DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Ata n° 29/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1714- 29/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1715/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.857/2025-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria 3. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Previdência Social; Instituto Nacional do Seguro Social; Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social. 4. Unidade: Ministério da Previdência Social 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido estes autos de auditoria operacional que avalia a eficiência e a eficácia do processo simplificado de concessão de benefícios por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com base na análise de atestados médicos sem a realização da perícia médica (Atestmed). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 58, inciso V, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. fixar prazo de dez dias ao Diretor do Departamento da Perícia Médica Federal, Sr. Álvaro Friderichs Fagundes, para que apresente as informações solicitadas por meio dos Ofícios 000.025/2025, 000.027/2025, 000.028/2025, 000.037/2025 e 000.038/2025, todos da AudBenefícios e com prazos expirados, sob pena de aplicação de multa por obstrução ao livre exercício da auditoria; 9.2. comunicar esta decisão ao responsável e à Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Previdência Social; 9.3. cientificar o Ministro de Estado da Previdência Social sobre esta decisão para a adoção das medidas cabíveis, conforme previsto no art. 245, § 1º, do RITCU. 10. Ata n° 29/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1715- 29/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1716/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.289/2022-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Processo Administrativo) 3. Embargante: Green4t Soluções Ti Ltda. (03.698.620/0001-34) 4. Unidade: Tribunal de Contas da União 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não há 8. Representação legal: Luiz Antônio Ferreira Bezerril Beltrão (OAB/DF 19.773) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo administrativo, em que se apreciam, nesta oportunidade, embargos de declaração opostos pela empresa Green4t Soluções TI Ltda. ao Acórdão 1.058/2025-Plenário, que encaminhou a outros órgãos documentação apresentada pela embargante na função de amicus curiae; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los parcialmente e realizar os esclarecimentos declinados no voto; 9.2. comunicar esta decisão à embargante. 10. Ata n° 29/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1716- 29/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1717/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.004/2025-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Unidade: não há 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, encaminhada pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, por meio da qual formula- se consulta sobre a aplicabilidade de dispositivos da Lei 14.133/2021, bem como da imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. informar à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal que: 9.1.1. a solicitação em questão tem conteúdo material de consulta ao Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 1°, XVII, da Lei 8.443/1992, a qual só é admitida quando formulada pelas autoridades elencadas no art. 264, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.1.2. a consulta acerca de dúvida atinente à imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, refoge à competência desta Corte de Contas, devendo ser encaminhada à Administração Tributária competente para fiscalização e lançamento do tributo, nos termos do art. 161, § 2°, do Código Tributário Nacional c/c art. 48 a 50 da Lei 9.430/96; 9.2. encaminhar à solicitante, com o fito de subsidiar os trabalhos da comissão, cópia da análise realizada pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) acerca dos questionamentos formulados no Requerimento nº 43/2025, de autoria do Senador Wellington Fagundes, na qual restaram assentadas as seguintes conclusões: 9.2.1. Em regra, o pagamento nas contratações públicas deve ocorrer somente após o recebimento do objeto ou da parcela executada, no montante correspondente ao valor integral destes, vedando-se adiantamentos (art. 145 da Lei 14.133/2021). 9.2.2. A Lei 14.133/2021 não proíbe o parcelamento do pagamento posterior à entrega do bem ou à execução dos serviços, desde que observado o planejamento orçamentário e as demais normas financeiras.