DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080800662 662 Nº 149, sexta-feira, 8 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1.6. promova os ajustes necessários para endereçar as inconsistências apresentadas no relatório de fiscalização, concernentes aos preços de serviços constates da planilha da Modelagem Econômico-Financeira, particularmente em relação a: i) vigilante/vigilante armado; ii) conservação do Sistema Rodoviário; 9.1.7. ajuste as intervenções previstas no Programa de Exploração da Rodovia às soluções constantes do projeto de engenharia, particularmente em relação às rotatórias alongadas, em observância à Lei nº 10.233/2001, art. 24, II; 9.1.8. caso opte por manter o mecanismo de Segmentos Compartilhados, não utilize da Reclassificação Tarifária para as obras executadas pelo Poder Público ou, alternativamente, reformule o mecanismo de modo a que ele venha a atender aos princípios da justiça tarifária, da eficiência, da previsibilidade, da segurança jurídica e ao art. 26, § 2º, da Lei nº 10.233/2001; 9.1.9. caso opte por manter o mecanismo de Segmentos Compartilhados, recalcule os valores associados ao FROc (Fator de Recomposição das Obras Previstas do Poder Concedente) de forma que eles correspondam ao total dos dispêndios que a concessionária deixará de incorrer em decorrência de não ter que executar a conservação e a manutenção da nova infraestrutura, ainda não concluída pelo Poder Público, em respeito à Lei nº 8.987/1995, art. 9º, §§ 2º e 4º; 9.1.10. estabeleça na minuta contratual e/ou seus anexos, no que tange à conclusão dos investimentos em acostamentos, prazos inequívocos e consistentes com a modelagem econômico-financeira, para cada segmento, de modo a possibilitar o adequado enforcement da obrigação e manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em respeito à Lei nº 8.987/1995, art. 9º, § 2º, e art. 23, II; 9.1.11. ajuste os estudos e/ou documentos jurídicos de forma a definir de modo inequívoco qual o percentual associado à perda de receita em função da aplicação do Desconto de Usuário Frequente, em respeito à Lei nº 10.233/2001, art. 24, II; 9.1.12. altere o anexo 5 da minuta contratual para que seja prevista a utilização do Coeficiente de Ajuste Temporal - CAT, nos percentuais relativos à Tabela I, quando houver descumprimento dos parâmetros de desempenho da frente de Recuperação e Manutenção, em atendimento ao art. 6º, § 1º da Lei nº 8.987/1995, aos arts. 103 e 104 da Resolução-ANTT 6.032/2023 e ao item 9.1.3 do Acórdão 1.177/2025-TCU-Plenário; 9.2. recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que: 9.2.1. caso opte por manter o mecanismo de Segmentos Compartilhados, ao elencar as obras previstas do Poder Concedente, o faça de maneira que fiquem vinculadas aos contratos de duplicações a serem executados pelo DNIT nos segmentos de gestão compartilhada, sem que se especifique as obras complementares a serem executadas no âmbito daqueles contratos, uma vez que cabe ao DNIT a determinação das soluções de engenharia a serem implementadas nas duplicações dos trechos; 9.2.2. caso opte por manter o mecanismo de Segmentos Compartilhados, não inclua entre os segmentos de gestão compartilhada o trecho da BR-116/BA entre o km 334,2 e o km 387,4 (Lote 05), em decorrência de o trecho compreender investimentos de ampliação de capacidade com baixa probabilidade de conclusão pelo Poder Público no prazo previsto; 9.2.3. não preveja a implantação de passarelas nos trechos de pista simples nos quais não estão previstas obras de duplicação. 10. Ata n° 29/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1711- 29/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1712/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 025.955/2024-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados: Flexibase Indústria e Comércio de Móveis, Importação e Exportação Ltda. (04.869.711/0001-58); Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (10.882.594/0001-65); Studio e Office Design Corporativo Ltda. (45.339.218/0001- 03); X-Office Servi Ltda. (15.362.598/0001-36) 4. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623), Mateus Sena Lara (OAB/DF 61.569) e outros, representando X-Office Servi Ltda.; Gustavo Loducca (OAB/SP 188.694), representando Office Max Indústria e Comércio de Móveis Eireli 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta representação, com pedido de medida cautelar, sobre irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 92500/2024, promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) para a aquisição de mobiliário geral; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 169, V, 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, bem como nos arts. 4º, I, e 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. considerar a representação procedente; 9.2. revogar a medida cautelar adotada no processo; 9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) que adote as seguintes providências e informe ao TCU sobre os encaminhamentos realizados, com a verificação de cumprimento em seis meses: 9.3.1. para todas as futuras aquisições com base nas atas de registro de preços decorrentes do PE 92500/2024, deve ser elaborado um estudo técnico que demonstre, de forma clara e objetiva, a vantajosidade dos preços em comparação com outros meios de aquisição e a essencialidade dos itens para o desempenho das atividades do órgão, sob pena de responsabilização; 9.3.2. não renove ou permita novas adesões às atas decorrentes do PE 92500/2024; 9.4. