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Diário Oficial da União · 08/08/2025 · pág. 661

DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. considerar graves as infrações cometidas e inabilitar a Sra. Valéria Pereira Ferraz para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de cinco anos, com fulcro nos arts. 19, 57 e 60 da Lei 8.443/1992; 9.6. comunica a presente decisão às responsáveis, à Superintendência Estadual do INSS no Rio de Janeiro-RJ e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro. 10. Ata n° 29/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1710- 29/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1711/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.445/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento do processo de desestatização da Rota dos Sertões (BR-324/BA e BR-116/BA/PE), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à ANTT, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que: 9.1.1. ajuste os estudos e a documentação jurídica, excluindo eventuais menções à execução de obras de duplicação entre o km 387,4 e o km 427,7 (Lote 06), bem como a presença do trecho entre os segmentos compartilhados, em respeito à Lei nº 10.233/2001, art. 24, II; 9.1.2. caso opte por manter o mecanismo de Segmentos Compartilhados, não inclua entre os segmentos de gestão compartilhada, entre a futura concessionária e o DNIT, o trecho da BR-116/BA entre o km 274,2 e o km 334,2 (Lote 04), em respeito à Lei nº 10.233/2001, art. 24, II; 9.1.3. caso opte por manter o mecanismo de Segmentos Compartilhados, ajuste a Modelagem Econômico-financeira de forma a excluir, durante o período previsto para a gestão conjunta com o Poder Público, a previsão da realização de serviços nos segmentos compartilhados, a exceção dos relativos à operação, em observância à Lei nº 10.233/2001, art. 24, II; 9.1.4. revise as premissas para a atualização dos dados de tráfego, utilizando-se de dados oficiais mais recentes, em respeito ao art. 24, inciso I, Lei nº 10.233/2001, e ao item 9.2.1.1 do Acórdão 2.195/2019-TCU-Plenário; 9.1.5. promova os ajustes necessários para endereçar as inconsistências apresentadas no relatório de fiscalização concernentes às quantidades de serviços constates da planilha da Modelagem Econômico-Financeira, particularmente em relação à: i) atendente/auxiliar de pista; ii) barreira simples de concreto; iii) manutenção/recomposição de sinalização; iv) recomposição de cerca com mourão de concreto; v) as quantidades das memórias de cálculo do item "Conservação do Sistema Rodoviário"; vi) manutenção do pavimento existente em função de falhas no cadastro da rodovia; vii) manutenção do pavimento nas melhorias de pista; viii) manutenção do pavimento nas melhorias de acessos; ix) manutenção do pavimento de retornos e rotatórias; e x) recuperação de acostamentos;