Termos de Adesão, Planos de Ação, Planos de Aplicação de Recursos (PAR), evidências de realização de escuta pública para elaboração do PAR, comprovação de destinação de recursos próprios para a cultura, ou documentos que venham a substitui-los, relacionados à adesão dos entes e à operacionalização da PNAB, assim como avalie a possibilidade de disponibilizar funcionalidade de extração desses documentos por meio do Painel de Dados da PNAB ou outro sistema a ser implementado; 9.2. autorizar, com fulcro no art. 17, § 2º, da Resolução TCU 315/2020, o monitoramento pela unidade técnica competente das recomendações prolatadas nesta decisão; 9.3. dar ciência ao Ministério da Cultura da presente decisão; 9.4. arquivar o presente processo, com fundamento nos arts. 169, incisos III e V, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal. 10. Ata n° 29/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1709- 29/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1710/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 032.211/2023-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Luana Ramos Balarin (679.035.337-20); Valéria Pereira Ferraz (731.487.507-30). 4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do INSS no Rio de Jane i r o - R J. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Annelise da Costa Dias (131895/OAB-RJ) e Mário Cunha Ferreira Dias (039044/OAB-RJ), representando Luana Ramos Balarin. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Superintendência Estadual do INSS no Rio de Janeiro-RJ, em razão de habilitação e concessão de benefícios previdenciários indevidos nas agências de previdência social (APS) jurisdicionados pela Gerência Executiva de Volta Redonda-RJ; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Valéria Pereira Ferraz e Luana Ramos Balarin, condenando-as ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: 9.1.1. Débitos relacionados a Valéria Pereira Ferraz: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .9/2/2007 .947,68 . .9/3/2007 .1.015,38 . .9/4/2007 .1.015,38 . .8/5/2007 .1.029,18 . .8/6/2007 .1.029,18 . .6/7/2007 .1.029,18 . .7/8/2007 .1.029,18 . .10/9/2007 .1.543,77 . .5/10/2007 .1.029,18 . .8/11/2007 .1.029,18 . .7/12/2007 .1.543,77 . .8/1/2008 .1.029,18 . .12/2/2008 .1.029,18 . .7/3/2008 .1.029,18 . .8/4/2008 .1.080,63 . .8/5/2008 .1.080,63 . .6/6/2008 .1.080,63 . .7/7/2008 .1.080,63 . .7/8/2008 .1.080,63 . .20/7/2006 .37,94 . .7/8/2006 .1.138,25 . .8/9/2006 .1.422,81 . .6/10/2006 .1.138,25 . .8/11/2006 .1.138,25 . .7/12/2006 .1.422,81 . .8/1/2007 .1.138,25 . .7/2/2007 .1.138,25 . .16/11/2005 .464,72 . .7/12/2005 .1.355,44 . .6/1/2006 .1.161,81 . .7/2/2006 .1.161,81 . .8/3/2006 .1.161,81 . .7/4/2006 .1.161,81 . .8/5/2006 .1.210,95 . .7/6/2006 .1.210,58 . .7/7/2006 .1.210,58 . .7/8/2006 .1.210,58 . .8/9/2006 .1.815,87 . .6/10/2006 .1.210,80 . .8/11/2006 .1.210,69 . .7/12/2006 .1.816,09 . .8/1/2007 .1.210,69 . .7/2/2007 .1.210,69 . .7/3/2007 .1.210,69 . .9/4/2007 .1.210,69 . .8/5/2007 .1.250,64 . .8/6/2007 .1.250,64 . .6/7/2007 .1.250,64 . .7/8/2007 .1.250,64 . .10/9/2007 .1.875,96 . .5/10/2007 .1.250,64 . .8/11/2007 .1.250,64 . .7/12/2007 .1.875,96 . .8/1/2008 .1.250,64 . .12/2/2008 .1.250,64 . .7/3/2008 .1.250,64 . .7/4/2008 .1.313,17 . .8/5/2008 .1.313,17 . .6/6/2008 .1.313,17 . .7/7/2008 .1.313,17 . .7/8/2008 .1.313,17 . .5/9/2008 .1.969,75 . .7/10/2008 .1.313,17 . .7/11/2008 .1.313,17 . .5/12/2008 .1.969,76 . .8/1/2009 .1.313,17 . .6/2/2009 .1.313,17 . .6/3/2009 .1.390,90 . .7/4/2009 .1.390,90 . .8/5/2009 .1.390,90 . .5/6/2009 .1.390,90 . .7/7/2009 .1.390,90 . .7/8/2009 .1.390,90 . .8/9/2009 .2.086,35 . .7/10/2009 .1.390,90 . .9/11/2009 .1.390,90 . .7/12/2009 .2.086,35 . .8/1/2010 .1.390,90 . .5/2/2010 .1.476,30 . .5/3/2010 .1.476,30 . .8/4/2010 .1.476,30 . .7/5/2010 .1.476,30 . .8/6/2010 .1.476,30 . .7/7/2010 .1.476,30 . .6/8/2010 .1.630,09 . .8/9/2010 .2.247,40 . .7/10/2010 .1.498,27 . .8/11/2010 .1.498,27 . .7/12/2010 .2.247,41 . .7/1/2011 .1.498,27 . .7/2/2011 .1.594,30 . .10/3/2011 .1.594,30 . .7/4/2011 .1.594,30 . .6/5/2011 .1.594,30 . .7/6/2011 .1.594,30 . .7/7/2011 .1.594,30 . .5/8/2011 .1.594,30 . .8/9/2011 .2.399,10 . .7/10/2011 .1.595,20 . .8/11/2011 .1.595,20 . .7/12/2011 .2.392,80 . .6/1/2012 .1.595,20 . .7/2/2012 .1.692,18 . .7/3/2012 .1.692,18 . .9/4/2012 .1.692,18 . .8/5/2012 .1.692,18 . .8/6/2012 .1.692,18 . .6/7/2012 .1.692,18 . .7/8/2012 .1.692,18 . .10/9/2012 .2.538,27 . .5/10/2012 .1.692,18 . .8/11/2012 .1.692,18