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) sobre as seguintes impropriedades identificadas no PE 92500/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: 9.4.1. desclassificação de licitante por ausência de documento específico quando o documento apresentado continha, de forma implícita, o elemento, supostamente, faltante, sem a devida diligência, configurando afronta ao princípio do formalismo moderado, aos arts. 42 e 64 da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência deste Tribunal; 9.4.2. exigência de atendimento a normas técnicas, declarações de qualidade, certificações¸ laudos técnicos e/ou certificados de conformidade nas descrições dos itens licitados, sem comprovação da essencialidade dessas exigências para garantir a qualidade e o desempenho do objeto, o que se mostra, excessivamente, restritivo, em desrespeito ao art. 9º, I, "a", da Lei 14.133/2021; 9.4.3. inclusão de detalhamento excessivo, sem parecer técnico e estudo de viabilidade econômico-financeiro que justificassem sua adoção, e sem estudo de mercado que evidenciasse um conjunto significativo de produtos aptos a atender às exigências editalícias, de modo a não ocasionar direcionamento do certame, em desrespeito ao art. 9º, I, "a", da Lei 14.133/2021; 9.4.4. pesquisa de preços realizada apenas por consulta direta a fornecedores, desconsiderando os preços praticados por outros órgãos públicos em contratações similares, sem a elaboração de uma "cesta de preços", além da falta de justificativa para a seleção dos fornecedores, desrespeitando os arts. 23, § 1º, IV, e 82, § 5º, I, da Lei 14.133/2021; 9.5. comunicar esta decisão ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) e à representante; 9.6. arquivar os autos. 10. Ata n° 29/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1712- 29/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1713/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.364/2025-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Aposentadoria 3. Interessado: Carlos Augusto Baroni de Carvalho (015.908.348-60) 4. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se examina o ato inicial de aposentadoria de Carlos Augusto Baroni de Carvalho, encaminhado ao TCU pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para fins de apreciação e registro; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 17, § 1º, e 91 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. instaurar, preliminarmente, ao exame do ato de aposentadoria constante destes autos incidente de uniformização de jurisprudência, com o objetivo de dirimir a divergência de entendimentos a respeito do cômputo ou não, para cálculo da média dos salários de contribuição, dos valores percebidos após à Emenda Constitucional 103/2019, bem como acerca do valor de remuneração máximo a ser tomado como referência, no caso dos interessados com direito adquirido anteriormente a essa emenda, aposentados com base nas disposições do art. 40, §1º, inciso III, alínea "a", da Constituição de Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998 e 41/2003, que exigem o cálculo dos proventos pela média das remunerações, nos termos do art. 1º da Lei 10.887/2004; 9.2. determinar à AudPessoal que se abstenha de emitir pronunciamentos de mérito em processos que possam ser impactados pelo tema ora em debate, até a deliberação final sobre o incidente instaurado; e 9.3. remeter o incidente à AudPessoal para instrução e, posteriormente, ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) para pronunciamento, à luz do que dispõe a Constituição Federal, a legislação e demais normativos aplicáveis. 10. Ata n° 29/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1713- 29/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1714/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.589/2024-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Doriane de Lara (026.850.389-30); José Lopes Barbosa (285.763.819-15); Roseli Teresinha Scharam (285.970.109-59); Vanderlei José Brugge (027.428.719-69) 4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Antônio Marcos Penteado de Carvalho (OAB/PR 80.212), representando José Lopes Barbosa; Dinari de Fatima Estrela Pereira (OAB/PR 50.403), representando Roseli Teresinha Scharam 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial, instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão da prática de atos administrativos irregulares, com a participação de agentes públicos, para habilitação e concessão indevida de diversos benefícios previdenciários em favor de terceiros, com prejuízos aos cofres públicos; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, §3º, 16, inciso III, alínea "d" e § 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, 57 e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, inciso IV e § 7º, 210, 214, inciso III, 215 a 219, 267 e 270 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar revel Vanderlei José Brugge, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Roseli Teresinha Scharam, José Lopes Barbosa, Doriane de Lara e Vanderlei José Brugge e condená-los ao recolhimento, aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, das quantias, a seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas indicadas até a data do pagamento: 9.2.1. débitos relacionados aos responsáveis solidários Roseli Teresinha Scharam, José Lopes Barbosa e Vanderlei José Brugge: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .15/12/2009 .1.146,00 . .6/1/2010 .2.546,00 . .3/2/2010 .1.532,48 . .20/5/2011 .1.426,86 . .3/9/2008 .2.455,00 . .30/10/2008 .2.455,00 . .5/11/2008 .2.455,00 . .3/12/2008 .3.271,30 . .6/1/2009 .2.455,00 . .4/2/2009 .1.840,42 . .16/3/2009 .3.364,00 . .3/4/2009 .2.546,00 . .6/5/2009 .2.546,00 . .3/6/2009 .2.546,00 . .3/7/2009 .3.613,69 . .23/7/2009 .2.545,83 . .3/9/2009 .1.697,22 . .16/9/2009 .1.272,91 . .5/10/2009 .1.485,06 9.2.2. débitos relacionados aos responsáveis solidários Roseli Teresinha Scharam e Vanderlei José Brugge: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .5/11/2008 .415,00 . .5/11/2008 .609,00 . .5/12/2008 .588,00 . .5/1/2009 .415,00 . .3/2/2009 .415,00 . .3/3/2009 .465,00 . .2/4/2009 .465,00 . .5/5/2009 .465,00 . .2/6/2009 .465,00 . .2/7/2009 .465,00 . .4/8/2009 .465,00 . .2/9/2009 .697,50 . .2/10/2009 .465,00